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AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5002162-35.2017.4.03.6120...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:50

E M E N T A AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo Interno desprovido. Souza Ribeiro Desembargador Federal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002162-35.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002162-35.2017.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
14/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.

Souza Ribeiro
Desembargador Federal

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002162-35.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULA ROBERTA BARBOLA PINHEIRO

Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002162-35.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULA ROBERTA BARBOLA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
“Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
sentença que julgou procedente os pedidos para condenar o INSS a realizar a progressão
funcional (horizontal e vertical) da autora observado o interstício de 12 (doze) meses
implementado na data em que efetivamente cumpridos os requisitos, com direito às diferenças a
partir da data do efetivo exercício até que sobrevenha o regulamento a que alude os artigos 8º e
9º da Lei n. 10.855/2004. Sobre os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal,
determinou a incidência dos juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos
termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários em percentual a ser definido quando liquidado o
julgado (art. 85, § 4º, II, CPC) a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC).
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da
condenação, consoante art. 85, §3º, I a V, do CPC, cujos percentuais serão fixados em

liquidação, nos moldes do §4º, II, do mesmo artigo; e ao reembolso das custas processuais
adiantadas pela parte requerente.
Em suas razões de apelação, o INSS, inicialmente, aponta a prescrição do fundo de direito. No
mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, com a improcedência integral do pedido. Caso mantido o
decisum, insurge-se quanto ao critério da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Decido.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00 24 8207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, cumpre realçar que o enquadramento funcional em questão não se trata de ato
único, senão de vários atos administrativos que se seguem no tempo, após o cumprimento dos
requisitos previstos em lei, até o padrão final da carreira.
Assim, no que se refere à prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao INSS, já que, em
se tratando de prestação de trato sucessivo (súmula 85, do STJ), a cada período aquisitivo de
avaliação funcional renova-se o direito.
No mérito, a questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado para o fim de
promoção e progressão funcionais servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Nesse passo, anoto que a progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil da
União e das autarquias federais era regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), da seguinte forma:
"(...).
Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação
destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do
funcionalismo.
Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou
parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.
(...)."
Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os interstícios a serem
obedecidos para as progressões verticais e horizontais, nos seguintes termos:
"(...).
Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se
encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á
progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (Redação dada
pelo Decreto nº 89.310, de 1984)

(...)
Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos
que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das
classes iniciais e intermediárias.
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados
com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.
(...)."(grifo nosso)

Nessa legislação dos servidores federais em geral, portanto, o interstício para progressão
horizontal é previsto com o prazo de 12 (doze) ou de 18 (dezoito) meses e o interstício para a
progressão vertical é previsto com o prazo de 12 (doze) meses.
Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira Previdenciária no âmbito do
INSS, e previu, em seu artigo 2º, § 2º, que a progressão funcional e a promoção (equivalentes à
progressão horizontal e progressão vertical previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº
84.669/1980) dos servidores do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as
condições a serem fixados em regulamento.
Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de
desempenho do servidor.
Esse regulamento específico previdenciário, porém, não veio a ser editado, mas a falta de sua
edição, submetida a uma interpretação sistemática e finalística da legislação, já desde esse
momento prefacial não poderia ser compreendida em prejuízo dos servidores da autarquia, sob
pena de serem despojados de direitos funcionais reconhecidos há décadas, na condição de
servidores federais que sempre foram - vinculados à autarquia INSS -, pela só inércia do
normatizador regulamentar.
A razoabilidade imporia então, que ante tal ausência regulamentar dever-se-ia aplicar para as
progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis
aos servidores federais em geral, que anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº
5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980 -, de forma que a interpretação dessa legislação faz
concluir que deveriam ser aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas nessa
legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
Pois bem. Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro
Social e reestruturou a Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/01. Nessa lei
houve uma pequena alteração quanto ao prazo do interstício, que foi estabelecido no artigo 7º o
padrão uniforme de 12 (doze) meses, tanto para a progressão funcional como para a promoção,
no mais também dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção estariam sujeitas a edição
do regulamento específico a prever avaliação por mérito e participação em cursos de
aperfeiçoamento, consoante se observa:
"(...).
Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro
de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão
funcional imediatamente anterior.
Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e
participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento.
(...)." (grifei)

Poder-se-ia questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão fixo de 12
meses, mas essa regra também se deve entender como abrangida e condicionada à edição
futura do regulamento específico a que se refere o artigo 8º, conforme previsto pelo artigo 9º da
mesma Lei nº 10.855/2004, que assim tratou da matéria:
"Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (redação original)"
Assim sendo, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar para as progressões
funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos
servidores federais em geral, que anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº
5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é no sentido de
que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas nessa
legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
Na sequência, foi editada a Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida na Lei nº 11.501,
de 11/07/2007, alterando a redação dos artigos acima transcritos, para que fosse observado o
prazo de 18 meses de exercício para a concessão de progressão funcional, nos seguintes
termos:
"(...).
Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior,
observando- se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada
classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em
regulamento.
§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a

promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de
efetivo exercício; e
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o
cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o
tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a
promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional
e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.'
(...)."(grifos nossos)

Importante ressaltar que, conforme expressa previsão do artigo 7º, § 2º, inciso I, o qual, desde a
redação original já apontava para a necessidade de edição de regulamento para a disciplina dos
critérios de movimentação na carreira, regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado,
pelo que se mostra incabível, por manifesta incompatibilidade com esta prescrição legal,
sustentar-se que o interstício de 18 meses deveria ser aplicado a partir da edição desse novo
diploma legal.
Ocorre que nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada para progressão
funcional e/ou promoção na carreira previdenciária até a edição do mencionado regulamento e,
quanto a esse ponto, o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, como acima já observei, assim tratou da
matéria em suas sucessivas redações:
"Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (redação original)
Art. 9 Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8
desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de
dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007, fruto da conversão da Medida
Provisória nº 359/2007)
Art. 9 Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº
12.269/2010, fruto da conversão da Medida Provisória nº 479/2009)
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1 de março de 2008.
(Incluído pela Lei nº 12.269/2010, fruto da conversão da Medida Provisória nº 479/2009)" (grifos
nossos)

A falta de edição desse regulamento específico previdenciário também motivou a edição da
Medida Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei nº 11.501/2007, que acrescentou o § 3º ao
mesmo artigo 2º da Lei nº 10.355/2001, dispondo a mesma regra no sentido de que até a edição
desse regulamento deveria ser observado o disposto na legislação aplicável aos servidores
federais em geral (aquela prevista na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980).
§ 3o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2o

deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970. (incluído pela Medida Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei nº 11.501,
de 2007)

Conforme se depreende das transcrições supra, tudo aponta para concluir-se que o legislador
sempre intencionou que se aguardasse até a edição do regulamento específico da Carreira da
Previdência Social (que viria a dispor cabalmente sobre todas as condições a serem preenchidas
pelo servidor) para efeito de imposição dos novos critérios para progressão e promoção. Tanto
isso é verdade que a MP 359/2007, convertida na Lei 11.501/2007, expressamente alterou a
redação do artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei 10.855/2004, impondo que a contagem do novo
interstício de 18 meses seria feita somente a partir da edição daquele novo regulamento que
viesse a estabelecer as regras específicas da carreira previdenciária.
Essa conclusão mais se reforça quando se examina o conteúdo do artigo 9º da Lei nº
10.855/2004 que, desde sua redação original até suas sucessivas redações, dispôs
expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não viesse à luz, deveriam ser
observadas, no que couber, as normas previstas para os servidores regulados pela norma geral
da Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80.
Deste modo, os interstícios e demais regras de movimentação na carreira, quanto à progressão
funcional e promoção, deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta
legislação.
Convém ressaltar, por fim, que a posterior e recente edição da Lei nº 13.324/2016 solucionou a
situação exposta nos seguintes termos:
"(...)
CAPÍTULO XXV
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Art. 38. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o ..........................................................................
§ 1o ...............................................................................
I - ...................................................................................
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
..............................................................................................
II - ..................................................................................
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada
classe;
.............................................................................................
§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a
promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o, será:
.................................................................................." (NR)
(...)
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei no 11.501, de 11 de julho de
2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1o de
janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro
Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei no11.501, de 11 de julho de 2007, e não

gerará efeitos financeiros retroativos.
(...)." (grifos nossos).

Destarte, segundo comando da recente legislação, ainda que seja garantida à parte autora a
progressão funcional no interstício de 12 meses, o pleiteado reposicionamento, implementado a
partir de 1º de janeiro de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que não
está a lei reconhecendo qualquer direito pretérito.
Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na legislação pretérita nem mesmo a título
interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente ação, fundada na legislação anterior.
Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta superveniente Lei nº
13.324/2016, com aplicação do critério a partir de janeiro/2017, os servidores tinham direito às
progressões funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70
e Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré
quanto à situação funcional do autor, inclusive com pagamento de juros e de correção monetária.

Nesse sentido:
EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Guilherme Oliveira de Bitencourt contra a
União e o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, objetivando as progressões funcionais,
bem como, a implementação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento Básico e o
pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária. 2. O Juiz de
primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do
INSS e assim consignou na sua decisão: "Na hipótese, uma vez que não regulamentados os
critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei nº
10.855/04, tem direito o autor a ver respeitado o interstício de doze meses antes previsto, o qual,
ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente." (fl. 206, grifo acrescentado). 4.
"Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº 11.501/2007, que, até
que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão ser obedecidas as
regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº
5.645/1970." (REsp 1595675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
14/09/2016). 5. No mais, o Decreto 84.669/1980, que regulamenta a progressão funcional a que
se refere a Lei 5.645/1970, prevê no seu artigo 7º o interstício de 12 (doze) meses para a
progressão vertical. 6. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP 201700358520, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017 ..DTPB:.)

.EMEN: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS
SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº
5.645/1970. 1. Ação proposta por servidores públicos do INSS pela qual pretendem ver
reconhecido os seus direitos à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses,
enquanto não expedido pela Administração Pública regulamento de que trata o artigo 8º da Lei nº
10.855/2004. 2. Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº
11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão
ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que
trata a Lei nº 5.645/1970. 3. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de

Classificação de Cargos é regida pelo Decreto nº 84.669/1980, o qual prevê, em seu artigo 7º,
que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses. 4. Recurso especial não
provido. ..EMEN:(RESP 201601047325, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:14/09/2016 ..DTPB:.)

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Com relação aos juros de mora, anoto que, consoante a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09,
ocorrida em 30 de junho de 2009, a atualização monetária do débito judicial e a incidência de
juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo
que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, pois cuida a espécie de norma de natureza processual
tendo, desse modo, incidência imediata ao processo.
Isso porque, segundo entendimento do C. STF adotado no julgamento do RE 559.445, as normas
que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e devem ser
aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção monetária, que
impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época do período a ser
corrigido. Confira-se, nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA
MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...).
8. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os
juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza
eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97 ,
introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (cf. Informativo de
Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 9/12/11).
9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verbas Remuneratórias devidas a servidor es e empregados
públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos
do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida
Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97 ; (b) percentual de 0,5% ao
mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu
nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 ; e (c) percentual estabelecido para caderneta de
poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta
Turma, DJe 1º/9/11).
10. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora
recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC.
11. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1.215.714, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12/6/2012)

Assim, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.
3º do Decreto n. 2.322/87, no período anterior a 24 de agosto de 2001, data de publicação da
Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97 ; percentual de 0,5%
(meio por cento) ao mês a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até o advento da Lei n. 11.960, de 30
de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e percentual
estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei n. 11.960/2009, quando a atualização do
débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança.
Relativamente à correção monetária, a mesma deve incidir nos termos da legislação vigente à
época da liquidação do julgado, observando-se, oportunamente, no que tange aos critérios de
atualização, o julgamento do C. STF no RE 870.947/SE.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para estabelecer os critérios
de correção monetária, a serem aplicados no pagamento das diferenças apuradas, nos termos da
fundamentação supra.

Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.”

É o relatório essencial.

Souza Ribeiro
Desembargador Federal













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002162-35.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULA ROBERTA BARBOLA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021.
(...)
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.

Souza Ribeiro
Desembargador Federal








E M E N T A

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.

Souza Ribeiro
Desembargador Federal ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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