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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1. 125/STF. BENEFÍCIO NEGADO. FALTA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:11:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1.125/STF. BENEFÍCIO NEGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTERNADA PELA OITAVA TURMA. RETRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.Com o advento do Tema nº 1.125/STF, o relator passou a entender ser necessária a comprovação de atividade laborativa intercalada com os benefícios, diante da previsão expressa, não computados recolhimentos sem comprovação de efetivo trabalho. 2.Porém, em reconsideração ao entendimento anterior, uma vez que a C. 8ª Turma, assim não o entende, a exemplo do julgamento da apelação ocorrido na data de em 14/06/2021, em que A TURMA, POR MAIORIA, ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE DO DES.FED. NEWTON DE LUCCA, restando vencido o relator, adota-se o entendimento colegiado, no sentido de que a lei infraconstitucional não faz a distinção entre a atividade laborativa e o pagamento de contribuições previdenciárias. 3. Comprovação de carência necessária para a concessão do benefício, com o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias. 4. Manutenção da sentença concessiva do benefício. 5. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5343219-55.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5343219-55.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1.125/STF. BENEFÍCIO
NEGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTERNADA
PELA OITAVA TURMA. RETRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
INTERCALADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. PROVIMENTO
DO AGRAVO.
1.Com o advento do Tema nº 1.125/STF, o relator passou a entender ser necessária a
comprovação de atividade laborativa intercalada com os benefícios, diante da previsão expressa,
não computados recolhimentos sem comprovação de efetivo trabalho.
2.Porém, em reconsideração ao entendimento anterior, uma vez que a C. 8ª Turma, assim não o
entende, a exemplo do julgamento da apelação ocorrido na data de em 14/06/2021, em que A
TURMA, POR MAIORIA, ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE DO DES.FED. NEWTON DE
LUCCA, restando vencido o relator, adota-se o entendimento colegiado, no sentido de que a lei
infraconstitucional não faz a distinção entre a atividade laborativa e o pagamento de contribuições
previdenciárias.
3. Comprovação de carência necessária para a concessão do benefício, com o cômputo do
período de recebimento de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias.
4. Manutenção da sentença concessiva do benefício.
5. Agravo provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343219-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JARMELINA MARIA ALVES

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE SOUZA - SP300772-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343219-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JARMELINA MARIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE SOUZA - SP300772-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de Agravo Interno interposto por JARMELINA MARIA ALVES, em ação ajuizada contra
o Instituto Nacional do Seguro Social, - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria urbana
por idade.
A decisão recorrida deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, ao
fundamento de que a autora usufruiu de benefício por auxílio-doença, porém, não intercalado

com efetivo trabalho e, com fundamento no TEMA nº 1.125 do C.Supremo Tribunal Federal que
prevê o cômputo dos benefícios intercalados com atividade laborativa, não concedeu o
benefício pleiteado.
Em razões de agravo, alega a autora que o período em questão foi intercalado com
contribuições previdenciárias, conforme consta do CNIS que juntou aos autos, bem como que
não há previsão infraconstitucional para a negativa de reconhecimento de carência durante o
período de recebimento do benefício, estando a decisão contrária ao ordenamento jurídico.
Requer a reconsideração da decisão, ou, se assim não entendido, seja levada a julgamento
pelo órgão colegiado.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária, deixou transcorrer in albis o prazo para
contrarrazões do recurso.
É o relato.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343219-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JARMELINA MARIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE SOUZA - SP300772-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O agravo merece provimento.
A decisão agravada sobreveio nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de ação
proposta por JARMELINA MARIA ALVES, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por
idade urbana, em que a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e
que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Por sentença datada de 21/08/2020, o MMº Juízo “a quo” julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, a partir de junho de 2019, quando a
autora atingiu a carência,julgando o feito antecipadamente em razão de matéria de direito.
Apelação da autarquia previdenciária, na qual pleiteia a improcedência do pedido, porquanto

não comprovada a carência.
Alega que o período em que a autora gozou de auxílio-doença não conta para efeito de
carência, uma vez que em tal período não são vertidas contribuições à Previdência Social.
Por outro lado, os períodos de contribuições com recolhimentos de baixa renda também não
podem ser contabilizados para efeito de carência, mesmo porque a autora não providenciou
inscrição no CADÚNICO, essencial para seu reconhecimento.
Desse modo, a autora não perfez a carência de 180 meses necessária para a obtenção do
benefício.
Com Contrarrazões pelo INSS
É o relatório
DECIDO.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida
por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento
dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro,
ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na

hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha
contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já
tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido
de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade,
visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice
à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se
tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente
comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ
1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu

serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de
aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço

urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem
a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte autora, nasceu em 20/06/1958), e completou o requisito idade mínima (60 anos) em
20/06/2018. A carência exigida para concessão do benefício em questão é de 180 meses de
contribuição.
Na inicial aponta a autora que o INSS NÃO COMPUTOU os períodos de contribuição de baixa
renda, o tempo de gozo de auxílio-doença intercalado com contribuições como facultativa, bem
como as contribuições recolhidas em GPS até 2019 e que com o cômputo devido, a autora
perfaz 184 contribuições, portanto completada a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade.
Por entender matéria exclusiva de direito, sobreveio antecipadamente a sentença que
reconheceu os períodos reivindicados pela autora, ao fundamento de que devem ser
computados para carência.
Em relação ao cômputo dos períodos contribuídos como de baixa renda, também
reconheceuque integram o cômputo de carência.
Passo ao exame do recurso.
As contribuições vertidas conforme CNIS e GPS de01/2004 a 05/2007 estão comprovadas nos
autos, totalizando 41 contribuições.
As contribuições vertidas conforme CNIS E GPSde 11/2007 a 07/2012 estão comprovadas nos
autos, totalizando 57 contribuições.
No que diz com os períodos de contribuinte de baixa renda,a argumentação aduzida na
apelação está lançada em premissa de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o
que não é o caso dos autos que se diz com pedido de aposentadoria por idade, devendo, pois,
também os seus cômputos integrarem a carência.
As contribuições constam de GPS anexadas aos autos. Segundo a interpretação da lei, como
se trata de alíquota reduzida o segurado facultativo não tem direito à aposentadoria por tempo

de contribuição, todavia ficam assegurados os benefícios de aposentadoria por idade, invalidez,
incapacidade permanente, auxílio-doença, auxílio por incapacidade temporária auxílio-reclusão
e salário-materinidade.
A jurisprudência a respeito da matéria é no sentido de que necessária a prévia inscrição no
Cadúnico, do Governo Federal para validação das contribuições previdenciárias vertidas em
alíquota menor (art.21, § 2º, inc. II, alínea "b" e §4º da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela
Lei nº 12.470/2011 e os efeitos da inscrição não alcançam as contribuições feitas
anteriormente, além de não exercer atividade remunerada, e renda própria de qualquer
natureza, bem como renda familiar mensal de até dois salários mínimos.
A autora comprova estar cadastrada em programa da Previdência Social (CADÚNICO),
conforme se vê no ID 144744475.
As contribuições de baixa renda também constam dos informativos do CNIS, totalizando79
contribuições.
Já em relação ao tempo de auxílio-doença, não há possibilidade de reconhecimento, conforme
aduzido na apelação autárquica.
Verifico que a autora não exerce atividade laborativa, conforme por ela afirmado, apenas tendo
vertido contribuições como facultativa.
Nesse passo, cumpre lembrar que a jurisprudência não considera o tempo de gozo de auxílio
que não seja intercalado com atividade laborativa.
Veja-se:
PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO
REPERCUSSÃO GERAL RE Nº1298832 tema 1125, Pub. 25/02/2021
"POSSIBILIDADE DE CONTAGEM, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO NO QUAL O
SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COM
PERÍODOSDE ATIVIDADE LABORATIVA".
Outros:
. O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento e o julgado restou assim
ementado:
.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Previdenciário. Aposentadoria
por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência.
Possibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos doRE nº 583.834/PR-RG, com repercussão
geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença,
desde que intercaladoscom atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica,
inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de
contribuição. Precedentes:ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14;ARE
771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014;ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de
8/8/14; eARE 822.483/RS, Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/14.
3. Agravo regimental não provido. (STF, 1ª Turma, Re 771577 Agr/SC, Rel. Min. Dias Toffoli,
Julgamento: 19/08/2014, Publicação: 30/10/2014)

.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercaladocom atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de
contribuição, mas também para fins de carência,em obséquio ao entendimento firmado pelo
Plenário desta CORTE, no julgamento doRE 583.834-RG/SC, com repercussão geral
reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art.85,§ 11, doCódigo de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual. (STF, 1ª Turma, Re 816470 Agr/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
data de julgamento: 18/12/2017, Publicação: 07/02/2018).
Agravo Regimental de relatoria do Ministro Dias Toffoli (1ª Turma) e RE 816470/RS em Agr RE
816479, de 07/02/218).
Confira-se:
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COMATIVIDADE LABORATIVA, DEVE SER
COMPUTADO NÃO APENAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM PARA
FINS DE CARÊNCIA, EM OBSÉQUIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA
CORTE, NO JULGAMENTO DO RE 583.834- RG/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA, Min. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...).
Também verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercaladocom
período de efetivo trabalho(STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
Assim sendo, os sete meses de fruição de auxílio-doença que a autora pretende ver
reconhecidos, não podem ser considerados.
Desse modo, a autora comprova apenas 178meses de contribuições, insuficientespara a
concessão do benefício requerido em 20/02/2019.
Condeno a autoraem custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade de justiça, conforme art.98, §3º do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar
improcedente a ação e cassar a antecipação de tutela concedida.
Intime-se.
Após as diligências de praxe, à instância de origem (...)"
Pois bem..
Com o advento do Tema nº 1.125 acima citado, passei a entender ser necessária a
comprovação de atividade laborativa intercalada com os benefícios, diante da previsão
expressa, não computados recolhimentos sem comprovação de efetivo trabalho.
Porém, reconsidero o meu entendimento, uma vez que a C. 8ª Turma, assim não o entende, a

exemplo do julgamento da apelação ocorrido na data de em 14/06/2021, em que A TURMA,
POR MAIORIA, ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE DO DES.FED. NEWTON DE LUCCA,
restando vencido este relator.
O voto do E. Desembargador Newton de Lucca, assim consignou em voto divergente na
apelação nº 6208421-77.2019.4.03.999, in verbis:
"(...)
Por sua vez, o inc. III, do art. 60, do Decreto nº. 3.048/99 estabelece que será contado como
tempo de contribuição “o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez,entre períodos de atividade”. (grifos meus)
Extrai-se da simples leitura dos dispositivos acima mencionados que o Decreto regulamentar
ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
estejam intercaladosentre períodos de atividade,exigência essa não prevista na Lei nº 8.213/91.
Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência, basta que o
referido benefício esteja intercalado comrecolhimento de contribuição previdenciária.
Transcrevo, a propósito, o teor da Súmula nº 73 da TNU:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercaladoentre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”.(grifos meus)
Dessa forma, o período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
intercalado com contribuição previdenciária --- quer como contribuinte individual, quer como
facultativo --- deve ser computado para fins de carência.
Com relação às contribuições efetuadas pelo segurado facultativo, quadra mencionar a
Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS, a qual dispõe:
“Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria,são contados como tempo de contribuição,
entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
(...)
XVI -o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a) o não decorrente de acidente do trabalho,entre períodos de atividade, ainda que em outra
categoria de segurado,sendo que as contribuiçõescomo contribuinte em dobro, até outubro de
1991 oucomo facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de
caracterização.”

Ressalto, adicionalmente, não haver na Lei nº 8.213/91 nenhuma exigência com relação ao
número mínimo de contribuições após a cessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual
havendo alguma contribuição previdenciária --- ainda que seja apenas única ---, o período
intercalado pode ser computado como carência.
Entendo que o legislador poderia, é claro, ter estipulado número mínimo de recolhimento de
contribuições previdenciárias, após a cessação do auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, como requisito para que o período de recebimento do benefício por incapacidade
pudesse ser computado como carência. Seria razoável que o fizesse, aliás... No entanto, assim
não procedeu... Dessa forma, ao Magistrado é defeso impor restrições nas situações em que lei

não o fez.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, mantendo, portanto, o
acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cujo
trecho peço vênia para transcrever:

“No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a
30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo,
conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15,não havendo
óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de
03/2018)para esse propósito. Por oportuno, saliento que aTurma Nacional de Uniformização,
em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042-
31.2107.4.02.5151/RJ,de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou
especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve
ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de
contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado.
Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença
intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação
do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de
contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-
doença fruídos pela parte autora.”(grifos meus)

Portanto, deve ser computado, para fins de carência, o período de recebimento de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com, no mínimo, uma contribuição
previdenciária, não sendo relevante se o recolhimento foi efetuado por contribuinte individual ou
facultativo (...)".
Diante do resultado do julgamento, curvo-me ao entendimento exarado pela C. Turma e passo
a compartilhar dos argumentos tecidos pelo Nobre Desembargador que apresentou o voto
divergente.
Assim sendo e, diante das contribuições vertidas à Previdência Social pela autora, devem ser
computados os períodos de gozo de auxílio incapacidade que perfazem o tempo necessário de
carência para a percepção do benefício pela autora, passando a presente decisão a integrar o
julgamento da apelação por ela interposta, para o fim de conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, tal como decidido na sentença
recorrida, com os consectários nela determinados..
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto por JARMELINA MARIA
ALVES, para conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, a partir do
requerimento administrativo, nos moldes supra estabelecidos.
Intime-se as partes.

Oficie-se ao INSS, para cumprimento da decisão em trinta dias, com a implantação do benefício
em nome de JARMELINA MARIA ALVES.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1.125/STF. BENEFÍCIO
NEGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTERNADA
PELA OITAVA TURMA. RETRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
INTERCALADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Com o advento do Tema nº 1.125/STF, o relator passou a entender ser necessária a
comprovação de atividade laborativa intercalada com os benefícios, diante da previsão
expressa, não computados recolhimentos sem comprovação de efetivo trabalho.
2.Porém, em reconsideração ao entendimento anterior, uma vez que a C. 8ª Turma, assim não
o entende, a exemplo do julgamento da apelação ocorrido na data de em 14/06/2021, em que A
TURMA, POR MAIORIA, ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE DO DES.FED. NEWTON DE
LUCCA, restando vencido o relator, adota-se o entendimento colegiado, no sentido de que a lei
infraconstitucional não faz a distinção entre a atividade laborativa e o pagamento de
contribuições previdenciárias.
3. Comprovação de carência necessária para a concessão do benefício, com o cômputo do
período de recebimento de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias.
4. Manutenção da sentença concessiva do benefício.
5. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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