Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000607-64.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE PPP’S DIVERGENTES NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO MAIS
RECENTE, RETIFICADO PELA EMPRESA APÓS CONSULTA AOS SEUS LAUDOS
TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS.
1. Existência nos autos de três PPP’s com níveis de ruído divergentes para os mesmos períodos.
2. O PPP mais recente foi emitido pela Mangels Industrial S/A após o recebimento de ofício do
Juízo de primeira instância, com a finalidade de esclarecer a divergência entre os dois primeiros
documentos. Na ocasião, a empresa informou que “as concentrações expostas no campo 15.4
não foram evidenciadas nos laudos que se encontram em nossa base de dados” e que, por este
motivo, o PPP havia sido retificado.
3. Tendo em vista que não cabe ao magistrado, simplesmente, escolher utilizar o documento
técnico que contenha as informações mais favoráveis ao autor, e considerando ainda que o
próprio agravante informou não ter provas a produzir após ser instado pelo juiz de primeira
instância (ID 136003377), entendo que o PPP a ser considerado é o mais recente, de ID
136003708.
4. O PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
5. O autor estava exposto a ruído de 80 dB no período de 01/07/1990 a 31/10/1995, a ruído de 90
dB no período de 06/03/1997 a 31/03/2002 e a ruído de 87,1 dB 01/04/2002 a 18/11/2003.
Portanto, os níveis de exposição não foram superiores aos limites de tolerância vigentes, de 80
dB no primeiro intervalo, e de 90 dB nos demais.
6. Não há que se falar, no caso dos autos, de cerceamento ao direito de produção de prova,
tendo em vista que foi o próprio agravante quem dispensou a sua produção (ID 136003377).
Ademais, mesmo após a juntada dos citados documentos pela empresa empregadora, o
agravante tampouco se manifestou.
7. Não é possível o reconhecimento da especialidade, como pretendido pelo autor, ora agravante.
8. Agravo interno não provido.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000607-64.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OSMAR RODRIGUES BRITO, OSMAR JESUS DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL
RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
Advogado do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000607-64.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OSMAR RODRIGUES BRITO, OSMAR JESUS DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL
RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
Advogado do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno, do autor, OSMAR JESUS
DA ROCHA, contra a decisão monocrática de ID 1408199929, que, com fundamento no art. 932
do NCPC, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido
de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1990 a 31/10/1995 e 06/03/1997 a
18/11/2003.
Alega o agravante que a decisão impugnada não analisou adequadamente as provas dos
autos, pois não levou em conta a apresentação de três PPP’s distintos referentes aos períodos
em discussão, todos com a indicação de níveis de ruído diferentes.
Afirma que o terceiro PPP (ID 136003708) foi apresentado pela ex-empregadora após ofício do
juízo de primeira instância, expedido com a finalidade de esclarecer a divergência entre os dois
primeiros PPP’s (IDs 136003344 - Pág. 3/5 e 136003355 - Pág. 7/8). Aduz que os laudos
técnicos apresentados pela empresa nesta ocasião não informam onde ficavam localizados os
setores em que o autor trabalhou, ou a intensidade do ruído nestes.
Intimado, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000607-64.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OSMAR RODRIGUES BRITO, OSMAR JESUS DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL
RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
Advogado do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, ao analisar a especialidade dos períodos controvertidos, a decisão agravada tomou em
consideração somente o primeiro PPP, de ID 136003344 - Pág. 3/4, emitido em 18/10/2010,
sem considerar a existência nos autos de outros dois PPP’s, às IDs 136003355 - Pág. 7/8 e
136003708 - Pág. 1/2, emitidos respectivamente em 08/04/2013 e 19/03/2020.
Verifica-se dos autos, ainda, que o PPP mais recente foi emitido pela Mangels Industrial S/A
após o recebimento de ofício do Juízo de primeira instância, com a finalidade de esclarecer a
divergência entre os dois primeiros documentos. Na ocasião, a empresa informou que “as
concentrações expostas no campo 15.4 não foram evidenciadas nos laudos que se encontram
em nossa base de dados” e que, por este motivo, o PPP havia sido retificado.
Tendo em vista que não cabe ao magistrado, simplesmente, escolher utilizar o documento
técnico que contenha as informações mais favoráveis ao autor, e considerando ainda que o
próprio agravante informou não ter provas a produzir após ser instado pelo juiz de primeira
instância (ID 136003377), entendo que o PPP a ser considerado é o mais recente, de ID
136003708.
É verdade que os laudos utilizados pela empresa para emissão deste novo PPP (IDs
136003710, 136003711, 136003712, 136003713 e 136003714) são de difícil compreensão, não
permitindo a identificação dos níveis de ruído efetivamente existentes nos setores em que
trabalhou o agravante (almoxarifado e recorte). Contudo, o PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo
técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU
EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a
produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito
nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende
demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num
interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova
testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes
nos autos, para análise.
[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos
períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978,
25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC
nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em
02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle
França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
Assim sendo, o PPP em questão é suficiente à análise.
Pois bem. Consta do referido documento que o autor estava exposto a ruído de 80 dB no
período de 01/07/1990 a 31/10/1995, a ruído de 90 dB no período de 06/03/1997 a 31/03/2002
e a ruído de 87,1 dB 01/04/2002 a 18/11/2003. Portanto, os níveis de exposição não foram
superiores aos limites de tolerância vigentes, de 80 dB no primeiro intervalo, e de 90 dB nos
demais.
Destaque-se que não há que se falar, no caso dos autos, de cerceamento ao direito de
produção de prova, tendo em vista que foi o próprio agravante quem dispensou a sua produção
(ID 136003377). Ademais, mesmo após a juntada dos citados documentos pela empresa
empregadora, o agravante tampouco se manifestou.
Assim sendo, não é possível o reconhecimento da especialidade, como pretendido pelo autor,
ora agravante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP’S DIVERGENTES NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO
MAIS RECENTE, RETIFICADO PELA EMPRESA APÓS CONSULTA AOS SEUS LAUDOS
TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS.
1. Existência nos autos de três PPP’s com níveis de ruído divergentes para os mesmos
períodos.
2. O PPP mais recente foi emitido pela Mangels Industrial S/A após o recebimento de ofício do
Juízo de primeira instância, com a finalidade de esclarecer a divergência entre os dois primeiros
documentos. Na ocasião, a empresa informou que “as concentrações expostas no campo 15.4
não foram evidenciadas nos laudos que se encontram em nossa base de dados” e que, por este
motivo, o PPP havia sido retificado.
3. Tendo em vista que não cabe ao magistrado, simplesmente, escolher utilizar o documento
técnico que contenha as informações mais favoráveis ao autor, e considerando ainda que o
próprio agravante informou não ter provas a produzir após ser instado pelo juiz de primeira
instância (ID 136003377), entendo que o PPP a ser considerado é o mais recente, de ID
136003708.
4. O PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
5. O autor estava exposto a ruído de 80 dB no período de 01/07/1990 a 31/10/1995, a ruído de
90 dB no período de 06/03/1997 a 31/03/2002 e a ruído de 87,1 dB 01/04/2002 a 18/11/2003.
Portanto, os níveis de exposição não foram superiores aos limites de tolerância vigentes, de 80
dB no primeiro intervalo, e de 90 dB nos demais.
6. Não há que se falar, no caso dos autos, de cerceamento ao direito de produção de prova,
tendo em vista que foi o próprio agravante quem dispensou a sua produção (ID 136003377).
Ademais, mesmo após a juntada dos citados documentos pela empresa empregadora, o
agravante tampouco se manifestou.
7. Não é possível o reconhecimento da especialidade, como pretendido pelo autor, ora
agravante.
8. Agravo interno não provido.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA