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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EPI. CONFIGURADA A ESPECIALIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. AGRAVO DESP...

Data da publicação: 13/10/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EPI. CONFIGURADA A ESPECIALIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Conclui-se do teor da fundamentação colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1983 a 01/07/1985, 01/10/1985 a 28/04/1995, 19/11/2003 a 31/08/2009,além de 13/12/2000 a 18/11/2003 e de 01/09/2009 a 29/06/2015. - Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. - Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. - Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005684-18.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005684-18.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
USO DE EPI. CONFIGURADA A ESPECIALIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO
PPP.AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação dopresenteagravointerno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
-Conclui-sedo teor da fundamentação colacionadaque a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1983 a 01/07/1985, 01/10/1985 a
28/04/1995, 19/11/2003 a 31/08/2009,além de 13/12/2000 a 18/11/2003 e de 01/09/2009 a
29/06/2015.
- Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
- Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005684-18.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MILTON CESAR DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CESAR DIAS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005684-18.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MILTON CESAR DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CESAR DIAS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática (133141465) que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o caráter especial da atividade exercida
de 01/07/1983 a 01/07/1985, 01/10/1985 a 28/04/1995 e de 13/12/2000 a 29/06/2015, e condenar
o INSS à lhe conceder a aposentadoria especial, desde a data da DER (01/10/2015 - 128503811
– pág. 153), com consectários nos termos da fundamentação.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que a utilização de EPI eficaz afasta a

possibilidade de reconhecimento do caráter especial do labor exercido pelo autor por sujeição a
agentes químicos (134724901 – pág. 05).
Pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada e, caso não seja esse o
entendimento, requer a apreciação dos recursos pelo órgão colegiado.
Instadoà manifestação, o autor apresentou contraminuta.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005684-18.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MILTON CESAR DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CESAR DIAS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Observe-se que o agravante não se insurge quanto aos intervalos de 01/07/1983 a 01/07/1985,
01/10/1985 a 28/04/1995 e19/11/2003 a 31/08/2009, computados como insalubres com
fundamento em categoria profissional ou exposição a ruído. Restam para análise neste agravo,
portanto, os interstícios de 13/12/2000 a 18/11/2003 e de 01/09/2009 a 29/06/2015.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como

insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES. (...) Omissis IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a
18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal
da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como
especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite). V.
Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona
Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018. HIDROCARBONETOS (ÓLEOS, GRAXAS, PETRÓLEO, GÁS
NATURAL, XISTO) Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com
hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás
natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos
1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda,
que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto
qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º
3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-
88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em
11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
DA ATIVIDADE DE FERRAMENTEIRO
Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo
(Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos
2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX
0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em
12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017.
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência das partes quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido. Passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi devolvido a
esta Corte:
- de 01/10/1982 a 14/04/1983 o autor exerceu labor junto à empresa “Filtrocel Indústria e
Comércio de Papel Filtrante Ltda.”, na função de “ajudante de mecânica”, conforme sua CTPS
(128503811 – pág. 45);
- de 01/07/1983 a 01/07/1985 e de 01/10/85 a 28/04/95 o requerente trabalhou junto às empresas
“Indústria de Armações de Óculos Ltda.” e “Santos Dumont Metalúrgica Ltda.” como “auxiliar de

ferramentaria” e “ferramenteiro”, respectivamente, de acordo com sua CTPS (128503811 – pág.
45);
- de 13/12/2000 a 29/06/2015 o autor, de acordo com perfil profissiográfico (128503811 – págs.
89/97), laborou junto à empresa “Usiesp Usinagens Especiais Ltda.” nas funções de
“programador e operador CNC”, “programador de centro de usinagem”, “programador de
mandrilhadora CNC” e “líder de produção”, exposto ao agente agressivo ruído, em índices de
88,9 dB(A) de 13/12/2000 a 31/08/2009, de 84,63 dB(A), de 01/09/2009 a 31/01/2010, e de 83,28
dB(A) de 01/02/2010 a 29/06/2015 (data do PPP), além de exposição, em todos os interregnos,
ao agente químico “óleo lubrificante”.
Pelo apresentado nos autos, possível o enquadramento por categoria profissional quanto à
atividade de ferramenteiro e auxiliar de ferramentaria, quanto aos intervalos de 01/07/1983 a
01/07/1985 e de 01/10/1985 a 28/04/1995, bem como no interstício de 13/12/2000 a 29/06/2015,
por sujeição a hidrocarbonetos aromáticos, além de ruído em índices nocentes de 19/11/2003 a
31/08/2009.
Por outro lado, inviável o cômputo como especial do interregno de 01/10/1982 a 14/04/1983, uma
vez que a atividade não pode ser enquadrada com fundamento em categoria profissional, e a
parte não colacionou documentação que demonstrasse exposição a agentes agressivos.
Destarte, com o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01/07/1983 a
01/07/1985, 01/10/1985 a 28/04/1995 e de 13/12/2000 a 29/06/2015, demonstrou o autor, à
evidência, 25 de atividade insalubre, fazendo jus à aposentação na espécie 46”.
Destarte, conclui-se do teor da fundamentação acima colacionadaque a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1983 a
01/07/1985, 01/10/1985 a 28/04/1995, 19/11/2003 a 31/08/2009, além de 13/12/2000 a
18/11/2003 e de 01/09/2009 a 29/06/2015.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Eventual questionamento quanto à inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações da parte agravante.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
USO DE EPI. CONFIGURADA A ESPECIALIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO
PPP.AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação dopresenteagravointerno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
-Conclui-sedo teor da fundamentação colacionadaque a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1983 a 01/07/1985, 01/10/1985 a
28/04/1995, 19/11/2003 a 31/08/2009,além de 13/12/2000 a 18/11/2003 e de 01/09/2009 a
29/06/2015.
- Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
- Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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