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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PISCOFINS. AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO ADMIN...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:44:35

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PISCOFINS. AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS DE PIS/COFINS. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELAS AÇÕES, NA FORMA DO ART. 170-A DO CTN. RESPEITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF E SÚMULA 461 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO AO REEXAME NECESSÁRIO E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. 1.O art. 170-A do CTN, amplamente prestigiado no STJ e nesta Corte em inumeráveis precedentes, determina que o trânsito em julgado é o marco permitido para que o contribuinte possa se repetir da exação questionada, quando sagrado vencedor no questionamento dela. Seja para a compensação, seja para a repetição. Os recursos públicos não podem ser comprometidos por meio de decisão provisória. Prova disso é a Sumula 212 do STJ. Veja-se: 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006795-52.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021 -- 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005696-49.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021; etc. 2.Confira-se a Súmula 461-STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Se a repetição ou compensação foi buscada na via judicial, é claro que se torna necessário o acertamento da forma de cálculo pelo Juiz, restando impossível ao contribuinte impor ao Fisco os valores que bem entende. E se optou pela via judicial para a repetição, é claro que deve sujeitar-se ao art. 100 da CF. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008053-29.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/06/2021, Intimação via sistema DATA: 08/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008053-29.2019.4.03.6100

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
02/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO PISCOFINS. AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS DE
PIS/COFINS. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELAS AÇÕES, NA FORMA DO
ART. 170-A DO CTN. RESPEITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF E SÚMULA
461 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO AO REEXAME
NECESSÁRIO E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
1.O art. 170-A do CTN, amplamente prestigiado no STJ e nesta Corte em inumeráveis
precedentes, determina que o trânsito em julgado é o marco permitido para que o contribuinte
possa se repetir da exação questionada, quando sagrado vencedor no questionamento dela. Seja
para a compensação, seja para a repetição. Os recursos públicos não podem ser comprometidos
por meio de decisão provisória. Prova disso é a Sumula 212 do STJ. Veja-se:6ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5006795-52.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO
JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021 -- 3ª
Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005696-49.2019.4.03.6109,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, Intimação via
sistema DATA: 12/03/2021; etc.
2.Confira-se aSúmula 461-STJ: ocontribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Se a repetição ou compensação foi buscada na via judicial, é claro que se torna necessário o
acertamento da forma de cálculo pelo Juiz, restando impossível ao contribuinte impor ao Fisco os
valores que bem entende. E se optou pela via judicial para a repetição, é claro que deve sujeitar-
se ao art. 100 da CF.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008053-29.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL


APELADO: VIGOR ALIMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008053-29.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL

APELADO: VIGOR ALIMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos autos
domandado de segurançaem referência, movidopor VIGOR ALIMENTOS S.A, para assegurar à
impetrante que os seus pedidos administrativos de ressarcimento de créditos escriturais de PIS
e COFINS não sejam indeferidos pelo só fato de ter ajuizado ações visando a exclusão do
ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
A r. sentença de primeiro graujulgou o feito procedente, confirmando a liminar,para afastar os
despachos decisórios proferidos nos respectivos Processos Administrativos de Ressarcimento,
bem como para determinar que a autoridade impetrada proceda à emissão de novo despacho
decisório contendo a análise fundamentada do mérito dos Pedidos Administrativos de
Ressarcimento em tela, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a abstenção de se aplicar o
entendimento de que a ação judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e
da COFINS impediria a análise e processamento dos pedidos de ressarcimento. Sem
condenação de honorários. Custasex lege.
Inconformada, a União pretende a reforma da sentença, em recurso de apelação,
argumentando que somente após decisão judicial definitiva sobre a exclusão do ICMS da
apuração para o PIS e da COFINS, e sobre a forma como essa operação deve ser efetuada,
será possível calcular em que medida o pedido de ressarcimento em exame pode ser deferido.
Contrarrazões ofertadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de

demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer

ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Sem razão arecorrente, devendo o apelo serdesprovido, nos exatos termos daquilo exarado no
r.decisum a quo. Senão, vejamos:
Com efeito, conforme já exaustivamente colocado tanto pelo MM. Juízoa quo, a despeito da
alegação daUnião Federal deque o desfecho do processo judicial então movido pela impetrante
para excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS teriainfluência direta no
estabelecimento doquantumde ressarcimento -considerando-se que poderá implicar na redução
dos valores das contribuições em cada período -não se verifica, de fato,in casu,qualquer
relação de prejudicialidade entre pedidos de ressarcimento de créditos escriturais de PIS e
COFINS não-cumulativos e a discussão judicial do recolhimento dessas contribuições, com a
exclusão do ICMS da base de cálculo. Até mesmo porque declara a recorridaque o PIS e a
COFINS foram recolhidos com a inclusão do ICMS na base de cálculo. Assim, tem-se que os
mandados de segurança impetrados pela ora apeladapara a exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS não são razão para o indeferimento sumário dos pedidos de
ressarcimento. Só poderiam ser impeditivos se tivessem o condão de provocar ressarcimento
indevido pela Fazenda Pública.
Em apartada síntese é tal a fundamentação da r. sentença ora guerreada - inclusive com a
aposição, em seu corpo, de Jurisprudência remansosa e pacífica das Cortes Superiores pátrias
a respeito do tema, oque ora se aproveita em sua integralidade, como razões de decidir deste
recurso,verbis:
"Como se observa, o legislador pretendeu evitar situações em que restituições ou
ressarcimentos precipitados teriam como consequência o pagamento de crédito em valores
superiores aos devidos, considerando posterior conclusão de processo judicial ou administrativo
fiscal. No entanto, a situação dos autos é diversa, posto que, em caso de acolhimento da
pretensão da impetrante nos processos judiciais, essa terá créditos superiores aos requeridos
administrativamente. Assim, considerando que a empresa recolheu o PIS e a COFINS com a
inclusão do ICMS em suas bases de cálculos, o reconhecimento da ilegalidade de tal
sistemática de apuração não prejudicaria os créditos já pleiteados, mas apenas importaria no
surgimento de novos. Desse modo, não se configurando hipótese de prejuízo ao Fisco, deve
ser concedida a segurança, a fim de possibilitar a análise dos pedidos de ressarcimento. Nesse
sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no julgado a
seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO
CONSIDERADA NÃO DECLARADA. ART. 74, § 12, DA LEI 9.450/1996. HIPÓTESE NÃO
ENQUADRADA NA RESTRIÇÃO LEGAL. AÇÕES JUDICIAIS QUE NÃO INTERFEREM
NEGATIVAMENTE NO CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
RESSARCIMENTO. CARCATERIZAÇÃO COMO COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA COM EFEITO SUSPENSIVO. 1. A

controvérsia sub examine cinge-se ao efeito de impugnação administrativa contra decisão que
considerou como "não declarada" compensação requerida perante o Fisco Federal em relação
a créditos de PIS-Exportação e COFINS-Exportação. 2. O acórdão recorrido entendeu incabível
considerar a hipótese como compensação "não declarada", nos termos do art. 74, § 12, da Lei
9.430/1996, pois as situações assim caracterizadas encontram-se expressamente previstas no
dispositivo, sem que do rol conste o caso em questão, razão pela qual a manifestação de
inconformidade apresentada pela impetrante deve ser recebida em seu efeito suspensivo, nos
termos do art. 151, III, do CTN. 3. Para o Tribunal de origem, o pedido de compensação deve
ser reputado "não homologado", fato este que possibilita o recebimento e processamento da
manifestação de inconformidade e seus recursos com o inerente efeito suspensivo. 4. Contra
essa decisão se insurge o Recurso Especial.5. Defende a recorrente que, quando da análise
dos pedidos administrativos de ressarcimento, verificou-se a existência de três ações judiciais,
não transitadas em julgado, tratando de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS
e da COFINS. 6. Alega que o art. 28, §§ 3º e 4º, da IN RFB 900/2008 veda o ressarcimento de
crédito de PIS e COFINS cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor
a ser ressarcido, e que o art. 74, § 12, II, "d", da Lei 9.430/1996 considera não declarada a
compensação decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Sendo assim, da decisão
que inadmitiu a compensação considerada "não declarada" somente caberia o recurso
administrativo previsto na Lei 9.784/1999, sem efeito suspensivo, por falta de previsão legal em
sentido diverso e por não cuidar a hipótese da manifestação de inconformidade de que trata o §
9º do art. 74 da Lei 9.430/1996. 7. A decisão recorrida merece prestígio. 8. Na leitura do art. 74,
§ 12, II, "d", da Lei 9.430/1996 se verifica que a compensação administrativa será considerada
não declarada caso "seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado". 9. Não é o
caso dos autos. In specie, o sujeito passivo apurou créditos decorrentes de sua atividade
operacional, calculados sobre "custos, despesas e encargos" admitidos pela legislação. Não
guarda nenhum nexo de causalidade ou dependência com a discussão judicial sobre a exclusão
do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 10. O art. 74, § 12, da Lei
9.430/1996, dessarte, não se coaduna com a hipótese em liça, razão pela qual não há como ser
categorizada nesse dispositivo a decisão que recusou compensação que a ele não se amolda.
11. Ademais, invoca a recorrente também como motivo do seu inconformismo o disposto no art.
28, §§ 3º e 4º, da IN RFB 900/2008, vigente à época dos fatos. 12. Apega-se a recorrente ao
fato de que o resultado das ações que discutem a base de cálculo do PIS e da COFINS pode
afetar o valor a ser ressarcido administrativamente, e que por isso a compensação seria
vedada. 13. Nesse particular, a sentença da primeira instância foi muito feliz ao tecer a seguinte
consideração (fl. 1.137, e-STJ): "Com certeza, suposto crédito em referidas demandas podem,
por via reflexa, interferir nos valores a compensar futuramente no que se refere aos valores
globais concernente ao PIS/COFINS apurados para o período, conforme apontado pela
autoridade impetrada (fls. 1023 e v°). Contudo, tal operação deverá ser posteriormente
contabilizada e sua regularidade fiscalizada pelo Fisco. Por ora, a contribuinte tem direito de
declarar a compensação de valores advindos do PIS/COFINS-exportação, uma vez que estes
não estão sendo objeto de discussão judicial.". 14. Está correta a sentença prolatada. Nada
obstante descaber Recurso Especial por violação a dispositivo infralegal, o que por si só já

ensejaria o não conhecimento desse fundamento do apelo nobre, decerto o art. 28, §§ 3º e 4º,
da IN RFB 900/2008 alcança apenas aquelas hipóteses em que o pleito de ressarcimento está
diretamente vinculado ou condicionado ao valor definido em outra decisão judicial ou
administrativa.O objetivo da norma é evitar restituições ou ressarcimentos precipitados em
valores superiores ao efetivamente devido após conclusão do processo judicial ou do processo
administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins. 15. A
hipótese dos autos é exatamente inversa. As ações judiciais que discutem a base de cálculo do
PIS e da COFINS, quando muito, implicarão acréscimo de créditos a serem restituídos à
recorrente na eventualidade de acolhimento da pretensão formulada. Em caso de insucesso, os
créditos, objeto do pedido de compensação, permanecerão os mesmos, pois, de acordo com a
recorrida e sem objeção da recorrente, a pretensão judicial não foi considerada na apuração
dos valores reputados devidos, tendo estes sido calculados de acordo com a base de cálculo
sem as exclusões perseguidas judicialmente, por não ter havido deferimento de liminar ou de
tutela antecipada. 16. Se o valor a ser ressarcido está sujeito somente a impacto positivo das
decisões judiciais ainda pendentes, que poderão ensejar saldos futuros e novos pedidos de
ressarcimento após passarem em julgado as decisões, não esbarra na restrição normativa, cujo
objetivo se restringe a valores controvertidos, o que não se passa na situação dos autos.17. Por
inaplicáveis à espécie as hipóteses de compensação não declarada, deve ser classificada a
recusa administrativa como compensação não homologada, sujeita, por isso, a impugnação
com efeito suspensivo, na forma do art. 74, §§ 9º a 11, da Lei 9.430/1996 e do art. 151, III, do
CTN.18. Recurso Especial não provido.”(REsp 1689920/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) (grifou-se)."
Irreprochável, portanto, o r.decisum a quo.
Diante do exposto,nego provimento à apelação,restando mantida, pelos seus próprios
fundamentos, a r. sentença de primeiro grau.
Intimem-se. Publique-se."

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório do essencial.







VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO

Vênia do d. Relator, tenho que o agravo deve ser provido para reforma da sentença.
A União pretende a reforma da sentença, em recurso de apelação, argumentando que somente
após decisão judicial definitiva sobre a exclusão do ICMS da apuração para o PIS e da

COFINS, e sobre a forma como essa operação deve ser efetuada, será possível calcular em
que medida o pedido de ressarcimento em exame pode ser deferido.
Pese, embora, o desate do Tema 69-STF, não é possível a pretendida repetição administrativa
pelos seguintes motivos:
1) O art. 170-A do CTN, amplamente prestigiado no STJ e nesta Corte em inumeráveis
precedentes, determina que o trânsito em julgado é o marco permitido para que o contribuinte
possa se repetir da exação questionada, quando sagrado vencedor no questionamento dela.
Seja para a compensação, seja para a repetição. Os recursos públicos não podem ser
comprometidos por meio de decisão provisória. Prova disso é a Sumula 212 do STJ. Veja-se:6ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006795-52.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal
LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA:
05/04/2021 -- 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005696-
49.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em
09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021; etc.
2) No ponto, confira-se aSúmula 461-STJ: ocontribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado.
3) Se a repetição ou compensação foi buscada na via judicial, é claro que se torna necessário o
acertamento da forma de cálculo pelo Juiz, restando impossível ao contribuinte impor ao Fisco
os valores que bem entende. E se optou pela via judicial para a repetição, é claro que deve
sujeitar-se ao art. 100 da CF.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008053-29.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL

APELADO: VIGOR ALIMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:


Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.










E M E N T A

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO PISCOFINS. AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS DE
PIS/COFINS. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELAS AÇÕES, NA FORMA DO
ART. 170-A DO CTN. RESPEITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF E
SÚMULA 461 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO AO
REEXAME NECESSÁRIO E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
1.O art. 170-A do CTN, amplamente prestigiado no STJ e nesta Corte em inumeráveis
precedentes, determina que o trânsito em julgado é o marco permitido para que o contribuinte
possa se repetir da exação questionada, quando sagrado vencedor no questionamento dela.
Seja para a compensação, seja para a repetição. Os recursos públicos não podem ser
comprometidos por meio de decisão provisória. Prova disso é a Sumula 212 do STJ. Veja-se:6ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006795-52.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal
LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA:
05/04/2021 -- 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005696-
49.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em
09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021; etc.

2.Confira-se aSúmula 461-STJ: ocontribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em
julgado. Se a repetição ou compensação foi buscada na via judicial, é claro que se torna
necessário o acertamento da forma de cálculo pelo Juiz, restando impossível ao contribuinte
impor ao Fisco os valores que bem entende. E se optou pela via judicial para a repetição, é
claro que deve sujeitar-se ao art. 100 da CF. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta turma, por
maioria, em julgamento nos moldes do art. 942 do CPC, deu provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, acompanhado pelos votos dos
Desembargadores Federais Toru Yamamoto, Diva Malerbi e Carlos Muta, vencido o Relator que
negava provimento ao agravo interno. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Johonsom
Di Salvo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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