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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). TEMPO DE LABOR RURÍCOLA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8. 213/91. APROVEITAMENTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:15

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). TEMPO DE LABOR RURÍCOLA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. APROVEITAMENTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. 1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. O tempo de labor rurícola anterior à vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser reconhecido para efeitos de carência, a teor do art. 55, §2º da Lei de Benefícios, ressalvado o atual entendimento do C. STJ, no tocante à aposentadoria por idade (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) . 3.No mais, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4. Agravo provido em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132832 - 0001982-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001982-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001982-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DE FATIMA CARDOSO FABRICIO
ADVOGADO:SP283757 JULIANA GRASIELA VICENTIN
:SP214687 CARLOS EDUARDO SIMÕES DE SOUZA
No. ORIG.:15.00.00015-8 1 Vr CAFELANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). TEMPO DE LABOR RURÍCOLA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. APROVEITAMENTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. O tempo de labor rurícola anterior à vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser reconhecido para efeitos de carência, a teor do art. 55, §2º da Lei de Benefícios, ressalvado o atual entendimento do C. STJ, no tocante à aposentadoria por idade (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) .
3.No mais, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001982-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001982-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DE FATIMA CARDOSO FABRICIO
ADVOGADO:SP283757 JULIANA GRASIELA VICENTIN
:SP214687 CARLOS EDUARDO SIMÕES DE SOUZA
No. ORIG.:15.00.00015-8 1 Vr CAFELANDIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo interno da autora, em ação objetivando o reconhecimento de trabalho rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante, inclusive para fins de prequestionamento, que o tempo de labor anterior a Lei 8.213/1991 não pode ser computado para efeito de carência. Sustenta, ainda, que não pode ser expedida certidão para fins de contagem recíproca sem o recolhimento de indenização.

O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.

A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em ação objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural sem registro em CTPS, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, a parte agravante pleiteia a apreciação do pedido de expedição de certidão de modo a atestar o reconhecimento do labor rural no período de 24/04/1979 a 23/07/1991.
É o sucinto relatório.
A decisão agravada, de fato, deve ser reconsiderada.
A certidão, cuja expedição a parte busca em juízo, não é mais que um atestado da manifestação do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica pré-existente. Não cabe, em seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da extensão de sua utilidade, no sentido de que aquela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
Ademais, cuida-se de direito individual fundamental à obtenção de certidão, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Carta Magna.
Dessa forma, diante de um legítimo interesse, ou seja, da existência de um direito individual de se ter declarado judicialmente a condição de segurado obrigatório, por determinado lapso de tempo, conquanto não averbado em CTPS, cumpre ao julgador, após reconhecer e declarar a existência desse direito, nos limites da sua competência, apenas determinar que se expeça a correspondente certidão, o que não significa que, de posse dela, automaticamente seja obtido o direito à aposentadoria, para a qual outros requisitos legais haverão de ser verificados no momento em que vier a ser pleiteada a sua concessão, inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para reconsiderar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Transitada em julgado a presente decisão, retornem os autos à origem.
Intime-se."

CASO DOS AUTOS.

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Assiste razão em parte ao réu. De fato, o tempo de labor rurícola anterior à vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser reconhecido para efeitos de carência, a teor do art. 55, §2º da Lei de Benefícios, ressalvado o atual entendimento do C. STJ, no tocante à aposentadoria por idade (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) .

No mais, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

DA FIXAÇÃO DE MULTA

Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.

Por fim, não antevejo ofensa a nenhum dos princípios legais invocados pela parte agravante, inexistindo razão para o prequestionamento suscitado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, na forma acima fundamentada.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 18:45:25



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