APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001430-39.2012.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO BRAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001430-39.2012.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO BRAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de ID 130056746, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV, 'b', CPC, negou provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a concessão ao autor do benefício de aposentadoria especial, desde a DER.
Alega o agravante (ID 133139277), em síntese, falta de interesse de agir em relação ao pleito de reconhecimento de períodos de labor nocivo, dado que formulado com base em documentos novos, não apresentados no âmbito administrativo, bem como em decorrência da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo, argumentando que deveria ser fixado na data da juntada dos referidos documentos novos ou na data da citação, a imprestabilidade do enquadramento de período de labor como atividade especial com amparo em laudo de sindicato e a necessidade de afastamento da atividade considerada insalubre para concessão de aposentadoria especial, pela afetação do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, requerendo a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 138100860).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001430-39.2012.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO BRAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
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V O T O
No caso dos autos, assiste em parte razão à parte agravante.
Por primeiro, é de se ressaltar que estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não sendo motivo bastante a descaracterizá-lo o fato de não haver o segurado obtido êxito em comprová-los à época do pedido administrativo.
Em relação ao enquadramento de período de labor como atividade especial com amparo em laudo de sindicato, de fato foi apresentado pelo autor laudo técnico pericial elaborado a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes Laborais nas Indústrias de Calçados de Franca - SP" (ID 124095102, fls. 103 a 149).
Ocorre que o referido laudo é documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca - SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
Nesse sentido, em casos no essencial idênticos ao dos autos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática. - O interregno de 14/03/2012 a 26/03/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - No que tange ao interregno de 18/10/1984 a 07/01/1985, não restou comprovada nos autos a exposição a qualquer fator de risco. De se observar que, o demandante apresentou laudo técnico, realizado por engenheiro de segurança do trabalho, a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de franca - SP. Contudo, o laudo é demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de franca - SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do demandante em específico. Ressalte-se, outrossim, que a profissão do demandante de "aprendiz lixador" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional. - No que se refere ao interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003, o laudo técnico judicial apresentado aponta exposição a ruído de 87,1 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que, considerados os períodos de atividade especial ora reconhecidos e os interstícios de labor comum estampados em CTPS, o requerente totalizou 34 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de serviço e, portanto, não perfez, até a data da citação (12/07/2013), o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido".(APELREEX 00017375620134036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, na condição de sapateiro , aviador de palmilhas, montador, nas empresas de calçados e períodos indicados na peça inaugural, com o fim de obter a concessão de aposentadoria especial. - Pretensão incabível. - A atividade de sapateiro , a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro " (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. - Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado. - O laudo pericial, encomendado pelo sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de franca /SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de franca , sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos. - Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora improvida. Tutela provisória de urgência revogada".(AC 00034027820114036113, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ENQUADRAMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA JURÍDICA ANTECIPADA. 1. Não obstante a sentença tenha sido proferida após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado. 2. O segurado, ao prestar serviços sob condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, faz jus ao enquadramento de atividade especial, para fins de aposentadoria, a teor do art. 70 do Decreto 3.048/99. 3. Conjunto probatório apto ao reconhecimento como especial de parte dos períodos requeridos. 4. É insuficiente para demonstrar a especialidade o laudo pericial encomendado por sindicato de Classe, por reportar-se, de forma genérica, às às indústrias de calçados de franca , sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente pela parte autora à época, nos lapsos debatidos. 5. Ausente o requisito para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, 6. Convertido o tempo especial em comum, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. 7. Comprovada a especialidade somente estes autos, mormente em razão da juntada de laudo s e formulários posteriores ao requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria será a data da citação. 8. Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs n. 4.425 e 4.357. 9. Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 10. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. 12. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais vantajoso. 13. Tutela jurisdicional antecipada, nos termos dos artigos 273 e 461, § 3º, do Código de Processo Civil, para que o INSS proceda à imediata implantação da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. 14. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Tutela jurídica antecipada".(AC 00024682320114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, o pedido do autor de reconhecimento de especialidade não pode ser acolhido com base em tais laudos.
Entretanto, foi realizada prova pericial, cujo laudo encontra-se em ID 124095103, fls. 33 a 52, que demonstra a exposição do autor nos períodos de 12/01/1978 a 10/04/1988, 11/04/1988 a 20/10/1991, 21/10/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004, 21/03/2006 a 24/04/2007, 02/06/2008 a 30/12/2009 e 01/09/2010 a 01/05/2012, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Também, no laudo pericial há demonstração de exposição nos períodos de 15/06/1999 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 07/05/2002 e 01/07/2003 a 18/11/2003, com sujeição a agentes químicos (poeira de solas e couros), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no Anexo 12 da NR 15 e no Decreto nº 4.882/03.
De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 29/12/1998 e 08/05/2002 a 07/12/2002. No tocante ao período de 06/03/1997 a 29/12/1998, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O laudo pericial retrata a exposição do autor a ruído de 85,6 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Já em relação ao período de 08/05/2002 a 07/12/2002, não houve demonstração de exposição a qualquer agente nocivo pelo laudo pericial apresentado.
Portanto, desconsiderando os períodos de 06/03/1997 a 29/12/1998 e 08/05/2002 a 07/12/2002, o autor totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor, ainda assim, faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, conforme tabela abaixo assim colacionada:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Tempo |
---|---|---|---|---|
1 | - | 12/01/1978 | 10/04/1988 | 10 anos, 2 meses e 29 dias |
2 | - | 11/04/1988 | 20/10/1991 | 3 anos, 6 meses e 10 dias |
3 | - | 21/10/1991 | 05/03/1997 | 5 anos, 4 meses e 15 dias |
4 | - | 15/06/1999 | 31/12/1999 | 0 anos, 6 meses e 16 dias |
5 | - | 01/03/2000 | 07/05/2002 | 2 anos, 2 meses e 7 dias |
6 | - | 01/07/2003 | 18/11/2003 | 0 anos, 4 meses e 18 dias |
7 | - | 19/11/2003 | 31/12/2004 | 1 anos, 1 meses e 12 dias |
8 | - | 21/03/2006 | 24/04/2007 | 1 anos, 1 meses e 4 dias |
9 | - | 02/06/2008 | 30/12/2009 | 1 anos, 6 meses e 29 dias |
10 | - | 01/09/2010 | 01/05/2012 | 1 anos, 8 meses e 1 dias |
Soma total | 27 anos, 8 meses e 21 dias |
* Não há períodos concomitantes.
Como se depreende da decisão recorrida, o termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (02/05/2012), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao reconhecimento de períodos especiais e, consequentemente, ao benefício, ocorreu somente em momento posterior, dado que já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, como já reconheceu o E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.”
(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.
Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao agravo interno do INSS, para reformar a decisão monocrática de ID 130056746, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos com base no laudo técnico pericial elaborado a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, determinar a necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial e manter o reconhecimento ao benefício de aposentadoria especial, desde a DER.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. TEMA 709.
- Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes Laborais nas Indústrias de Calçados de Franca - SP" é documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca - SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. O pedido do autor de reconhecimento de especialidade não pode ser acolhido com base em tais laudos.
- Entretanto, foi realizada prova pericial, cujo laudo encontra-se em ID 124095103, fls. 33 a 52, que demonstra a exposição do autor nos períodos de 12/01/1978 a 10/04/1988, 11/04/1988 a 20/10/1991, 21/10/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004, 21/03/2006 a 24/04/2007, 02/06/2008 a 30/12/2009 e 01/09/2010 a 01/05/2012, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Também, no laudo pericial há demonstração de exposição nos períodos de 15/06/1999 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 07/05/2002 e 01/07/2003 a 18/11/2003, com sujeição a agentes químicos (poeira de solas e couros), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no Anexo 12 da NR 15 e no Decreto nº 4.882/03.
- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 29/12/1998 e 08/05/2002 a 07/12/2002. No tocante ao período de 06/03/1997 a 29/12/1998, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O laudo pericial retrata a exposição do autor a ruído de 85,6 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Já em relação ao período de 08/05/2002 a 07/12/2002, não houve demonstração de exposição a qualquer agente nocivo pelo laudo pericial apresentado.
- Portanto, desconsiderando os períodos de 06/03/1997 a 29/12/1998 e 08/05/2002 a 07/12/2002, o autor ainda assim totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (02/05/2012), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão"
- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.
- Agravo interno do INSS a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.