APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005500-37.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUCIA MOSQUINI
Advogado do(a) APELANTE: CARINA ALVES CAMARGO PRESTES - SP266124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005500-37.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUCIA MOSQUINI
Advogado do(a) APELANTE: CARINA ALVES CAMARGO PRESTES - SP266124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Dos períodos especiais
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/01/04 a 29/12/11 e 30/12/11 à DER (08/08/13 - fl. 17), conforme decisão da 15ª JRPS (fls. 22/24).
Permanecem controversos os períodos de 01/10/94 a 31/12/03 e 09/08/13 à data de ajuizamento da ação (12/12/2014), que passo a analisar.
Inicialmente, destaque-se que, nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos:
‘Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.’
Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Nesse sentido:
‘PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
[...]
- A autora recebeu auxílio doença previdenciário, no período de 14/10/2004 a 03/02/2006.
- O período em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário, não deve integrar o cômputo do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial.
- O parágrafo único do artigo 64 ["rectius", art. 65], do Decreto nº 3.048/99 dispõe, a respeito da concessão da aposentadoria especial, que: "Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
- A requerente estava recebendo auxílio doença previdenciário, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, benefício que encontra previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- Apenas o auxílio doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- Ainda que não considerado como especial o lapso temporal em que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário será computado como comum, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.
[...]’. (APELREEX 00017539420114036140, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
[...]
- De se observar que apenas o auxílio-doença acidentário, possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- O período de 01/07/2002 a 31/08/2002, em que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário, não pode ser considerado para a concessão do benefício ora pleiteado. [...]’ (REO 00013751520134036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, logo de início, destaco que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/02/03 a 06/03/03 e 11/11/2008 a 19/12/2008, em que, conforme o CNIS à fl. 54, o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
A autora trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 19/21). Contudo, não constam deste documento os dados referentes às condições ambientais do trabalho da autora no período de 01/10/94 a 31/12/03. Ainda, o documento foi emitido em 25/06/12, não servindo à comprovação da especialidade de períodos posteriores a esta data.
Contudo, foram trazidos aos autos, também, PPP e laudos técnicos de fls. 26/40, produzidos nos autos do processo n. 0000870-35.2014.4.03.6111. Ainda que tais documentos técnicos tenham sido produzidos em ação ajuizada por outra trabalhadora da empresa Marilan Alimentos S/A, foram retratadas as condições ambientais referentes à função e setor de trabalho da autora (empacotadeira no setor de empacotamento). Assim, tais documentos podem ser utilizados nestes autos como prova emprestada.
Nesse sentido, os laudos de enquadramento de insalubridade e periculosidade emitidos pelo MTE em 05/05/03 (fls. 32/36) e 06/03/03 (fls. 37/40) informam que no setor de empacotamento de biscoitos na empresa, os trabalhadores estavam expostos a ruído de até 88,92 dB. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/10/94 a 19/02/03 e 07/03/03 a 31/12/03, nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Contudo, tal documento é muito anterior ao segundo período cuja especialidade pretende a autora, de 09/08/13 à data de ajuizamento da ação (12/12/2014), de forma que não é suficiente para a comprovação da especialidade deste período. Destaque-se que o PPP de fl. 27, da Sra. Lourdes da Silva, embora retrate as condições de trabalho no mesmo cargo, setor e empresa da parte autora, está sem a data de emissão e assinatura do representante da empresa. Assim, não é possível verificar qual é a ‘presente data’ a que se refere o documento”.
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA REFERENTE A OUTRO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA EM FUNÇÃO SEMELHANTE À DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A decisão impugnada decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, para a qual é possível a utilização, como prova emprestada, de documentos técnicos de outros funcionários que tenham trabalhado com o autor, quando estes dizem respeito à mesma época de prestação de serviços e a função semelhante à prestada pela parte autora.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
- Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.