Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5594800-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DESCONTOS DO PERÍODO DE LABOR CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
- Seguindo jurisprudência abalizada, o julgado hostilizado manteve a sentença, que estabeleceu a
data da cessação como marco inicial do benefício, sob o argumento que desde referida data a
parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme documentação acostada aos autos, o
que tornou indevida a descontinuidade do benefício pela autarquia.
- Quanto aos descontos falece de interesse a autarquia, pois a decisão agravada manifestou-se
expressamente sobre o assunto, acolhendo o pedido.
- Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5594800-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA VIRGEM CARVALHO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VIRGEM CARVALHO
DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5594800-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA VIRGEM CARVALHO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VIRGEM CARVALHO
DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque negouprovimento
à apelação da parte autora e deuparcial provimento à apelação do INSS.
Sustenta a ausência das hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V do Art. 932
do CPC a autorizar o julgamento por decisão monocrática. Insurge-se contra o termo inicial do
benefício e defende a necessidade dos descontos do período de labor concomitantes ao
recebimento do benefício.
Instadaa parte autora apresentou contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5594800-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA VIRGEM CARVALHO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VIRGEM CARVALHO
DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
Nesse sentido, confira-se a juriprudência:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É
SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO
ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115
DO STJ. 3. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir
monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de
Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na
deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado
na seara do agravo interno.
2. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, segundo a qual é inexistente o recurso
endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da
representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art.
13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a
representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
Quanto ao termo inicial do benefício, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que “a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou” (REsp 1311665 /SC, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 17/10/2014).
Assim, seguindo jurisprudência abalizada, o julgado hostilizado manteve a sentença, que
estabeleceu a data da cessação como marco inicial do benefício, sob o argumento de que desde
referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme documentação acostada
aos autos, o que tornou indevida a descontinuidade do benefício pela autarquia.
Quanto aos descontos falece de interesse a autarquia, pois a decisão agravada manifestou-se
expressamente sobre o assunto, acolhendo o pedido, nos termos que seguem:
“Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o
labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado,
conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e
provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe
negar. Deve, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora no pagamento
do benefício ora concedido.”
Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DESCONTOS DO PERÍODO DE LABOR CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
- Seguindo jurisprudência abalizada, o julgado hostilizado manteve a sentença, que estabeleceu a
data da cessação como marco inicial do benefício, sob o argumento que desde referida data a
parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme documentação acostada aos autos, o
que tornou indevida a descontinuidade do benefício pela autarquia.
- Quanto aos descontos falece de interesse a autarquia, pois a decisão agravada manifestou-se
expressamente sobre o assunto, acolhendo o pedido.
- Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA