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AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:11

E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). TEMA 518 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO. I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. III - A Suprema Corte, ao julgar o RE n.º 660.933/SP, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 518), pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição ao FNDE (salário-educação), quer sob a égide da Carta de 1969, quer sob a vigência da Constituição de 1988. IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. VI - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000708-76.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000708-76.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AGRAVANTE: NEW TEC ADMINISTRACAO DE BENS - EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000708-76.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AGRAVANTE: NEW TEC ADMINISTRACAO DE BENS - EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por

NEW TEC ADMINISTRAÇÃO DE BENS – EIRELI

, contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do 

RE n.º 660.933/SP

e do

ARE 748.371/MT

, vinculados, respectivamente, aos

temas n.º 518 e 660

de Repercussão Geral no STF, submetidos ao rito do art. 543-B do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC.

Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) ante o postulado da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, XXXV da CF, deve ser levado a efeito o presente recurso, para reformar a decisão proferida, no sentido de que sejam julgadas as questões de cunho constitucional suscitadas, sob pena de ver-se consagrada a violação dos importantes princípios constitucionais do contraditório e devido processo legal; (ii) cabimento da exceção de pré-executividade frente à inconstitucionalidade dos tributos; (iii) nulidade do título executivo, por infringência ao art. 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80 (LEF), ao art. 202 do CTN e ao art. 803 do CPC; (iv) inconstitucionalidade da exigência de contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT) e devidas a outras entidades ou fundos sobre verbas indenizatórias (aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento do empregado em virtude de doença ou acidente, abono pecuniário e terço de férias indenizadas); (v) inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, uma vez que os conceitos de “atividade preponderante” e “graus de risco leve, médio e grave” não foram instituídos por lei; (vi) inconstitucionalidade da contribuição ao FNDE, vez que revogada pela EC n.º 8/77, e, mais ainda, a sua exigência fere os princípios da legalidade e da separação dos poderes e (vii) inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 22, IV da Lei n.º 8.212/1991, incluído pela Lei n.º 9.876/99.

 Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000708-76.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AGRAVANTE: NEW TEC ADMINISTRACAO DE BENS - EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

V O T O

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.

Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo STF no julgamento do

RE n.º 660.933/SP

e do

ARE 748.371/MT

, vinculados, respectivamente, aos

temas n.º 518 e 660

de Repercussão Geral no STF,

não devem ser conhecidas

as seguintes pretensões

, por extrapolarem os limites da devolutividade do presente recurso: (i) cabimento da exceção de pré-executividade frente à inconstitucionalidade dos tributos; (ii) nulidade do título executivo, por infringência ao art. 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80 (LEF), ao art. 202 do CTN e ao art. 803 do CPC; (iii) inconstitucionalidade da exigência de contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT) e devidas a outras entidades ou fundos sobre verbas indenizatórias (aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento do empregado em virtude de doença ou acidente, abono pecuniário e terço de férias indenizadas); (iv) inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, uma vez que os conceitos de “atividade preponderante” e “graus de risco leve, médio e grave” não foram instituídos por lei e (v) inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 22, IV da Lei n.º 8.212/1991, incluído pela Lei n.º 9.876/99.

Quanto à aventada

violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF

, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do

ARE n.º 748.371/MT

, submetido à sistemática da Repercussão Geral (

tema n.º 660

), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos

princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa

, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.

A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, é a que se segue:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) (Destaques nossos).

Desse modo, considerando-se a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da controvérsia em análise, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.

Sob outro aspecto, no que diz respeito à controvérsia envolvendo a

constitucionalidade do

salário-educação (FNDE)

, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do

RE n.º 660.933/SP

, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (

tema n.º 518

), pacificou o entendimento no sentido da

constitucionalidade

da exação

.

O acórdão paradigma, publicado em 23/02/2012, recebeu a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO.

CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

SALÁRIO-EDUCAÇÃO

. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES.

Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do

salário-educação

, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União.

(STF, RE n.º 660.933 RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012 ) (Destaques nossos).

Com efeito, em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC,

publicado

o acórdão paradigma

, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).

Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo do recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.

No caso em exame, a Agravante não procura demonstrar a necessária distinção  (distinguishing) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, antes se limitando a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas.

Sendo assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata

de recurso manifestamente improcedente

, o que impõe a aplicação da

multa

prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

CABIMENTO

.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Destaques nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ (TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).

VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Destaques nossos).

Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.

Em face do exposto,

conheço parcialmente

do agravo interno e, na parte conhecida,

nego-lhe provimento

e,

com fundamento no art. 1.021, § 4.º do CPC, condeno a agravante ao pagamento de

multa

em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.

 

 

 

 


O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator apenas em relação à condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o voto.


E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). TEMA 518 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.

I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.

II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 

III - A Suprema Corte, ao julgar o RE n.º 660.933/SP, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 518), pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição ao FNDE (salário-educação), quer sob a égide da Carta de 1969, quer sob a vigência da Constituição de 1988.

IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.

VI - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora).Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em 1% do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, SOUZA RIBEIRO e BAPTISTA PEREIRA.Afastada a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC ante a ausência de unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NEWTON DE LUCCA e ANDRÉ NEKATSCHALOW., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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