Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. TRF3. 5002617-51.2017.4.03.6103...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:04:37

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que nos termos do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, “in verbis”: “São contados como tempo de serviço, entre outros: XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942; a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; (...)”. 2 - O Decreto-lei nº 4.073/42 de fato permitia à União o reconhecimento de escolas técnicas ou industriais privadas, mantidas por empresas em favor de seus aprendizes. 3 - Já o Decreto nº 2.172/97 intentou restringir essa averbação apenas ao período de 09 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, supostamente de vigência do Decreto-lei nº 4.073/42. Por fim, o Decreto nº 3.048/99 não fez qualquer referência à matéria. 4 - Ocorre que o próprio antigo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) cuidou de divulgar a Circular nº 72/82, que, com base em parecer da Consultoria Jurídica do extinto DASP (nº 550/80), passou a admitir a contagem do tempo de serviço também dos alunos aprendizes em escolas técnicas federais, condicionando-a, todavia, à percepção de remuneração por conta do orçamento da União. Resguardou-se, com isso, inclusive a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, nos termos da Lei nº 6.226/75. 5 - Também no que se refere especificamente à contagem de tempo para fins estatutários, o Tribunal de Contas da União editou sua Súmula nº 96, que estabeleceu, “in verbis”: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”. 6 - No parecer CJ/MPAS nº 024/82, por sua vez, expôs-se o entendimento segundo o qual essa exigência de “retribuição pecuniária” poderia ser meramente “indireta”. 7 - Se agregarmos a circunstância evidente de que o INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA não é uma escola técnica federal, nem seus alunos aprendizes, não haveria lugar para a pretendida contagem de tempo de serviço. 8 - Todavia, a ausência de disposição legal expressa não impede que o referido tempo seja reconhecido para fins previdenciários, mas claramente por força de uma equiparação à situação dos aprendizes, que é ditada por razões de respeito à isonomia. 9 - De fato, se os alunos do ITA se encontram em período de aprendizagem e, por essa razão, percebem remuneração dos cofres da União, ainda que essa remuneração seja in natura (alimentação, hospedagem, etc.), podem ser equiparados, neste aspecto, à dos aprendizes remunerados em empresas privadas, daí emergindo seu direito à contagem do tempo de serviço. 10 - O período como estudante do ITA – instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz. 11 - No caso dos autos, a certidão juntada aos autos indica expressamente que o autor foi aluno do INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA, assegurando o direito à contagem desse tempo (05/03/1979 a 09/12/1983) para fins previdenciários. 12 - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002617-51.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002617-51.2017.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que nos termos do art.
58, XXI, do Decreto nº 611/92, “in verbis”:“São contados como tempo de serviço, entre outros:XXI
- durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou
industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a
seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de
fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do
Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou
ocupação do trabalhador menor;b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem
ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade,
ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; (...)”.
2 - O Decreto-lei nº 4.073/42 de fato permitia à União o reconhecimento de escolas técnicas ou
industriais privadas, mantidas por empresas em favor de seus aprendizes.
3 - Já o Decreto nº 2.172/97 intentou restringir essa averbação apenas ao período de 09 de
fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, supostamente de vigência do Decreto-lei nº
4.073/42.Por fim, o Decreto nº 3.048/99 não fez qualquer referência à matéria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - Ocorre que o próprio antigo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) cuidou de divulgar
a Circular nº 72/82, que, com base em parecer da Consultoria Jurídica do extinto DASP (nº
550/80), passou a admitir a contagem do tempo de serviçotambém dos alunos aprendizes em
escolas técnicas federais, condicionando-a, todavia, à percepção de remuneração por conta do
orçamento da União. Resguardou-se, com isso, inclusive a possibilidade de contagem recíproca
de tempo de serviço, nos termos da Lei nº 6.226/75.
5 - Também no que se refere especificamente à contagem de tempo para fins estatutários, o
Tribunal de Contas da União editou sua Súmula nº 96, que estabeleceu, “in verbis”:“Conta-se
para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo
empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”.
6 - No parecer CJ/MPAS nº 024/82, por sua vez, expôs-se o entendimento segundo o qual essa
exigência de “retribuição pecuniária” poderia ser meramente “indireta”.
7 - Se agregarmos a circunstância evidente de que o INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
AERONÁUTICA – ITAnão é uma escola técnica federal, nem seus alunosaprendizes, não haveria
lugar para a pretendida contagem de tempo de serviço.
8 - Todavia, a ausência de disposição legal expressa não impede que o referido tempo seja
reconhecido para fins previdenciários, mas claramente por força de umaequiparaçãoà situação
dos aprendizes, que é ditada por razões de respeito à isonomia.
9 - De fato, se os alunos do ITA se encontram em período de aprendizagem e, por essa razão,
percebem remuneração dos cofres da União, ainda que essa remuneração sejain
natura(alimentação, hospedagem, etc.), podem ser equiparados, neste aspecto, à dos aprendizes
remunerados em empresas privadas, daí emergindo seu direito à contagem do tempo de serviço.
10 - O período como estudante do ITA – instituto destinado à preparação profissional para
indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº
4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa
exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao
aluno-aprendiz.
11 - No caso dos autos, a certidão juntada aos autos indica expressamente que o autor foi aluno
do INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA, assegurando o direito à contagem
desse tempo (05/03/1979 a 09/12/1983) para fins previdenciários.
12 - Agravo interno do INSS improvido.






Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002617-51.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


INTERESSADO: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO

Advogado do(a) INTERESSADO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002617-51.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

INTERESSADO: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO
Advogado do(a) INTERESSADO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 160617381) em face da decisão
monocrática (ID 158723036), que negou provimento à sua apelação.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que o período em que o
autor era aluno aprendiz (05/03/1979 a 09/12/1983) não pode ser computado como tempo de
serviço.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora (ID 161963183).
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002617-51.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

INTERESSADO: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO
Advogado do(a) INTERESSADO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que nos termos do art.
58, XXI, do Decreto nº 611/92, “in verbis”:

“São contados como tempo de serviço, entre outros:
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de
iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem
como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do
Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes
reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento
do ensino industrial; (...)”.

O Decreto-lei nº 4.073/42 de fato permitia à União o reconhecimento de escolas técnicas ou
industriais privadas, mantidas por empresas em favor de seus aprendizes.
Já o Decreto nº 2.172/97 intentou restringir essa averbação apenas ao período de 09 de
fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, supostamente de vigência do Decreto-lei nº
4.073/42.
Por fim, o Decreto nº 3.048/99 não fez qualquer referência à matéria.
Ocorre que o próprio antigo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) cuidou de divulgar a
Circular nº 72/82, que, com base em parecer da Consultoria Jurídica do extinto DASP (nº
550/80), passou a admitir a contagem do tempo de serviçotambém dos alunos aprendizes em
escolas técnicas federais, condicionando-a, todavia, à percepção de remuneração por conta do
orçamento da União. Resguardou-se, com isso, inclusive a possibilidade de contagem recíproca
de tempo de serviço, nos termos da Lei nº 6.226/75.
Também no que se refere especificamente à contagem de tempo para fins estatutários, o
Tribunal de Contas da União editou sua Súmula nº 96, que estabeleceu, “in verbis”:

“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho
prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja
vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”.

No parecer CJ/MPAS nº 024/82, por sua vez, expôs-se o entendimento segundo o qual essa
exigência de “retribuição pecuniária” poderia ser meramente “indireta”.
Se agregarmos a circunstância evidente de que o INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
AERONÁUTICA – ITAnão é uma escola técnica federal, nem seus alunosaprendizes, não
haveria lugar para a pretendida contagem de tempo de serviço.
Todavia, a ausência de disposição legal expressa não impede que o referido tempo seja
reconhecido para fins previdenciários, mas claramente por força de umaequiparaçãoà situação
dos aprendizes, que é ditada por razões de respeito à isonomia.
De fato, se os alunos do ITA se encontram em período de aprendizagem e, por essa razão,
percebem remuneração dos cofres da União, ainda que essa remuneração sejain
natura(alimentação, hospedagem, etc.), podem ser equiparados, neste aspecto, à dos
aprendizes remunerados em empresas privadas, daí emergindo seu direito à contagem do
tempo de serviço.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do
Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “in verbis”:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU.
RECORRENTE: OBREIROS.
‘Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de

encomendas para terceiros.’ – Súmula 96 do TCU. (Precedente).
Recurso conhecido e provido”
(STJ, RESP 627051, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 28.6.2004, p. 416).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58,INCISO XXI, DO
DECRETO Nº 611/92.
O período como estudante do ITA – instituto destinado à preparação profissional para indústria
aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42,
pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a
remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao aluno-
aprendiz.
Recurso não conhecido” (STJ, RESP 398018, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 08.4.2002, p.
282).

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESTUDANTE DE ENGENHARIA
DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA - APRENDIZAGEM
REMUNERADA. CONTAGEM DE TEMPO DEFERIDA.
1. O tempo de atividade desenvolvida como estudante de engenharia do ITA, mediante
pagamento de ‘auxílio financeiro’ pelo Ministério da Aeronáutica deve ser computado como
tempo de serviço para fins de requerimento de benefício previdenciário.
2. Apelação e remessa oficial improvidas” (TRF 3ª Região, AC 200203990182648, Rel. Des.
Fed. MARISA SANTOS, DJU 28.7.2003, p. 516).

PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO DO CURSO DE
ENGENHARIA DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - REMUNERAÇÃO À
CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO - RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDOS.
1. É de ser computado o tempo de serviço do autor, como aluno-aprendiz do ITA, pois ficou
comprovado que percebia retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal,
o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros (Súmula nº 96 do TCU).
2. Por sua vez, a Jurisprudência de nossos Tribunais tem reconhecido, reiteradamente, ao
aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, que recebeu remuneração ao longo de seu
curso, à conta do Orçamento da União, o direito de contar o respectivo período como tempo de
serviço, equiparando-o aos aprendizes das escolas técnicas ou industriais. Precedente STJ.
3. Recurso do INSS e remessa oficial improvidos” (TRF 3ª Região, AC 199903990626010, Rel.
Des. Fed. EVA REGINA, DJU 06.12.2002, p. 629)

No caso dos autos, a certidão juntada aos autos indica expressamente que o autor foi aluno do
INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA, assegurando o direito à contagem
desse tempo (05/03/1979 a 09/12/1983) para fins previdenciários.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a
r. decisão monocrática agravada.
É o voto.













E M E N T A


AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA -
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que nos termos do
art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, “in verbis”:“São contados como tempo de serviço, entre
outros:XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com
base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;a) os períodos de frequência a escolas
técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e
dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº
31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou
Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional
metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;b) os períodos de frequência aos cursos
de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias
para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; (...)”.
2 - O Decreto-lei nº 4.073/42 de fato permitia à União o reconhecimento de escolas técnicas ou
industriais privadas, mantidas por empresas em favor de seus aprendizes.
3 - Já o Decreto nº 2.172/97 intentou restringir essa averbação apenas ao período de 09 de
fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, supostamente de vigência do Decreto-lei nº
4.073/42.Por fim, o Decreto nº 3.048/99 não fez qualquer referência à matéria.
4 - Ocorre que o próprio antigo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) cuidou de
divulgar a Circular nº 72/82, que, com base em parecer da Consultoria Jurídica do extinto DASP
(nº 550/80), passou a admitir a contagem do tempo de serviçotambém dos alunos aprendizes
em escolas técnicas federais, condicionando-a, todavia, à percepção de remuneração por conta
do orçamento da União. Resguardou-se, com isso, inclusive a possibilidade de contagem

recíproca de tempo de serviço, nos termos da Lei nº 6.226/75.
5 - Também no que se refere especificamente à contagem de tempo para fins estatutários, o
Tribunal de Contas da União editou sua Súmula nº 96, que estabeleceu, “in verbis”:“Conta-se
para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo
empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”.
6 - No parecer CJ/MPAS nº 024/82, por sua vez, expôs-se o entendimento segundo o qual essa
exigência de “retribuição pecuniária” poderia ser meramente “indireta”.
7 - Se agregarmos a circunstância evidente de que o INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
AERONÁUTICA – ITAnão é uma escola técnica federal, nem seus alunosaprendizes, não
haveria lugar para a pretendida contagem de tempo de serviço.
8 - Todavia, a ausência de disposição legal expressa não impede que o referido tempo seja
reconhecido para fins previdenciários, mas claramente por força de umaequiparaçãoà situação
dos aprendizes, que é ditada por razões de respeito à isonomia.
9 - De fato, se os alunos do ITA se encontram em período de aprendizagem e, por essa razão,
percebem remuneração dos cofres da União, ainda que essa remuneração sejain
natura(alimentação, hospedagem, etc.), podem ser equiparados, neste aspecto, à dos
aprendizes remunerados em empresas privadas, daí emergindo seu direito à contagem do
tempo de serviço.
10 - O período como estudante do ITA – instituto destinado à preparação profissional para
indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº
4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa
exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao
aluno-aprendiz.
11 - No caso dos autos, a certidão juntada aos autos indica expressamente que o autor foi
aluno do INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA, assegurando o direito à
contagem desse tempo (05/03/1979 a 09/12/1983) para fins previdenciários.
12 - Agravo interno do INSS improvido.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora