Processo
PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL / SP
0003815-18.2020.4.03.9301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DOS
AUTOS. PPP. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. AUSÊNCIA DE PARADIGMA
OBRIGATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0003815-18.2020.4.03.9301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
REQUERENTE: CICERO DA ROCHA LIMA
Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0003815-18.2020.4.03.9301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
REQUERENTE: CICERO DA ROCHA LIMA
Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno apresentado pelo autor em face de decisão que negou seguimento a
pedido uniformização interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, permitindo-se
melhor exame das provas referentes à atividade especial do período de 19/11/2003 até
03/05/2012 (Mercedes Benz; revisor de veículos, novo PPP de 06/08/2013 corrigindo e
alterando o índice de ruído para 86,5 e 87,5 dB, folhas 07, 08, 09 e 10 da Inicial).
Sustenta ainda ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento do processo
por “pauta extra” sem oportunizar colheita de prova na audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0003815-18.2020.4.03.9301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
REQUERENTE: CICERO DA ROCHA LIMA
Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a
decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento,
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado
ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão,
o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente
(art. 1.042, § 4º).
Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela
Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê
em seu art. 10, §§4º a 6º:
“Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de
uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais
designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo
Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído
o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais
competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes:
(...)
II - negar seguimento a:
a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado
no regime de repercussão geral;
b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos;
c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento
posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma
Nacional ou Regional de Uniformização;
d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal
Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de
controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional
de Uniformização;
e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do
inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo
de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação.
§5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada,
providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze
dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação.
§6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo
interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma
Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.”
No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser
apreciado por este Colegiado.
Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal.
O recurso não merece provimento.
Numa primeira análise, o presente incidente esbarraria na vedação de reexame de prova em
sede de incidente de uniformização, já que se busca o debate entre a valoração das provas dos
autos. Nesse sentido, estabelece a Súmula 42 da TNU:
“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Outrossim, conforme destacado na decisão agravada, “penso faltar ao incidente requisito
essencial de admissibilidade, eis que a parte recorrente não logrou juntar aos autos paradigmas
válidos que enfrentam essa específica situação.” (autos n. 0056111-69.2015.4.03.6301 – evento
224844980)
Nessa esteira, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DOS
AUTOS. PPP. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. AUSÊNCIA DE PARADIGMA
OBRIGATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA