APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016556-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO APARECIDO VICENTIN
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO LISSONI - SP282988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016556-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO APARECIDO VICENTIN
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO LISSONI - SP282988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (12/4/16), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos citados na inicial, de ofício, retificou o erro material da R. sentença e deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária conforme determinado na fundamentação apresentada.Inconformada, agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a falta de interesse de agir e a impossibilidade do termo inicial e os efeitos financeiros serem fixados a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os efeitos financeiros e termo inicial de concessão do benefício sejam fixados a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016556-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO APARECIDO VICENTIN
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO LISSONI - SP282988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR
): Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o laudo técnico e/ou o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a conversão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado peloC. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
.Ademais, no tocante à matéria impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (12/4/16), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passei a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido:
REsp nº 1.610.554/SP
, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17;REsp nº 1.656.156/SP
, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 ePet nº 9582/RS
, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.Outrossim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos e enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o laudo técnico e/ou o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão da aposentadoria na apelação, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (12/4/16), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.