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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS ATÉ ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:30:26

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS ATÉ 30/06/1981. 1. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas”. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade. 2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco. 3. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade. 4. Não foram computados no cálculo do tempo de contribuição do autor os períodos de 14/06/1991 a 13/10/1991, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/03/2011 a 31/03/2011 e 11/02/2016 a 29/02/2016, diante da inexistência de qualquer documento nos autos apto à comprovação da existência dos alegados vínculos empregatícios. Ao contrário do que sustenta o autor em seu recurso, não há anotação dos períodos em sua CTPS, motivo pelo qual a decisão atacada deve ser mantida neste ponto. 5. Foi reconhecida a especialidade de todos os períodos em que o autor comprovou sua exposição a eletricidade. O recurso, portanto, não deve ser conhecido neste ponto, por ausência de interesse recursal. 6. A decisão explicitou os motivos pelos quais este Relator entende que não é possível a conversão dos períodos laborados como professor, com aplicação do fator 1,4. O recurso do autor em nada inovou neste ponto, não tendo trazido argumentos suficientes à alteração de entendimento. 7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 8. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno do autor conhecido em parte e desprovido. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008879-90.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008879-90.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO APENAS ATÉ 30/06/1981.
1. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas”. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade
de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade.
2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
3. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido
de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é
suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade.
4. Não foram computados no cálculo do tempo de contribuição do autor os períodos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

14/06/1991 a 13/10/1991, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/03/2011 a 31/03/2011 e 11/02/2016 a
29/02/2016, diante da inexistência de qualquer documento nos autos apto à comprovação da
existência dos alegados vínculos empregatícios. Ao contrário do que sustenta o autor em seu
recurso, não há anotação dos períodos em sua CTPS, motivo pelo qual a decisão atacada deve
ser mantida neste ponto.
5. Foi reconhecida a especialidade de todos os períodos em que o autor comprovou sua
exposição a eletricidade. O recurso, portanto, não deve ser conhecido neste ponto, por ausência
de interesse recursal.
6. A decisão explicitou os motivos pelos quais este Relator entende que não é possível a
conversão dos períodos laborados como professor, com aplicação do fator 1,4. O recurso do
autor em nada inovou neste ponto, não tendo trazido argumentos suficientes à alteração de
entendimento.
7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
8. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno do autor conhecido em parte e desprovido.

dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008879-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ MAIA

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008879-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ MAIA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e por LUIZ MAIA diante de decisões
monocráticas de ID 150741157 e 159617185, de minha relatoria, que, com fundamento no art.
932 do NCPC, reconheceu a incompetência da justiça federal para julgamento do pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1995 a 10/12/1995, 22/02/1996 a
10/12/1996, 02/01/1997 a 10/02/1997, 27/02/1997 a 10/03/1998, 20/02/1998 a 10/12/1998 e
06/02/1999 a 29/02/2016 e, a seguir, deu parcial provimento à apelação do autor, para
condenar o INSS à averbação do período urbano especial de 20/09/2010 a 29/02/2016, e
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a
citação.
Em suas razões (ID 162716615 e 165644442), o autor sustenta (i) que a sua CTPS confirma a
existência de relação de emprego, não podendo ser prejudicado pela ausência de recolhimento
de contribuições previdenciárias; (ii) que a exposição a eletricidade autoriza o reconhecimento
do caráter especial da atividade; e (iii) que a atividade de professor também deve ser
considerada especial, com posterior conversão em tempo comum.
Por sua vez, o INSS (ID 162989595) defende a impossibilidade de reconhecimento da
especialidade por exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts após 05/03/1997,
quando a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos.
Pleiteiam as partes o provimento dos agravos, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requerem a submissão do presente à Turma para julgamento.
Contrarrazões do autor à ID 163530590. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

dearaujo







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008879-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ MAIA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código
de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de
controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da
colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
DO AGRAVO INTERNO DO INSS
A decisão impugnada, ao dar provimento à apelação do autor, fê-lo em face da jurisprudência
dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas”.
Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da
especialidade por exposição a eletricidade.
Confira-se:
“O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
nº 8/2008 do STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER

EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC ‘[...] o rol de atividades especiais, constantes
nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo’. Assim, o
fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para
se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de

forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida
a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras,
que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras
atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2.
Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do
Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido.’ (AGRESP
201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013).
Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997,
sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem
como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250
volts.
Insta acentuar que, conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que
a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra
todas as vezes em que este é realizado.
Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido
de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é
suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de
periculosidade. Veja-se, a título de exemplificação, o aresto desta Corte de Justiça que segue:
‘PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. [...] - No caso do agente agressivo eletricidade, até
mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação
vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item
1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e
em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões

integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional. [...] - Apelo da parte autora provido em parte. -
Apelação do INSS parcialmente provida.’ (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001947-
07.2018.4.03.6126, 8ª Turma Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI,
julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019) – grifei”
DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR
Quanto ao recurso do autor, observo, em primeiro lugar, que não foram computados no cálculo
do seu tempo de contribuição os períodos de 14/06/1991 a 13/10/1991, 01/12/2009 a
31/12/2009, 01/03/2011 a 31/03/2011 e 11/02/2016 a 29/02/2016, diante da inexistência de
qualquer documento nos autos apto à comprovação da existência dos alegados vínculos
empregatícios. Ao contrário do que sustenta o autor em seu recurso, não há anotação dos
períodos em sua CTPS, motivo pelo qual a decisão atacada deve ser mantida neste ponto.
A seguir, verifico que foi reconhecida a especialidade de todos os períodos em que o autor
comprovou sua exposição a eletricidade. Confira-se:
“No período de13/09/1982 a 02/05/1986, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág.
51, o autor trabalhou na empresa Arno S/A., no cargo de operador em bobinagem. Ao contrário
do que alega o autor, a atividade exercida não autoriza o reconhecimento da especialidade. Da
mesma forma, consta do PPP de ID 100422018 - Pág. 89/90 que estava exposto a ruído de 78
dB, inferior ao limite de tolerância legal. Assim, o período deve ser averbado como comum.
No período de12/05/1986 a 16/03/1988, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág.
51, o autor trabalhou na empresa Metalúrgica Mardel Ltda, no cargo de desenhista. Ao contrário
do que alega o autor, a atividade exercida não autoriza o reconhecimento da especialidade. Da
mesma forma, consta do PPP de ID 100422018 - Pág. 90/91 que não estava exposto a agentes
nocivos. Assim, o período deve ser averbado como comum.
No período de02/05/1988 a 31/08/1988, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág.
52, o autor trabalhou na empresa Leotech Filtração e Saneamento Ltda, no cargo de
desenhista. Ao contrário do que alega o autor, a atividade exercida não autoriza o
reconhecimento da especialidade. Da mesma forma, não há nos autos nenhum documento
técnico que comprove a exposição do autor a agentes nocivos. Assim, o período deve ser
averbado como comum.
No período de19/09/1988 a 03/11/1989, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág.
52, o autor trabalhou na empresa Kentinha S/A Ind e Com, no cargo de desenhista copista. Ao
contrário do que alega o autor, a atividade exercida não autoriza o reconhecimento da
especialidade. Da mesma forma, não há nos autos nenhum documento técnico que comprove a
exposição do autor a agentes nocivos. Assim, o período deve ser averbado como comum.
No período de04/12/1989 a 03/04/1991, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág.
52, o autor trabalhou na empresa Multitel Sistemas S/A, no cargo de desenhista. Ao contrário
do que alega o autor, a atividade exercida não autoriza o reconhecimento da especialidade. Da
mesma forma, não há nos autos nenhum documento técnico que comprove a exposição do
autor a agentes nocivos. Assim, o período deve ser averbado como comum.
No período de14/06/1991 a 13/10/1991, em que o autor alega ter trabalhado na empresa
Refratário Brasil S/A, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência do

alegado vínculo empregatício.
No período de14/10/1991 a 15/09/2010, conforme PPP de ID 100422018 - Pág. 93/94, o autor
trabalhou na empresa Refratário Brasil S/A, no cargo de desenhista. Ao contrário do que alega
o autor, a atividade exercida não autoriza o reconhecimento da especialidade. Da mesma
forma, consta do PPP que estava exposto a ruído de 65 dB, inferior ao limite de tolerância legal.
Assim, o período deve ser averbado como comum.
No período de20/09/2010 a 29/02/2016,conforme PPP de ID 100422236, o autor trabalhou
como maquinista na CPTM - Cia Paulista de Trens Metropolitanos, exposto a tensões elétricas
superiores a 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade, conforme
fundamentação acima.”
O recurso, portanto, não deve ser conhecido neste ponto, por ausência de interesse recursal.
Verifico, ainda, que a decisão explicitou os motivos pelos quais este Relator entende que não é
possível a conversão dos períodos laborados como professor, com aplicação do fator 1,4:“DA
ATIVIDADE DE PROFESSOR
A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964,
dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter
penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo
de serviço comum.
Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a
possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério,
quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo
diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser
exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do
magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não
se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério.
Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81.
Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no
cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a
aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu
pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão
geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a
edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº
1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo
regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por

cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(RE 1038116 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
Observo, a propósito do tema, que o STF, nos autos do ARE 703.550, com repercussão geral
reconhecida, já se posicionou a respeito:
‘Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de
serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso
extraordinário provido.’
(ARE 703550 RG / PR, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 02/10/2014)
A atividade de professor, portanto, pode ser considerada como especial até a Emenda
Constitucional nº 18/81, que alterou o regramento para a aposentadoria dessa profissão.
Quanto ao período anterior à emenda, contudo, é possível o reconhecimento da especialidade.
Nesse sentido, vale mencionar o Tema 158 da TNU que submeteu questão a julgamento para
saber qual o termo final do reconhecimento da especialidade da atividade de magistério.
Eis o teor tese:
‘Não é possível a conversão de período laborado na atividade de professor em tempo comum
após a Emenda Constitucional 18/81. Revisão do Tema 22’.
No mesmo sentido, o Enunciado 37 do Conselho de Recursos da Previdência Social:
Enunciado 37 – ‘O tempo de serviço laborado como professor pode ser enquadrado como
especial, nos termos do código 2.1.4. do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, até 08/07/1981,
data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981’.
Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de professor até
08/07/1981.

DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE ESPECIAL
[...]
Quanto aos períodos como professor, o autor trouxe aos autos cópias de sua CTPS (ID
100422018 - Pág. 49/79) e do seu CNIS (ID 100422022 - Pág. 112/113), demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente:
- de02/01/1998 a 13/05/1998, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág. 53, na
Escola Anne Mary S/C Ltda, cargo de professor;
- de08/02/1999 a 15/12/2000, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág. 53, na no
Instituto Quality S/A Ltda, no cargo de professor de física;
- de01/03/2002 a 19/08/2003, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág. 54, no
Centro Educacional Bandeiras S/C Ltda ME, no cargo de professor de matemática;
- de10/02/2003 19/08/2005, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág. 54, no
Instituto Nova Esperança S/C Ltda, no cargo de professor de matemática;
- de02/03/2007 a 30/06/2008, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág. 55, no
NURE - Núcleo Ribeirão Piriense, cargo de professor de matemática;

- de06/03/2009 a 14/12/2009, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág. 55, o no
Centro Educacional Leonardo da Vinci S/C Ltda, no cargo de professor;
- de16/01/2012 a 22/10/2012, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág. 56, no
Colégio Gran Leone, no cargo de professor de matemática e física
-de 01/08/2012 a 30/04/2014, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág. 74,
Associação Educacional Mescador Ltda, no cargo de professor de matemática;
- de01/09/2014 a 29/11/2014, conforme anotação em CTPS à ID 100422018 - Pág. 74, no
Instituto Educacional Euro SS Ltda, no cargo de professor;
Nos termos do código 2.1.4. do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de professor até a EC 18/81, conforme
fundamentado acima.
Uma vez que todos os períodos mencionados acima são posteriores a 30/06/1981, não é
possível o reconhecimento da especialidade.”
O recurso do autor em nada inovou neste ponto, não tendo trazido argumentos suficientes à
alteração de entendimento.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e, CONHEÇO EM PARTE
e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor.
É o voto.


dearaujo









E M E N T A


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO APENAS ATÉ 30/06/1981.
1. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas”. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a
possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade.
2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
3. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no
sentido de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo,
já é suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de
periculosidade.
4. Não foram computados no cálculo do tempo de contribuição do autor os períodos de
14/06/1991 a 13/10/1991, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/03/2011 a 31/03/2011 e 11/02/2016 a
29/02/2016, diante da inexistência de qualquer documento nos autos apto à comprovação da
existência dos alegados vínculos empregatícios. Ao contrário do que sustenta o autor em seu
recurso, não há anotação dos períodos em sua CTPS, motivo pelo qual a decisão atacada deve
ser mantida neste ponto.
5. Foi reconhecida a especialidade de todos os períodos em que o autor comprovou sua
exposição a eletricidade. O recurso, portanto, não deve ser conhecido neste ponto, por
ausência de interesse recursal.
6. A decisão explicitou os motivos pelos quais este Relator entende que não é possível a

conversão dos períodos laborados como professor, com aplicação do fator 1,4. O recurso do
autor em nada inovou neste ponto, não tendo trazido argumentos suficientes à alteração de
entendimento.
7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
8. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno do autor conhecido em parte e
desprovido.

dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e, CONHECER EM
PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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