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AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELO ART. 1. º DA LC N. º 110/01. TEM...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:28:03

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELO ART. 1.º DA LC N.º 110/01. TEMA 846 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO. I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 878.313/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 846), pacificou o entendimento de que "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída". III – Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-71.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/06/2021, Intimação via sistema DATA: 16/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001396-71.2019.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
11/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/06/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELO ART. 1.º DA LC N.º
110/01. TEMA 846 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 878.313/SC, submetido à sistemática
da Repercussão Geral (tema n.º 846), pacificou o entendimento de que "É constitucional a
contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".
III – Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação
firmada nos julgados representativos de controvérsia.
IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001396-71.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: BELA VISTA PROD ENZIMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A, FELIPE
ZORZAN ALVES - SP182184-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001396-71.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: BELA VISTA PROD ENZIMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A, FELIPE
ZORZAN ALVES - SP182184-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por BELA VISTA PRODUTOS ENZIMÁTICOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento
no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 878.313/SC, vinculado ao tema n.º 846 de
Repercussão Geral no STF, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) a violação ao art. 149 da CF, por
entender que a contribuição social instituída pelo art. 1.º da LC n.º 110/01 padece de
inconstitucionalidade superveniente, em face ao atingimento da finalidade para a qual fora
instituída, bem como do desvio do produto de sua arrecadação e (ii) violação aos arts. 149,
caput e § 2.º, III, “a” e 154, I da CF, sustentando a inconstitucional superveniente da exação em

razão do advento da EC n.º 33/01.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa
para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001396-71.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: BELA VISTA PROD ENZIMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A, FELIPE
ZORZAN ALVES - SP182184-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


V O T O

Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita
às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao
Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo STF no julgamento do RE n.º 878.313/SC,
vinculado ao tema n.º 846, não conheço da alegação de violação aos arts. 149, caput e § 2.º,
III, “a” e 154, I da CF, sustentando a inconstitucional superveniente da exação em razão do
advento da EC n.º 33/01, por constituir inovação recursal, além de extrapolar dos limites da
devolutividade do presente recurso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 878.313/SC, alçado como representativo
de controvérsia (tema n.º 846) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria
(art. 1.036 do CPC), pacificou o entendimento de que "É constitucional a contribuição social
prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a
persistência do objeto para a qual foi instituída".
O acórdão paradigma, publicado em 04/09/20, recebeu a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR
110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI
INSTITUÍDA.
1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral,
conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua
instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas

pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e
"Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855.
2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não
se confunde com os motivos determinantes de sua instituição.
3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente
a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.
4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas
fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação,
cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e
de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas,
respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o
mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ).
5. Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais
referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de
valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei
Complementar ).
6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali
estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais
receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à
preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.
7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora
impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos
decorrentes do FGTS.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É
constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de
junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.".
(STF, RE n.º 878.313, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)(Grifei).
Em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art.
1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicadoo acórdão paradigma, se negará seguimento aos
recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam
da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.
Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma,
devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a
adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque
foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos,
atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência
para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso

paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação
27/06/2017).
O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela
Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.
A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na
aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já
analisadas e rejeitadas.
Assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do
CPC.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente
julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de
pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a
prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a
cada um dos beneficiados pelo direito.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Grifei)


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ
(TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e
a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover
o agravo interno interposto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nesta extensão, nego-lhe
provimento, e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º do CPC, condeno a agravante ao
pagamento de multa em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do
valor da causa atualizado.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia para divergir, em parte, da e. Relatora apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por
não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o
voto.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO


Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal,que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.

Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.

É como voto

ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELO ART. 1.º DA LC
N.º 110/01. TEMA 846 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAÇÃO DECLARADA
CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a
negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e §
2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 878.313/SC, submetido à
sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 846), pacificou o entendimento de que "É
constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de
junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".
III – Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação
firmada nos julgados representativos de controvérsia.
IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO

YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA
SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS,
CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para
compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE
LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS MUTA (convocado para
compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI,
MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e
HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais SOUZA
RIBEIRO, WILSON ZAUHY e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e NERY
JÚNIOR.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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