Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001240-39.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS
AGENTES AGRESSIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- O entendimento sobre a especialidade do labor exercido (Frentista) está bem claro na decisão
agravada, sendo desnecessário reproduzir a fundamentação expendida.
- Não se pode reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a jornada de trabalho.
Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus a
essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao
absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária -
que é protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo
desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das
condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do
trabalho.
- Questão não ventilada em sede de apelação não conhecida.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno em parte não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001240-39.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001240-39.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), em ação de concessão de aposentadoria especial julgada
procedente, negou provimento à apelação da ora agravante.
O INSS alega que a parte autora não faz jus ao reconhecimento de tempo especial no período de
01/031/996 a 29/05/2015, em razão da falta de falta de previsão legal da atividade e de exposição
habitual e permanente aos agentes químicos agressivos identificados.
Aduz ainda violação a dispositivos constitucionais que determinam a existência de prévia fonte de
custeio para o reconhecimento da atividade nocente e a concessão da benesse
Insurge-se, ainda, contra os critérios de atualização da dívida.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
O entendimento sobre a especialidade do labor exercido (Frentista) está bem claro na decisão
agravada, sendo desnecessário reproduzir a fundamentação expendida. Cabe apenas ressaltar
que, no caso dos autos, para a caracterização da especialidade do trabalho exercido não se pode
reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a jornada de trabalho. Caso se
admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus a essa
adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo.
Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária - que é
protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
De outra parte não conheço da alegação de ausência de “prévia fonte de custeio” para a
concessão da benesse, matéria não aventada no recurso de apelo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada, nos termos da
fundamentação do voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS
AGENTES AGRESSIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- O entendimento sobre a especialidade do labor exercido (Frentista) está bem claro na decisão
agravada, sendo desnecessário reproduzir a fundamentação expendida.
- Não se pode reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a jornada de trabalho.
Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus a
essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao
absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária -
que é protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo
desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das
condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do
trabalho.
- Questão não ventilada em sede de apelação não conhecida.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno em parte não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA