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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AG...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:09:28

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004627-08.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0004627-08.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA
DO LIMITE LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004627-08.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JORGE LUIZ MARTINS

Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004627-08.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE LUIZ MARTINS
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em
face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico para afastar o
reconhecimento da especialidade para o intervalo de 12/06/1989 a 29/01/1998, bem como a
condenação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de agravo, sustenta o autorem síntese, que faz jus ao enquadramento do
período de 12/06/1989 a 29/01/1998 como atividade nociva, face ao conjunto probatório
colacionado aos autos. Reitera seus argumentos expostos por ocasião dos embargos de
declaração opostos e pugna pela reconsideração da decisão, a fim de que o período laboral
seja afirmado especial, ou pela exposição ao agente nocivo ou pela categoria profissional de
mecânico.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.

É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004627-08.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE LUIZ MARTINS
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Insurge-se o autorem face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil,
de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:

"(...)CASO CONCRETO
Postas as balizas, passa-se ao exame docaso concreto, em relação aos períodos de atividade
especial afirmados na r. sentença, face às provas coligidas aos autos:
-1- de 31/10/1973 a 08/08/1975
Empregador(a): Metalúrgica Ruegger S/A- Indústria Metalúrgica
Atividade(s):aprendiz de frezador
Prova(s):formulário de fl. 12- laudo de perícia judicial de fls. 115/124
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 82,2 dB e agentes químicos hidrocarbonetos óleos,
solventes e graxas.
Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, pela
exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite de tolerância, pela exposição ao
agente químico, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11, ambos do Decreto nº 53.831/64.

-2- de 29/09/1975 a 30/06/1976
Empregador(a): Indústria de Máquinas Mequiffen LTDA
Atividade(s):auxiliar de plaina- setor de usinagem
Prova(s):formulário de fl. 13- laudo de perícia judicial de fls. 115/124
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 82,2 dB e agentes químicos hidrocarbonetos óleos,
solventes e graxas.
Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, pela
exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite de tolerância, pela exposição ao
agente químico, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11, ambos do Decreto nº 53.831/64.
-3- de 12/06/1989 a 29/01/1998
Empregador(a): Nestle Industrial e Comercial LTDA
Atividade(s):mecânico de embalagem -setor de envasamento
Prova(s):formulário de fl. 86 e parte de laudo da empresa fls. 87/94
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 95 dB
Conclusão: não se mostra possível o enquadramento do intervalo em questão, como de
atividade especial, com base apenas no formulário apresentado (fl. 86).
Face às provas apresentadas, verifica-se que a empresa Nestle não foi objeto de avaliação no
laudo do Perito Judicial de fls. 115/124, bem como, que os documentos de fls. 87/94
demonstram ser parcela de um exame pericial da empresa empregadora, no entanto, esse
laudo pericial foi colacionado aos autos de forma parcial, sem a indicação expressa da empresa
examinada, local de sua instalação, data de realização da perícia e por fim, sem a identificação
e assinatura do engenheiro responsável pelas informações nele inseridas.
No mais, atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo
necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade
insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no
ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos laborais comuns anotados em CTPS e no CNIS, aos intervalos especiais
reconhecidos nestes autos, com conversão em comum, e àqueles reconhecidos na via
administrativa (fls. 52/53 dos autos), verifica-se que na data do requerimento administrativo
em30/01/1998- DER, o autor somava o tempo de 26 anos, 9 meses e 27 dias de tempo de
contribuição, insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (...)"
A decisão agravada acima reproduzida foi integrada por força de embargos de declaração
opostos pelo autor, a qual por oportuno, é reproduzida para a melhor compreensão do caso em
análise:
"(...)De fato, revendo os autos, denota-se a omissão na análise e consideração dos documentos
de fls. 137/141 dos autos.
Pois bem. Passo a reanálise do período de atividade especial de 12/06/1989 a 29/01/1998,
laborado pelo demandante na empresa Nestle Industrial e Comercial LTDA, na função de

“mecânico de embalagem” no setor de envasamento.
Para a prova do labor especial foram juntados o formulário de fl.19, o qual indica que o nível de
ruído ao qual estaria submetido o autor seria de 95 dB. Não se pode concluir que a rubrica
lançada nesseformulário seja a do Engenheiro de Segurança do Trabalho, como sustenta a
parte embargante.
Foram apresentados os documentos de fls. 86/94 dos autos, sendo o de fl.86, uma nova cópia
do formulário de fl.19 e às fls. 87/94 a cópia parcial do laudo pericial da empregadora, o qual,
como observou-se da decisão embargada, apresenta-se incompleto, sem a identificação do
engenheiro responsável ou data de emissão do documento.
De fato, o ofício de fl. 137, emitido pela empregadora do autor, esclarece satisfatoriamente que
a atividade laboral se desenvolveu durante o intervalo de 12/06/1989 a 29/01/1998, no setor
“envasamento Nescafé”, com exposição a ruído entre 85 dB a 95 dB, resultando na média de
89,6 dB.
Esclareceu-se ainda, que o Engenheiro de Segurança do Trabalho da empresa, em fevereiro de
2006, seria Silvio Fernandes da Silva, apresentando-secópia parcialdo PPRA – Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais da Empregadora, às fls. 139/141.
Da análise dos documentos de fls. 139/141, extrai-se a confirmação de que o nível de ruído ao
qual estaria submetido o autor, no setor “mecânica-embalagem”, era na média de 89,6 dB,
contudo, esse PPRA se encontra incompleto e sem a assinatura do profissional habilitado à sua
emissão, Médico ou Engenheiro do Trabalho, não podendo ser aproveitado como laudo perícial
apto a fazer prova da nocividade.
Por fim, os documentos colacionados às fls. 143/144 dos autos, se tratam de mera reprodução
daqueles colacionados às fls. 86/94, já analisados.
Destarte, como é cediço, éimprescindível para que ocorrao reconhecimento do labor especial
pela exposição ao agente nocivo ruído, a apresentação de laudo pericial firmado por
profissional habilitado, Médico ou Engenheiro do Trabalho, e no caso ora em análise, constata-
se, que a parte autora não se desincumbiu de apresentar documentação regularmente formal,
apta e suficiente ao enquadramento respectivo.
Posto isto, acolho os embargos de declaração da parte autora para suprir a omissão apontada,
com a análise dos documentos de 137/141 dos autos, no entanto, sem alteração do resultado
do julgamento lançado na decisão embargada.(...)"

Com relação à determinação para a suspensão de todos os processos relacionados ao Tema
1083, conforme determinado pela 1ªSeção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por força
dos Recursos Especiais de nº1.886.795/RS e 1.890.010/RS, "possibilidade de reconhecimento
do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo
aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição
Normalizado (NEN)”, considero que não é o caso de sua aplicação no caso ora em análise.
Explico. Na hipótese, em que pese a pretensão da parte autora agravante em ver reconhecida a
atividade especial para o período de12/06/1989 a 29/01/1998, laborado na empregadora Nestle
Industrial e Comercial LTDA, a demonstração de que houve a exposição ao agente nocivo ruído

em nível médio de 89,6 dB, encontra-se informada nos autos, pela apresentação de ofício
expedido pela empresa e pela parteincompleta de exame pericial, documentos esses, sem
aptidão à comprovação da atividade especial no aludido período.
Face a ausência de prova satisfatória a ensejar o enquadramento do período como atividade
especial, por exposição a nível de ruído médio, considero desnecessário o sobrestamento do
julgamento do feito.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do autor, uma vez que a possibilidade do enquadramento do
período de atividade especial de12/06/1989 a 29/01/1998, foi suficientemente analisado, não
sendo apresentada prova da atividade nociva apta ao respectivo enquadramento, na forma
requerida pelo demandante.
Por fim, com relação à atividade profissional de mecânico, a mesma não se encontra elencada
no rol dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.

E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA
DO LIMITE LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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