AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025706-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MIGLIANI
PROCURADOR: MARLENE DOS SANTOS TENTOR
Advogado do(a) AGRAVADO: MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025706-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MIGLIANI
PROCURADOR: MARLENE DOS SANTOS TENTOR
Advogado do(a) AGRAVADO: MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão, que negou provimento ao agravo de instrumento, rejeitados os embargos de declaração opostos pela autarquia.
Referido agravo de instrumento recorre de decisão proferida em ação que pleiteava a revisão do benefício determinado no título executivo, que fixou o tempo de serviço em
25 anos, 08 meses e 29 dias
, concedendo a aposentadoria especial.Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS que a decisão embargada é contraditória, uma vez que houve erro material no acórdão que deu origem ao título executivo, porquanto na DER o segurado não contava com os requisitos exigidos pela legislação da regência, assim aduz que o erro material deve ser reconhecido e sanado a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e inclusive de ofício, a teor do contido no artigo 494 do CPC.
Destarte, ante a insubsistência da decisão recorrida, pugna pela reforma da decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025706-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MIGLIANI
PROCURADOR: MARLENE DOS SANTOS TENTOR
Advogado do(a) AGRAVADO: MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
(...)
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em execução de sentença, que não acolheu a arguição da autarquia no sentido de que é indevida a revisão do benefício determinado no título executivo que fixou o tempo de serviço em
25 anos, 08 meses e 29 dias
, concedendo a aposentadoria especial, uma vez que eivado de erro. Isso porque, computado o tempo de serviço do segurado, efetivamente, perfaz24 anos e 02 dias
.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
““Vistos. A proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi devidamente homologada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o respectivo trânsito em julgado. Assim, não cabe mais no presente momento rediscutir a matéria, restando apenas ao instituto-réu, proceder a implantação da aposentadoria especial como ali restou determinando, no termos do ofício de fls. 298.”
Pugna pela reforma da decisão.
Indeferido o efeito suspensivo (ID 103949965).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O indeferimento da tutela requerida nas razões recursais foi fundamentado nos seguintes termos:
...
“Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que veiculado em decisão transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado.
In casu, do reexame do o título judicial, verifico que a hipótese não se consubstanciaria em erro material, mas sim o que seria a admissão de fato inexistente – qual seja o tempo de serviço para a concessão do benefício, tendo inclusive já sido homologada uma proposta de acordo.
Destarte, a princípio, o INSS deve utilizar a via processual adequada para cessar os efeitos do julgado.
Ante o exposto,
nego o efeito suspensivo.
”...
Do reexame dos autos, verifica-se inexistência de novos fatos, elementos ou orientação jurisprudencial aptos a infirmar a fundamentação da decisão transcrita.
Ante o exposto,
nego provimento
ao agravo de instrumento para convalidar em definitiva a decisão ID 103949965.”(...)
DO PRESENTE AGRAVO
Insiste a autarquia em infirmar as decisões judiciais sem apresentar nesta sede recursal conjunto probatório apto a tal finalidade – o que se afigura inadmissível.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. PROPOSTA DE ACORDO HOMOLOGADA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.