Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000824-87.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO TOTAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 195,§ 5º, QUANDO SE
TRATAR DE BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. VALIDADE DO PPP COMO PROVA.
1. Conforme consta da decisão agravada, há posição firmada do E. Superior Tribunal de Justiça a
favor da possibilidade dereconhecimento de atividade especial por contribuinte individual.
Precedentes.
2. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício
da aposentadoria especial.
3.O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da
Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as
imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo
específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao
agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
4.Ao contrário do que sustentou a autarquia, o informativo DSS-8030 de ID116859329 - Pág. 33 e
o PPP à pag. 36/37 foram emitidos não pela autora, mas peloSindicato dos Odontologistas do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Estado de São Paulo, assinados por seu presidente, e com indicação do engenheiro de
segurança do trabalho responsável pelas informações ali registradas.
5. O laudo técnico à ID 116859329 - Pág. 34/35 é válido para prova da especialidade, por estar
em consonância com as demais provas presentes nos autos e conter assinatura de engenheiro
de segurança do trabalho responsável pelas informações dele constantes.
6. Agravo interno desprovido.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000824-87.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA JUCA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA GUEDES BORCHERS - SP153248
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000824-87.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA JUCA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA GUEDES BORCHERS - SP153248
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
116859295 - Pág. 196/197 e ID 116859296 - Pág. 1/17, de minha relatoria, que, com
fundamento no art. 932 do NCPC, deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pelo
ora agravante, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos
períodos de 29/04/95 a 18/09/11, 23/07/07 a 18/11/11, 01/05/92 a 31/05/92 e 01/11/93 a
31/12/93.
Alega o agravante (ID 193028277), em síntese, (i) que não é possível o reconhecimento da
especialidade de períodos em que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual,
inexistindo fonte de custeio prevista para tal benefício; (ii) ausência de habitualidade e
permanência da exposição do autor a agentes nocivos; e (iii) que o PPP trazido aos autos não é
suficiente ao reconhecimento da especialidade, por ser documento produzido unilateralmente
pelo autor.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 201595295.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000824-87.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA JUCA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA GUEDES BORCHERS - SP153248
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código
de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de
controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da
colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
No caso vertente, a r. decisão monocrática reconheceu períodos como contribuinte individual
como especiais, uma vez que devidamente comprovados por meio de prova documental. Nesse
sentido, destaque-se que, conforme consta da decisão agravada, há posição firmada do E.
Superior Tribunal de Justiça a favor da possibilidade dereconhecimento de atividade especial
por contribuinte individual. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DENTISTA. TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS.
MARCO INICIAL. ART. 57, § 8º, C/C ART. 46 DA LEI N. 8.213 /91. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. 1. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida por
contribuinte individual, mediante prova documental da habitualidade e permanência na atividade
exercida até 28/04/1995, dispensada a apresentação do PPP, com supedâneo no art. 257 da IN
45/2010, e, a partir de 29-04-95, por meio de laudo pericial que demonstre a efetiva exposição a
agentes nocivos. 2. Comprovada a exposição a agentes nocivos (agentes biológicos), na forma
exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, cabe reconhecer a especialidade da
atividade de dentista, exercida pela parte autora, como contribuinte individual 3. A lei não faz
distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de
aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício
novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da
solidariedade. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo
de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5.
Efeitos financeiros da aposentadoria especial retroativos à data de entrada do requerimento
administrativo, em atenção ao disposto no art. 57, § 2º, c/c art. 49 , ambos da Lei n. 8.213 /91."
(TRF-3 - SÉTIMA TURMA - AC 00388026720134039999 - Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO - data da decisão: 03/04/2017 - data da publicação:
17/04/2017).
Tampouco pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria
especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda
a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é
dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]”
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS
00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Quanto à ausência de habitualidade e permanência, destaco que, conforme art. 65 do Decreto
3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do
serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a
jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP
não impede o reconhecimento da especialidade.
Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência
da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
Ademais, não se sustenta a alegação de que os documentos técnicos utilizados para
fundamentar o reconhecimento da especialidade (ID 116859329 - Pág. 33/37) foi produzido
unilateralmente pelo autor.
Ao contrário do que sustentou a autarquia, o informativo DSS-8030 de ID116859329 - Pág. 33 e
o PPP à pag. 36/37 foram emitidos não pela autora, mas peloSindicato dos Odontologistas do
Estado de São Paulo, assinados por seu presidente, e com indicação do engenheiro de
segurança do trabalho responsável pelas informações ali registradas.
Da mesma forma, o laudo técnico à ID 116859329 - Pág. 34/35 é válido para prova da
especialidade, por estar em consonância com as demais provas presentes nos autos e conter
assinatura de engenheiro de segurança do trabalho responsável pelas informações dele
constantes.
Cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO TOTAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 195,§ 5º, QUANDO SE
TRATAR DE BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. VALIDADE DO PPP COMO PROVA.
1. Conforme consta da decisão agravada, há posição firmada do E. Superior Tribunal de Justiça
a favor da possibilidade dereconhecimento de atividade especial por contribuinte individual.
Precedentes.
2. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício
da aposentadoria especial.
3.O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da
Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as
imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam
campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição
ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
4.Ao contrário do que sustentou a autarquia, o informativo DSS-8030 de ID116859329 - Pág. 33
e o PPP à pag. 36/37 foram emitidos não pela autora, mas peloSindicato dos Odontologistas do
Estado de São Paulo, assinados por seu presidente, e com indicação do engenheiro de
segurança do trabalho responsável pelas informações ali registradas.
5. O laudo técnico à ID 116859329 - Pág. 34/35 é válido para prova da especialidade, por estar
em consonância com as demais provas presentes nos autos e conter assinatura de engenheiro
de segurança do trabalho responsável pelas informações dele constantes.
6. Agravo interno desprovido.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA