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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL (CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO). NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA (AR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:34:20

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL (CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO). NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA (ART. 151, V, DO CTN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, § 11, DO NCPC). RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo internodesprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007173-22.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007173-22.2019.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
(CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO). NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LIMINAR CONCEDIDA (ART. 151, V, DO CTN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, §
11, DO NCPC). RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007173-22.2019.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


SUCESSOR: PAULO ISERHARD

Advogado do(a) SUCESSOR: IVAN VOIGT - SP188732-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007173-22.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

SUCESSOR: PAULO ISERHARD
Advogado do(a) SUCESSOR: IVAN VOIGT - SP188732-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática
que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à apelação.
Interpostos embargos de declaração, esses foram majorados (art. 85, §11, do CPC).
Foi deferida a antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das
Notificações de Lançamento n.º 2015/502177522154055, 2016/502177960206935 e
2017/502178075277746, até que haja final julgamento pela Turma.
Alega a parte agravante (em suas razões recursais de id 138854250, 143510608, 148664848),
em síntese, que não há causa de suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN;
bem como a impossibilidade de majorar a condenação em honorários sem que haja apelação
da parte beneficiada. Por último, defende que o pedido não interrompe o prazo do art.168 do
CTN.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007173-22.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

SUCESSOR: PAULO ISERHARD
Advogado do(a) SUCESSOR: IVAN VOIGT - SP188732-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu
teor à apreciação deste colegiado:
“Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou
procedentes os pedidos formulados pelo autor, para: a) Declarar a nulidade parcial das
Notificações de Lançamento n.º 2015/502177522154055, 2016/502177960206935 e
2017/502178075277746, especificamente na parte a que se referem aos resgates a título de
previdência privada complementar; b) Reconhecer o direito do autor à isenção tributária de
imposto de renda sobre os seus rendimentos recebidos a partir do diagnóstico de que sofria de
neoplasia maligna, datado de 14/02/2014 (exercícios 2015, 2016 e 2017), determinando a
devolução dos valores pagos e/ou retidos na fonte para pagamento do tributo, sobre os aludidos
rendimentos isentos, com a incidência de correção monetária e juros de mora ex vi legis.
Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 5% do valor da
condenação a ser apurado em liquidação, na forma do art. 90 § 4o da Lei 13.105. Deixou de
submeter a sentença ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I do CPC).
Alega a apelante que “a suposta lesão - pagamentos indevidos, no caso concreto, a retenção

do Imposto de Renda ocorreu em 21/02/2014, ao passo que a presente ação foi ingressada
somente em 07/06/2019”, “atingidos pela prescrição o valor objeto de repetição de indébito
anterior a 07/06/2014, eis que, transcorridos mais de 05 anos entre os marcos temporais acima
citados”.
Por fim, requer o julgamento do pedido de restituição improcedente, condenando a autora nos
ônus sucumbenciais quanto a este pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).

Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Trata-se de ação de anulação de débito fiscal cumulada com pedido de repetição de indébito
tributário, em que a parte autora requereu o reconhecimento da isenção tributária dos valores
que recebeu a título de resgate de Previdência Privada realizado em 02/2014, pois que na
ocasião já preenchia os requisitos legais de isenção de pagamento deste tributo.
Ainda que o objeto da ação seja a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física dos
resgates efetuados em aplicações de previdência privada efetuados nos anos de 2014, 2015 e
2016; o apelo da União Federal restringiu-se à prescrição do resgate efetuado pelo autor em
fevereiro de 2014.
Para os casos de repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à
homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário
Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do
auto-lançamento e não com o recolhimento da contribuição. Nesse sentido, trago à colação
entendimento pacífico do C. STJ:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL PARA O CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUINTES INATIVOS. INSTITUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/2003. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE
DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
I - A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado "no sentido de que, em se
tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no
art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da
homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o
crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do
lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir
dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo
homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez
anos a contar do fato gerador." (REsp 698.233/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ 27.03.2008).
II - O v. acórdão recorrido, ao entender afastado o instituto da prescrição quinquenal, foi
fundamentado equivocadamente, eis que a contribuição previdenciária dos inativos não é
lançada por homologação, mas sim de ofício. A autoridade administrativa verifica a ocorrência
de um fato gerador, determina a base de cálculo, incide a alíquota devida e averba o valor do
tributo diretamente na remuneração do servidor. Logicamente, esse procedimento não se
subsume ao lançamento por homologação, pelo qual o próprio contribuinte calcula o valor do
tributo e o recolhe antecipadamente sem o prévio exame da autoridade administrativa, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento a ser feita pela Administração
Tributária.
III - A hipótese dos autos não versa sobre as contribuições previdenciárias vinculadas ao
custeio da Seguridade Social, estas sim lançadas por homologação. Estamos debatendo acerca
das contribuições previdenciárias preceituadas no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, que
dá a competência aos Estados e Municípios para instituírem contribuições previdenciárias,
cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de
que trata o art. 40 da Carta Magna.
IV - No presente caso o prazo prescricional aplicável é de 5 anos. Tendo sido a ação ordinária
de repetição de indébito proposta em maio de 2003, restaram prescritas as parcelas recolhidas
anteriormente a maio de 1998.
V - Recurso especial provido. (Grifamos) (STJ, 1ª Turma, REsp 1027712 / MG, Processo nº
2008/0019205-9, Relator Min. Francisco Falcão, Data da Decisão: 13/05/2008, DJ 28.05.2008
p. 1).
A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar
do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão
encontra-se superada no C. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo que nas ações
ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a
09/06/2005, o prazo quinquenal. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados

após a entrada em vigência da referida lei.
A prescrição em se tratando de restituição de tributo aplica-se o prazo quinquenal a contar da
data do resgate. A jurisprudência a seguir ainda que trate de previdência complementar como
complemento de aposentadoria demonstra que aplica-se a mesma regra.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DO LUSTRO
PRESCRICIONAL.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls.
129-130, e-STJ): " A pretensão deduzida na exordial versa sobre repetição de indébito atinente
ao imposto de renda que incidiu sobre valor de resgate de beneficio pago à agravante, a título
de complementação de aposentadoria, por entidade de previdência privada (CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL). (...) No caso vertente,
conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a aferição do transcurso do prazo prescricional
deve considerar como termo a quo a data em que a agravante passou a receber o beneficio
correspondente à aposentadoria complementar. Ora, levando-se em conta que a recorrente
começou a receber o suplemento de aposentadoria em 1996 (fls. 50) e que presente ação só
veio a ser proposta em 04.12.2008, conclui-se que a pretensão deduzida em juízo restou
fulminada pela prescrição quinquenal."
2. Quanto à prescrição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou
autolançamento, impõe-se o entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de
Processo Civil de 1973), no sentido de que o prazo prescricional das ações de
compensação/repetição de indébito ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, ocorrida aos 9 de junho de 2005, observar-se-á o prazo quinquenal.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam
mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de
complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a
restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria
segue a mesma sistemática.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. No caso dos autos, a
ação foi ajuizada em 04.12.2008 (fl. 5, e-STJ). Portanto, aplica-se a nova regra de contagem do
prazo prescricional de indébito tributário instituída pela LC 118/2005, pelo que se encontram
prescritas as parcelas anteriores a 4.12.2003. 6. Recurso Especial provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1736234 2018.00.90163-0, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2018 )

No caso presente, verifica-se a data de resgate da aplicação da previdência privada em 21 de
fevereiro de 2014 (data de recolhimento do imposto retido na fonte); acrescente-se que consta
nos autos pedido administrativo de 18/12/2018 em que o contribuinte requer o cancelamento do
débito fiscal e a restituição dos valores do imposto de renda recolhidos (docs. de n. 107993433,

107993434, 107993434).
Então, a prescrição iniciou-se em 21/02/2014 foi interrompida pelo requerimento administrativo
em 18/12/2018, voltando a fluir após o trânsito em julgado do julgamento administrativo em
27/02/2019 (doc. de n. 107993435);como a ação teve a sua propositura em 07/06/2019, não
ocorreu o decurso de prescrição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à
Vara de origem.”

“Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que, nos
termos do art. 932 do CPC, negou provimento à apelação da União.
Requer a parte embargante, em síntese, a determinação para que a Requerida cancele
imediatamente as inscrições do nome/CPF do Autor/Apelado junto ao CADIN e dê baixa
definitiva nos créditos fiscais. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para o
patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É o relatório. Decido.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j.
20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela
apelante em 1% (um por cento) do valor anteriormente arbitrado.
Quanto ao pedido da parte embargante de exclusão de seu nome no CADIN deixo de conhecer,
por não ter o embargante comprovado o fato.
Indefiro o pedido da embargante de baixa definitiva nos créditos fiscais, uma vez que tal pedido
somente é possível depois do trânsito em julgado da ação.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para
majorar os honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento do agravo interno da União.”

“Vistos,
A petição de Id. n. 144423932 protocolada pela parte autora/apelada requer a reconsideração
da decisão de Id. n. 142801510 para que cancele a inscrição do apelado na Dívida Ativa (art.
156 do CTN); alternativamente, requer a concessão de tutela de urgência, ante o perigo na

demora e na probabilidade do direito, para que sejam SUSPENSAS as inscrições do Apelado
na Dívida Ativa, na lista da PGFN e no CADIN com referência aos créditos apontados nestes
autos até o final julgamento do caso.
É o relato do necessário.
Como se vêpela decisão de Id n. 142801510, o seu pleito de cancelamento da inscrição já foi
apreciado e em face dessa decisão não foi interposto recurso. Transcreve-se parte dessa
decisão:
“Indefiro o pedido da embargante de baixa definitiva nos créditos fiscais, uma vez que tal pedido
somente é possível depois do trânsito em julgado da ação.”
Nesse sentido, aliás, o artigo 156 do CTN apenas permite a extinção do crédito tributário depois
da decisão judicial passar em julgado.
Passa-se ao exame do pedido alternativo.
Requer a parte apelada a concessão de tutela de urgência, ante o perigo na demora e na
probabilidade do direito, para que sejam suspensas as inscrições do apelado na Dívida Ativa,
na lista da PGFN e no CADIN, com referência aos créditos apontados nestes autos até o final
julgamento do caso.
Compulsados os autos, verifica-se que a r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados
pelo autor, para: a) Declarar a nulidade parcial das Notificações de Lançamento n.º
2015/502177522154055, 2016/502177960206935 e 2017/502178075277746, especificamente
na parte a que se referem aos resgates a título de previdência privada complementar; b)
Reconhecer o direito do autor à isenção tributária de imposto de renda sobre os seus
rendimentos recebidos a partir do diagnóstico de que sofria de neoplasia maligna, datado de
14/02/2014 (exercícios 2015, 2016 e 2017), determinando a devolução dos valores pagos e/ou
retidos na fonte para pagamento do tributo, sobre os aludidos rendimentos isentos, com a
incidência de correção monetária e juros de mora ex vi legis.
Por sua vez, a apelante União Federal recorreu alegando que “a suposta lesão - pagamentos
indevidos, no caso concreto, a retenção do Imposto de Renda ocorreu em 21/02/2014”.
Nessa Corte, por decisão com fundamento no art. 932 do CPC, foi negado o apelo da União;
em face dessa decisão a União interpôs agravo interno, o qual aguarda o seu exame.
Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, através da relevância da fundamentação e,
cumulativamente, do periculum in mora, pode ser concedida a tutela de urgência (art. 300,
CPC).
Sem embargo, demonstrado o fumus boni iuris através da probabilidade de provimento do
recurso, despicienda a comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que
a tutela de evidencia (art. 311, CPC) estaria firmada em alto grau de probabilidade da existência
do direito.
No caso em apreço, não obstante a ausência do trânsito em julgado, a decisão de Id. n.
142801510 confirmou a sentença; e, nos termos do art. 151, V, do CTN, autoriza a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial (descrito na sentença: Notificações de
Lançamento n.º 2015/502177522154055, 2016/502177960206935 e 2017/502178075277746).
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das
Notificações de Lançamento n.º 2015/502177522154055, 2016/502177960206935 e
2017/502178075277746, até que haja final julgamento pela Turma.
Int.
Depois, retornem os autos para julgamento do agravo interno interposto pela União Federal.”

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Diante do exposto,voto por negar provimento ao agravo interno interposto.



E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
(CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO). NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LIMINAR CONCEDIDA (ART. 151, V, DO CTN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85,
§ 11, DO NCPC). RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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