Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008457-86.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO ESPECIAL POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DER.
1. Não há qualquer óbice à procedência do pedido, pois, nos termos do art. 20 do NCPC, “é
admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.
2. O período posterior à DER não foi considerado no cálculo do tempo de contribuição e carência
do autor, não tendo influenciado no reconhecimento do seu direito à percepção de aposentadoria
por tempo de contribuição.
3. Tendo em vista que o autor já preenchia os requisitos à percepção de aposentadoria por tempo
de contribuição integral na DER, correta a fixação no termo inicial do benefício nesta data, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008457-86.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROMILDO GOMES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: ROMILDO GOMES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008457-86.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
158953748, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932 do NCPC, negou provimento à
apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, mantendo o reconhecimento
da especialidade do período de 06/03/1997 a 14/08/2014, reconhecendo a especialidade
também do período de 15/08/14 a 16/03/15 e fixando o termo inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição na DER.
Aduz o agravante (ID 159907995):
“A decisão monocrática do Relator determina a averbação de período posterior a DER e
retroage a DIB para um momento em que a parte autora ainda não havia preenchido o requisito
temporal e de contribuição para fazer jus ao beneficio previdenciário pretendido.
Requer seja reformada a decisão monocrática do Relator, para adequar a DIB para o momento
em que a parte autora teria preenchido plenamente os requisitos legais para obter o benefício
previdenciário pretendido, ou desde a citação, consoante decidido na r. sentença.”
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contraminuta à ID 161778345.
É o relatório.
dearaujo
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista que a parte autora formulou, em sua petição inicial e em seu recurso de
apelação, pedido expresso para reconhecimento da especialidade de períodos posteriores ao
requerimento administrativo, entendo que não há qualquer óbice à procedência do pedido, pois,
nos termos do art. 20 do NCPC, “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito”. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do
reconhecimento da especialidade, de forma que resta claro que a questão é controvertida.
Ademais, o período posterior à DER não foi considerado no cálculo do tempo de contribuição e
carência do autor, não tendo influenciado no reconhecimento do seu direito à percepção de
aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se:
Nº
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
01/03/1980
09/04/1983
1.00
3 anos, 1 meses e 9 dias
38
2
07/05/1983
12/08/1983
1.00
0 anos, 3 meses e 6 dias
4
3
13/08/1983
31/12/1983
1.00
0 anos, 4 meses e 18 dias
4
4
02/01/1984
30/06/1986
1.00
2 anos, 5 meses e 29 dias
30
5
01/08/1986
30/04/1987
1.00
0 anos, 9 meses e 0 dias
9
6
01/10/1988
13/02/1992
1.00
3 anos, 4 meses e 13 dias
41
7
10/04/1992
04/12/1992
1.00
0 anos, 7 meses e 25 dias
9
8
16/11/1995
05/03/1997
1.40
Especial
1 anos, 9 meses e 28 dias
17
9
06/03/1997
14/08/2014
1.40
Especial
23 anos, 5 meses e 21 dias
201
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
15 anos, 4 meses e 5 dias
173
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 10 meses e 10 dias
Até 12/12/2013 (DER)
36 anos, 4 meses e 0 dias
353
Tendo em vista que o autor já preenchia os requisitos à percepção de aposentadoria por tempo
de contribuição integral na DER, correta a fixação no termo inicial do benefício nesta data, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO ESPECIAL POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DER.
1. Não há qualquer óbice à procedência do pedido, pois, nos termos do art. 20 do NCPC, “é
admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.
2. O período posterior à DER não foi considerado no cálculo do tempo de contribuição e
carência do autor, não tendo influenciado no reconhecimento do seu direito à percepção de
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Tendo em vista que o autor já preenchia os requisitos à percepção de aposentadoria por
tempo de contribuição integral na DER, correta a fixação no termo inicial do benefício nesta
data, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA