Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000526-04.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997.
1. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas”. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade
de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade.
2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
3. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido
de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é
suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
5. Agravo interno desprovido.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000526-04.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HORTENCIO JOSE BREVIGLIERI
Advogados do(a) APELADO: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR37201-S, WILSON
YOICHI TAKAHASHI - PR6666-S, VICTOR HUGO AMORIM ROSA SOUZA - PR67795-A,
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - SP307034-S, THAIS TAKAHASHI -
SP307045-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000526-04.2016.4.03.6109
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YOICHI TAKAHASHI - PR6666-S, VICTOR HUGO AMORIM ROSA SOUZA - PR67795-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto peloINSS diante de decisão monocrática de ID
128823273, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932,IV do NCPC, negou
provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da
especialidade doperíodode 01/06/1987 a 30/04/2006e à concessão ao autor, HORTENCIO
JOSE BREVIGLIER, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Em suas razões (ID 131567260), o agravante defende a impossibilidade de reconhecimento da
especialidade por exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts após 05/03/1997,
quando a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões à ID 136886422.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000526-04.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HORTENCIO JOSE BREVIGLIERI
Advogados do(a) APELADO: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR37201-S, WILSON
YOICHI TAKAHASHI - PR6666-S, VICTOR HUGO AMORIM ROSA SOUZA - PR67795-A,
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - SP307034-S, THAIS TAKAHASHI -
SP307045-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência
dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas”.
Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da
especialidade por exposição a eletricidade.
Confira-se:
“O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
nº 8/2008 do STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC ‘[...] o rol de atividades especiais, constantes
nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo’. Assim, o
fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para
se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida
a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras,
que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras
atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2.
Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do
Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido.’ (AGRESP
201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013).
Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997,
sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem
como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250
volts.
Insta acentuar que, conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que
a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra
todas as vezes em que este é realizado.
Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido
de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é
suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de
periculosidade. Veja-se, a título de exemplificação, o aresto desta Corte de Justiça que segue:
‘PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. [...] - No caso do agente agressivo eletricidade, até
mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação
vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item
1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e
em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões
integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional. [...] - Apelo da parte autora provido em parte. -
Apelação do INSS parcialmente provida.’ (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001947-
07.2018.4.03.6126, 8ª Turma Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI,
julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019) – grifei”
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997.
1. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas”. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a
possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade.
2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
3. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no
sentido de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo,
já é suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de
periculosidade.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
5. Agravo interno desprovido.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA