D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039435-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 129/132) que negou provimento à sua apelação, deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS e revogou a tutela antecipada, em autos de ação ordinária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega o(a) agravante que há flagrante ilegalidade, pois a decisão monocrática reverteu a sentença de procedência do pedido sob o fundamento de preexistência da incapacidade em relação à filiação, sendo que o perito afirmou que somente em agosto/2013 que se pode reconhecer que as doenças eram existentes, bem como a incapacidade se deu por progressão e agravamento em 30/09/2013 (um ano antes da perícia) e dentro da nova filiação, ocorrida em setembro/2013. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 121/123) que negou provimento à sua apelação, deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS e revogou a tutela antecipada.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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