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AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:08:21

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). TEMA 518 DO STF. EXAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. III - A Suprema Corte, ao julgar o RE n.º 660.933/SP, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 518), pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição ao FNDE (salário-educação), quer sob a égide da Carta de 1969, quer sob a vigência da Constituição de 1988. IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. VI - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001397-23.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/05/2021, Intimação via sistema DATA: 06/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001397-23.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
03/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA
ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). TEMA 518 DO STF. EXAÇÃO
DECLARADA CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 e
submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC,
reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
III - A Suprema Corte, ao julgar o RE n.º 660.933/SP, alçado como representativo de controvérsia
e submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 518), pacificou o entendimento no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentido da constitucionalidade da contribuição ao FNDE (salário-educação), quer sob a égide da
Carta de 1969, quer sob a vigência da Constituição de 1988.
IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no
julgado representativo de controvérsia.
V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
VI - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001397-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: BETEL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001397-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: BETEL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por BETEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra
decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou
seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos doRE n.º 660.933/SP e do ARE 748.371/MT, vinculados, respectivamente, aos temas n.º
518 e 660 de Repercussão Geral no STF, submetidos ao rito do art. 543-B do CPC de 1973,

cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) no presente caso a afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal independem da análise
de normas infraconstitucionais; (ii) inconstitucionalidade da contribuição ao FNDE, vez que
revogada pela EC n.º 8/77, e, mais ainda, a sua exigência fere os princípios da legalidade e da
separação dos poderes e (iii) nulidade do título executivo, por infringência ao art. 3.º, parágrafo
único, da Lei n.º 6.830/80 (LEF) e ao art. 803 do CPC.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa
para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001397-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: BETEL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


V O T O

Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita
às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao
Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo STF no julgamento do RE n.º 660.933/SP e do
ARE 748.371/MT, vinculados, respectivamente, aos temas n.º 518 e 660 de Repercussão Geral
no STF, não deve ser conhecidaa seguinte pretensão, por extrapolar os limites da
devolutividade do presente recurso: nulidade do título executivo, por infringência ao art. 3.º,

parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80 (LEF) e ao art. 803 do CPC.
Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º
660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão
despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, é a que se segue:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei).
No caso dos autos, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a
necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais
(notadamente o Código de Processo Civil, o Código Tributário Nacional e a Lei n.º 8.212/91),
para verificação de eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do
art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da
matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal
reconhecendo a inexistência de repercussão geral.
Sob outro aspecto, no que diz respeito à controvérsia envolvendo a constitucionalidade
dosalário-educação (FNDE), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 660.933/SP,
alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral
(tema n.º 518), pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidadeda exação.
O acórdão paradigma, publicado em 23/02/2012, recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS
76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E
1988. PRECEDENTES.
Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-
educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da
Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos
76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes.
Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao
recurso extraordinário da União.
(STF, RE n.º 660.933 RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-
02-2012 ) (Grifei).
Com efeito, em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na
sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicadoo acórdão paradigma, se negará

seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Tribunal Superior.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo
o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação
entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do
legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos
Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir
juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma"
(Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela
Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.
A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na
aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já
analisadas e rejeitadas.
Sendo assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do
CPC.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente
julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de
pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a
prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a
cada um dos beneficiados pelo direito.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar

sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Grifei)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ
(TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e
a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.

(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover
o Agravo Interno interposto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º do CPC, condeno a agravante ao
pagamento de multa em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do
valor da causa atualizado.












O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por
não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o
voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO


Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.

Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.

É como voto

ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA
ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). TEMA 518 DO STF. EXAÇÃO
DECLARADA CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a
negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e §
2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660
e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC,
reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
III - A Suprema Corte, ao julgar o RE n.º 660.933/SP, alçado como representativo de
controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 518), pacificou o
entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição ao FNDE (salário-educação),
quer sob a égide da Carta de 1969, quer sob a vigência da Constituição de 1988.
IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada
no julgado representativo de controvérsia.
V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
VI - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO
YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA
SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS,
ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ
NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA
CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW

(convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA,
PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.

Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais WILSON
ZAUHY, SOUZA RIBEIRO e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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