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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. CARÊNCIA. COMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE AU...

Data da publicação: 08/10/2020, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.CARÊNCIA. COMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010598-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010598-05.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.CARÊNCIA. COMPUTO DE PERÍODO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010598-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N

AGRAVADO: EVANDITE APRIGIO DIAS

Advogado do(a) AGRAVADO: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO -
SP184363-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010598-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
AGRAVADO: EVANDITE APRIGIO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO -
SP184363-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão ID 136975444, que negou
provimento ao agravo de instrumento.
O recorrente interpôs agravo de instrumentoem face de decisão que deferiu tutela para
determinar a implantação do benefício previdenciário da aposentadoria por idade em favor da
segurada.
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que a segurada não cumpriu a carência
necessária para obtenção do benefício. Isso porque, não se computa para tal finalidade o período
no qual se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença.
Pugna pelo provimento integral do recurso.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010598-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
AGRAVADO: EVANDITE APRIGIO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO -
SP184363-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada, no tocante ao tópico
impugnado, para dar aos meus pares ciência dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
...
“A liminar requerida no presente recurso foi indeferida nos seguintes termos:
...
“A questão versada consubstanciando-se somente no direito da segurada em computar como
carência, para fins de aposentadoria, o período no qual esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença intercalado entre períodos contributivos.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito da carência.
De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de auxílio-
doença devem ser computados para fins de carência, exceto se decorrente de acidente do
trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99,desde que intercalados com
períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
Pelo que se denota do CNIS acostado aos autos, a segurada apresentou vículos empregatícios
diversos no período de 17/02/1976 a 26/07/2000, e de 01/05/2014 a 31/08/2014 passou a
recolher contribuição como contribuinte facultativa, recebendo auxílio-doença nos períodos de
10/07/2015 a 06/11/2018, recolhendo ainda como contribuinte facultativa no período de
01/10/2018 a 28/02/2018, bem como de 01/11/2019 a 30/11/2019 e de 01/01/2020 a 29/02/2020,
ou seja, durante todo o período do auxílio-doença houve recolhimentos intercalados como
contribuinte facultativa.

Destarte, verifica-se que os períodos de fruição do auxílio-doença estão intercalados com
períodos contributivos, razão pela qual podem ser computados para fins de carência.
Precedentes (STJ - Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 02/05/2014).
Desta feita, neste juízo próprio de cognição sumária, verifica-se ausente a plausibilidade de direito
nas alegações do INSS a justificar a suspensão da eficácia da decisão agravada.
Ante o exposto,negoo efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.”
...
Do reexame dos autos, verifica-se que o INSS absteve-se de apresentar novas provas, aptas a
infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento, convalidando em definitiva a decisão
liminar (ID 131833155).”
...

DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como oportunizar ao
agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à míngua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
Destarte, as razões recursais não infirmam a decisão agravada.

DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.CARÊNCIA. COMPUTO DE PERÍODO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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