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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. TRF3. 5001484-25.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:20:59

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. 1. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas”. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade. 2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco. 3. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade. 4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 5. Agravo interno desprovido. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001484-25.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001484-25.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997.
1. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas”. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade
de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade.
2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
3. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido
de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é
suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
5. Agravo interno desprovido.

dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001484-25.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO JOSE MODESTO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO LUPIANEZ NAVARRO - SP267214-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001484-25.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO JOSE MODESTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LUPIANEZ NAVARRO - SP267214-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID

152182792, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932,IV do NCPC, negou
provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 06/08/1990, 10/07/1991 a 31/05/1993, 19/05/1995
a 01/10/1998, 07/06/2004 a 18/07/2005, 05/06/2006 a 05/08/2012, 24/09/2012 a 28/06/2013,
13/08/2013 a 04/01/2016.
Em suas razões (ID 153031916), o agravante defende a impossibilidade de reconhecimento da
especialidade por exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts após 05/03/1997,
quando a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

dearaujo









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001484-25.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO JOSE MODESTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LUPIANEZ NAVARRO - SP267214-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência
dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do

trabalhador são exemplificativas”.
Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da
especialidade por exposição a eletricidade.
Confira-se:
“O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
nº 8/2008 do STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO

ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC ‘[...] o rol de atividades especiais, constantes
nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo’. Assim, o
fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para
se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida
a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras,
que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras
atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2.
Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do
Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido.’ (AGRESP
201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013).
Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997,
sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem
como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250
volts.
Insta acentuar que, conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que
a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra
todas as vezes em que este é realizado.
Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido
de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é
suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de

periculosidade. Veja-se, a título de exemplificação, o aresto desta Corte de Justiça que segue:
‘PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. [...] - No caso do agente agressivo eletricidade, até
mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação
vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item
1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e
em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões
integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional. [...] - Apelo da parte autora provido em parte. -
Apelação do INSS parcialmente provida.’ (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001947-
07.2018.4.03.6126, 8ª Turma Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI,
julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019) – grifei”
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.

É o voto.

dearaujo









E M E N T A


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997.
1. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas”. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a
possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade.
2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
3. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no
sentido de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo,
já é suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de
periculosidade.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
5. Agravo interno desprovido.

dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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