
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023835-06.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOFTWAREONE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: WANDER CASSIO BARRETO E SILVA - SP302506-A
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023835-06.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOFTWAREONE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: WANDER CASSIO BARRETO E SILVA - MG108040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SOFTWAREONE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. e de agravo interno oposto pela União em face de acórdão deste colegiado.
Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em contradição e omissão. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica.
No agravo interno, a União argumenta:
“DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO
Como se vê da decisão recorrida, decidiu-se que:
“- Havendo embargos de declaração pendentes de apreciação no RE 1.072.485, de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
O presente agravo interno enfrenta a parte da r. decisão que acolheu parcialmente os ED quanto à MODULAÇÃO do tema 985 STF.” – ID 265640757
Apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023835-06.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOFTWAREONE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: WANDER CASSIO BARRETO E SILVA - MG108040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, destaco que o agravo interno da União não merece conhecimento.
De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.
Ademais, em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a promoção por merecimento na carreira de praça da política militar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança diante da decadência para impetração.
II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/6/2019, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 10/10/2019.
III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e art. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
IV - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis, o AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/8/2018 e o AgInt no AREsp n. 1.199.970/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018.
V - Em obter dictum, ressalte-se que a parte pretende modificar decisão da Corte de origem que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão colegiada. Assim, não há reparos a fazer na decisão da Corte, porquanto é incabível e configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.525.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 17/9/2020; AgInt no REsp n. 1.824.511/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020.
VI - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no RMS 63233/GO, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO STJ. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ, AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1673107 – PR, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020)
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno é adequado para o combate de decisão monocrática proferida pelo relator.
2 - Os julgamentos proferidos pelas Turmas, com supedâneo nos artigos 1.022, 1.029 e seguintes, todos do CPC, desafiam a oposição dos embargos declaratórios dirigidos ao órgão competente para decidir o recurso, e dos recursos excepcionais direcionados aos tribunais superiores, nas hipóteses previamente estabelecidas na CF/88, regulamentada pela legislação infraconstitucional.
3 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
4 - Tendo sido prolatada sentença de procedência, e interposta apelação pelo INSS, a qual, juntamente com a remessa necessária, foram julgadas por acórdão proferido por Órgão Colegiado deste Tribunal, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de agravo interno para o combate da referida decisão, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Portanto, o agravo legal interposto não merece ser conhecido.
5 - Agravo interno da parte autora não conhecido.
(TRF da 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/SP 0008568-18.2011.4.03.6105, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO.
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
- Agravo interno não conhecido.
(TRF da 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/MS 5002135-50.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)
Passo a apreciar os embargos de declaração da parte autora. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.
No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em contradição e omissão, pois não se revela por meio de qual rito a decisão paradigma será aplicada ao caso concreto, de modo que transitará em julgado e restará impossibilitada a aplicação da decisão que será proferida nos embargos do Tema 985, bem como representa contradição direta ao não reconhecimento do sobrestamento da matéria, desobedecendo os princípios da segurança jurídica e interesse social, uma vez que a decisão está condicionada a um acontecimento futuro e incerto. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:
Inicialmente, cumpre esclarecer que não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485).
Ademais, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018).
Registre-se, ainda, que, apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria. Assim, não prospera a pretensão de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.
Indo adiante, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado e de acordo com a tese firmada pelo E.STF no Tema 985, conforme o teor da ementa abaixo colacionada:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, NCPC. E.STF, RE 565.160/SC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 565.160/SC, no qual o E.STF fixou a seguinte Tese no Tema 20: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998."
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Aviso prévio indenizado e valores pagos nos primeiros quinze dias de licença que antecedem o auxílio-doença. Verbas indenizatórias.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Agravo legal parcialmente provido."
Todavia, considerando a oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, os quais podem resultar, inclusive, em eventual modulação de efeitos da decisão, de rigor consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para determinar a necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, tudo nos termos da fundamentação. - Destaquei
Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno da União e nego provimento ao requerido nos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485.
- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.
- Em vista da impossibilidade de se aplicar a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração desprovidos.