APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001931-62.2013.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ORIVAL BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001931-62.2013.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ORIVAL BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de ID 125969944, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do NCPC, deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, para condenar o INSS à averbação dos períodos urbanos especiais de 01/07/85 a 05/08/92, 02/01/93 a 05/06/96, e 01/10/96 a 05/03/97, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Alega o agravante (ID 127763135), em síntese, que os PPP’s de fls. 49 e seguintes não apontam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, de forma que não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões à ID 133855786.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001931-62.2013.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ORIVAL BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N
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V O T O
No caso dos autos, não assiste razão à parte agravante.
A decisão agravada fundamentou o reconhecimento da especialidade nos seguintes termos:
“O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 49/56) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente:
- No período de 01/07/85 a 05/08/92, com sujeição a ‘pó de cimento’, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.10 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (Poeiras minerais nocivas - Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco);
- No período de 02/01/93 a 05/06/96, o PPP informa a exposição do autor ao agente ‘pó’. Embora no campo 15 - Exposição a Fatores de Riscos não tenha sido especificado o tipo de poeira a que estava exposto o autor, foi informado no campo 14 - Profissiografia que o autor ‘transportava mercadorias, cal e cimento dentro da empresa’. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.10 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (Poeiras minerais nocivas - Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco);
- No período de 01/10/96 a 05/03/97, o PPP informa a exposição do autor ao agente ‘pó’ Embora no campo 15 - Exposição a Fatores de Riscos não tenha sido especificado o tipo de poeira a que estava exposto o autor, foi informado no campo 14 - Profissiografia que o autor ‘ajudava no carregamento de cal e cimento nos caminhões’. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.10 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (Poeiras minerais nocivas - Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco);
- Nos períodos de 06/03/97 a 30/06/99 e de 01/09/99 a 30/09/2010, os PPP's informam a exposição do autor aos agentes ‘acidente’, ‘pó’ e ‘cimento’ e ainda que, no exercício de suas funções, ‘ajudava no carregamento de cal e cimento nos caminhões". Ocorre que, nos períodos em questão, os Decretos em vigência (Decreto n. 2.172/97 até 18/11/03 e Decreto n. 3.048/99 após esta data) não previam a especialidade por exposição a qualquer um destes agentes, devendo os períodos em questão serem averbados como comuns”.
Embora, nos PPP’s de ID 104240403 - Pág. 14/21, não conste a indicação de responsável técnico para os períodos de 01/07/85 a 05/08/92, 02/01/93 a 05/06/96, e 01/10/96 a 05/03/97, existe a referida indicação no PPP de ID 104240403 - Pág. 20/21 para o período posterior, de 01/09/1999 a 06/10/2010.
Tendo em vista que o autor continuar na mesma empresa e, conforme os campos 14.2 – Descrição de atividades, continuou desenvolvendo as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Destarte, à luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da especialidade em tela.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
ao agravo interno do INSS.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO, NOS PPP’S DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR AO ANALISADO.
- Embora, nos PPP’s de ID 104240403 - Pág. 14/21, não conste a indicação de responsável técnico para os períodos de 01/07/85 a 05/08/92, 02/01/93 a 05/06/96, e 01/10/96 a 05/03/97, existe a referida indicação no PPP de ID 104240403 - Pág. 20/21 para o período posterior, de 01/09/1999 a 06/10/2010.
- Tendo em vista que o autor continuou a trabalhar na mesma empresa e, conforme os campos 14.2 – Descrição de atividades, continuou desenvolvendo as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
- O conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da especialidade em tela.
- Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.