Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007215-61.2016.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. TEMA 709.
- Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão"
- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da
aposentadoria especial.
- Agravo interno do INSS a que se dá provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007215-61.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007215-61.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de ID
122735525, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do NCPC, deu parcial
provimento à apelação interposta pelo INSS, para reconhecer a ausência de interesse de agir em
relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/07/1990 a 05/03/1997,
reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 27/04/2016 e mantendo a concessão ao
autor do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (27/04/2016).
Alega o agravante (ID 128413496), em síntese, a necessidade de afastamento da atividade
considerada insalubre para concessão de aposentadoria especial, pela afetação do Tema 709
pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, requerendo a submissão do presente à Turma
para julgamento.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 133019338).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007215-61.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, assiste razão à parte agravante.
No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de
recebimento da aposentadoria especial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para reformar a decisão
monocrática de ID 122735525, determinando a necessidade de afastamento do segurado das
atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. TEMA 709.
- Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão"
- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da
aposentadoria especial.
- Agravo interno do INSS a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, sendo que os Desembargadores
Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto do Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA