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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DO EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DESPR...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DO EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. - Conforme a decisão agravada considerou-se a exposição aos agentes químicos (thinner e solvente) substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, com previsão de análise qualitativa prevista na NR 15, Anexo 13, com previsão de análise qualitativa prevista na NR 15, Anexo 13. - O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor. Também não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão (não de instituição) do benefício ao pagamento de encargo tributário. - Critérios de atualização da dívida em consonância com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. O fato da questão não restar decidida em definitivo não impede a sua aplicação, considerando que o Pretório Excelso já decidiu pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito em julgado (Precedentes). - Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004772-78.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. ANÁLISE
QUALITATIVA. USO DO EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada considerou-se a exposição aos agentes químicos (thinner e
solvente) substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, com previsão de análise qualitativa
prevista na NR 15, Anexo 13, com previsão de análise qualitativa prevista na NR 15, Anexo 13.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor. Também não há vinculação do reconhecimento da
atividade especial e do ato de concessão (não de instituição) do benefício ao pagamento de
encargo tributário.
- Critérios de atualização da dívida em consonânciacom o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. O fato da questão
não restar decidida em definitivo não impede a sua aplicação, considerando que o Pretório
Excelso já decidiu pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito
em julgado (Precedentes).
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004772-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADALBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO CARLOS DE
OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004772-78.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADALBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO CARLOS DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), em ação de revisão/conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, deu provimento à apelação da parte autora para determinar a conversão
da benesse primitiva em especial e deu parcial provimento à apelação do INSSpara explicitar os
critérios de atualização da dívida.
O INSS alega que a parte autora não faz jus ao reconhecimento de tempo especial no período de
18/04/1995 a 10/02/2003, em razão da falta de indicação específica dos agentes agressivos
químicos, Aduz, ainda, que a análise para estes tipos de agentes agressivos deve ser quantitativa
e não qualitativa. Aponta também o uso eficaz do EPI.
Aduz violação a dispositivos constitucionais que determinam a existência de prévia fonte de
custeio para o reconhecimento da atividade nocente e a concessão da benesse e insurge-se
contra os critérios de atualização da dívida.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou as contrarrazões.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004772-78.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADALBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO CARLOS DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

De outra parte, o entendimento sobre a especialidade do labor está bem claro na decisão
agravada, sendo insubsistente a alegação de que “não foi mencionado especificamente qual era
o agente agressor”, pois consta do PPP a exposição a exposição a radiações ionizantes, thinner e
solvente, notadamente os dois último agentes, substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos,
com previsão de análise qualitativa prevista na NR 15, Anexo 13.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), a decisão agravada entendeu que
não há neutralização completa do agente agressivo.
No que se refere à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor. Também não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de
concessão (não de instituição) do benefício ao pagamento de encargo tributário.
Com relação aos critérios de atualização da dívida, o recurso também não merece acolhimento,
pois determinou-se a observância dojulgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
O fato da questão não restar decidida em definitivo não impede a sua aplicação, considerando
que o Pretório Excelso já decidiu pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de trânsito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. ANÁLISE
QUALITATIVA. USO DO EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada considerou-se a exposição aos agentes químicos (thinner e
solvente) substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, com previsão de análise qualitativa
prevista na NR 15, Anexo 13, com previsão de análise qualitativa prevista na NR 15, Anexo 13.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor. Também não há vinculação do reconhecimento da
atividade especial e do ato de concessão (não de instituição) do benefício ao pagamento de
encargo tributário.
- Critérios de atualização da dívida em consonânciacom o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. O fato da questão

não restar decidida em definitivo não impede a sua aplicação, considerando que o Pretório
Excelso já decidiu pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito
em julgado (Precedentes).
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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