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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. BENEFÍCIO ASS...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:48:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO PECULIAR. JULGAMENTO DO FEITO, POSTERGANDO A QUESTÃO DO DESAPARECIMENTO DA AUTORA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVODO INSS DESPROVIDO. - A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado. - No mérito, o INSS alega que o r. decisum deixou de dispor sobre a forma em que os respectivos pagamentos serão feitos, diante do fato informado de desaparecimento da autora. - Restou assentado na decisão vergastada que para não causar maiores prejuízos à autora, uma vez que o processo tramita desde 2013, este seria julgado e a questão relativa ao desaparecimento da autora ficaria postergada para a fase de cumprimento de sentença. - Vale dizer, o direito foi reconhecido, mas nenhum valor será levantado sem a localização da autora, cabendo a Defensoria, após o trânsito em julgado da presente decisão, empreender os esforços necessários, sob pena de torná-la inexequível. - A situação recebeu tratamento peculiar em razão da hipossuficiência da autora e da demora na resposta do Judiciário. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001113-25.2013.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 28/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001113-25.2013.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO PECULIAR. JULGAMENTO DO FEITO,
POSTERGANDO A QUESTÃO DO DESAPARECIMENTO DA AUTORA PARA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. AGRAVODO INSS DESPROVIDO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
- No mérito, oINSS alega que o r.decisumdeixou de dispor sobre a forma em que os respectivos
pagamentos serão feitos, diante do fato informado de desaparecimento da autora.
- Restou assentado na decisão vergastada que para não causar maiores prejuízos à autora, uma
vez que o processo tramita desde 2013, este seria julgado e a questão relativa ao
desaparecimento da autora ficaria postergada para a fase de cumprimento de sentença.
- Vale dizer, o direito foi reconhecido, mas nenhum valor será levantado sem a localização da
autora, cabendo a Defensoria, após o trânsito em julgado da presente decisão, empreender os
esforços necessários, sob pena de torná-la inexequível.
- A situação recebeu tratamento peculiar em razão da hipossuficiência da autora e da demora na
resposta do Judiciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001113-25.2013.4.03.6107
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROSANGELA APARECIDA DE RAMOS

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARISA GOMES CORREIA - SP294541-A



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001113-25.2013.4.03.6107
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROSANGELA APARECIDA DE RAMOS

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARISA GOMES CORREIA - SP294541-A



R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque DEU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial.
Sustenta a ausência das hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V do Art. 932
do CPC a autorizar o julgamento por decisão monocrática. No mérito, alega que “o
r.decisumdeixa de dispor sobre a forma em que os respectivos pagamentos serão feitos, diante
do fato consignado nos autos de que a autora está desaparecida”.
A Defensoria Pública da União, nomeada para representar a autora após notícia de
desaparecimento, apresenta contrarrazões. Pede a manutenção da decisão, já que tal questão
não passou desapercebida no julgado que postergou a abordagem do assunto para a fase de
liquidação. Argumentou que para receber o benefício a autora terá que atualizar seus dados
seja na via judicial, seja na via administrativa. Aduz, ainda, que está empreendendo esforços
para localizar a autora.
O Ministério Público Federal também se posicionou pela manutenção da decisão.
Juntada petição pela Defensoria com possível endereço da autora.
É o Relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001113-25.2013.4.03.6107
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROSANGELA APARECIDA DE RAMOS

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARISA GOMES CORREIA - SP294541-A



V O T O






O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
Nesse sentido, confira-se a juriprudência:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO
UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO
POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. 3. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO
CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir
monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de
Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na
deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado
na seara do agravo interno.
2. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, segundo a qual é inexistente o recurso
endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da
representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art.
13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a
representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017)

No mérito, cuida-se de ação proposta em 09/04/2013 com vistas à concessão de benefício
assistencial.
Quando os autos subiram a esta Corte em 13/04/2020, determinou-se a regularização da
representação processual, com nomeação de curador, tendo em vista as patologias psíquicas
da autora, ocasião em que a advogada informou o desaparecimento da mesma, pedindo para
se retirar da causa.
Instado a se manifestar, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação e o Ministério

Público Federal pediu pela atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial.
Oficiada, a Defensoria Pública aceitou o múnus, e em ato subsequente foi proferida decisão, no
qual restou consignado:

“Para não causar maiores prejuízos à autora, uma vez que o processo tramita desde 2013,
passo ao julgamento do feito, postergando a questão do desaparecimento da autora para a fase
de cumprimento de sentença.”

Vale dizer, o direito foi reconhecido, mas nenhum valor será levantado sem a localização da
autora, cabendo a Defensoria, após o trânsito em julgado da presente decisão, empreender os
esforços necessários, sob pena de torná-la inexequível.
A situação recebeu tratamento peculiar em razão da hipossuficiência da autora e da demora na
resposta do Judiciário.
Logo, não merece acolhida a irresignação do INSS.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.

Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.





E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO PECULIAR. JULGAMENTO DO
FEITO, POSTERGANDO A QUESTÃO DO DESAPARECIMENTO DA AUTORA PARA FASE
DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVODO INSS DESPROVIDO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
- No mérito, oINSS alega que o r.decisumdeixou de dispor sobre a forma em que os respectivos
pagamentos serão feitos, diante do fato informado de desaparecimento da autora.
- Restou assentado na decisão vergastada que para não causar maiores prejuízos à autora,
uma vez que o processo tramita desde 2013, este seria julgado e a questão relativa ao
desaparecimento da autora ficaria postergada para a fase de cumprimento de sentença.
- Vale dizer, o direito foi reconhecido, mas nenhum valor será levantado sem a localização da

autora, cabendo a Defensoria, após o trânsito em julgado da presente decisão, empreender os
esforços necessários, sob pena de torná-la inexequível.
- A situação recebeu tratamento peculiar em razão da hipossuficiência da autora e da demora
na resposta do Judiciário.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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