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AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 5000823-39.2020.4.03.6119...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:00:55

E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico. - Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). - No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à contagem diferenciada dos períodos em questão (29/04/1995 a 03/06/2013 e 05/11/2013 a 01/09/2016), estão consubstanciadas em PPP, o qual atesta que o segurado trabalhou, como frentista, mediante exposição a diversos agentes químicos, entre eles, o benzeno - hidrocarboneto aromático previsto no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 1.0.3 , do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º 3.048/99. - Embora, no referido PPP, não conste a indicação de responsável técnico para o lapso de 29/04/1995 a 29/01/2004, existe a referida indicação, com o número de registro do profissional habilitado no respectivo Conselho de Classe, para o período posterior. - Tendo em vista que, conforme o campo 14.2 – Descrição de atividades, o autor sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, tem-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. - Ademais, impende assinalar que a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado aos agentes químicos, mas também em razão da periculosidade do local de trabalho em que é exercida a atividade. - Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos". - Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000823-39.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000823-39.2020.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam
o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com
a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
- Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
- No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à contagem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

diferenciada dos períodos em questão (29/04/1995 a 03/06/2013e05/11/2013 a 01/09/2016),
estão consubstanciadas em PPP, o qual atesta que o segurado trabalhou, como frentista,
mediante exposição a diversos agentes químicos, entre eles, o benzeno - hidrocarboneto
aromático previsto no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código
1.0.3 , do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º 3.048/99.
- Embora, no referido PPP, não conste a indicação de responsável técnico para o lapso de
29/04/1995 a 29/01/2004, existe a referida indicação, com o número de registro do profissional
habilitado no respectivo Conselho de Classe, para o período posterior.
- Tendo em vista que, conforme o campo 14.2 – Descrição de atividades, o autor sempre
desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas do
que no momento da execução dos serviços, tem-se que a ausência de indicação de responsável
técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
- Ademais, impende assinalar que a atividade de frentista deve ser considerada especial não
apenas em razão da exposição do segurado aos agentes químicos, mas também em razão da
periculosidade do local de trabalho em que é exercida a atividade.
- Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao
adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse
mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria
do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço
e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de
inflamáveis" e de"armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios
não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas,
assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000823-39.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE DE OLIVEIRA MAIA

Advogados do(a) APELADO: IRMA MOLINERO MONTEIRO - SP90751-A, GLAUCE MONTEIRO
PILORZ - SP178588-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000823-39.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA MAIA
Advogados do(a) APELADO: IRMA MOLINERO MONTEIRO - SP90751-A, GLAUCE MONTEIRO
PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação, mantendo, assim, o reconhecimento dos períodos especiais de
29/04/1995 a 03/06/2013e05/11/2013 a 01/09/2016, bem como a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição vindicado, a partir da data do requerimento
administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS alegaa impossibilidade do reconhecimento do labor nocivo,
uma vez que apresentadosdocumentos em desacordocom asexigências normativas.Requer,
assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000823-39.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA MAIA
Advogados do(a) APELADO: IRMA MOLINERO MONTEIRO - SP90751-A, GLAUCE MONTEIRO
PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam
o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com
a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à contagem
diferenciada dos períodos em questão (29/04/1995 a 03/06/2013e05/11/2013 a 01/09/2016),
estão consubstanciadas em PPP (id 133052497, págs. 25/26), o qual atesta que o segurado
trabalhou, como frentista, na empresa “BG Leste Petróleo Ltda.”, mediante exposição a diversos
agentes químicos (vide campo 15 e “observações”), entre eles, o benzeno - hidrocarboneto
aromático previsto no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código
1.0.3 , do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º 3.048/99.
Note-se que não há menção, no aludido documento, do uso de EPI eficaz.
Embora, no referido PPP, não conste a indicação de responsável técnico para o lapso de
29/04/1995 a 29/01/2004, existe a referida indicação, com o número de registro do profissional
habilitado no respectivo Conselho de Classe, para o período posterior.
Tendo em vista que, conforme o campo 14.2 – Descrição de atividades, o autor sempre
desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas do
que no momento da execução dos serviços, tem-se que a ausência de indicação de responsável
técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Ademais, impende assinalar que a atividade de frentista deve ser considerada especial não
apenas em razão da exposição do segurado aos agentes químicos, mas também em razão da
periculosidade do local de trabalho em que é exercida a atividade.
Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional
de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse mesmo
sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE
n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e
bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de
inflamáveis" e de"armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios

não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
É este o posicionamento deste Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
[...]
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos em que
laborou comofrentista, de 01/09/1978 a 01/10/1981, de 01/11/1981 a 15/01/1985 e de 01/04/1985
a 23/04/1987.
11 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 62/71), nos períodos de 01/09/1978 a 01/10/1981, de
01/11/1981 a 15/01/1985 e de 01/04/1985 a 23/04/1987, laborados na empresa Auto Posto nº 9,
comofrentista, o autor exerceu "atividade e operaçõesperigosascom inflamáveis".
12 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho dofrentista.
[...]
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.”
(TRF3, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0001326-36.2006.4.03.6120, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, 12/03/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA. RUÍDO.
[...]
6. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a
periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido.
[...]
8. Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a
implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial,
nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da
aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a
permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a
mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
[...]
12. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2015483 - 0006302-18.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)

Importante registrar, por último, a título de esclarecimentos, que a ausência da informação da
habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do

referido artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas
para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da
exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão, que manteve o reconhecimento do direito
pleiteado pela parte autora, em consonância com as provas produzidas e a legislação de
regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal,
razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.








E M E N T A


AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam
o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com
a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
- Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
- No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à contagem
diferenciada dos períodos em questão (29/04/1995 a 03/06/2013e05/11/2013 a 01/09/2016),
estão consubstanciadas em PPP, o qual atesta que o segurado trabalhou, como frentista,
mediante exposição a diversos agentes químicos, entre eles, o benzeno - hidrocarboneto
aromático previsto no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código
1.0.3 , do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º 3.048/99.
- Embora, no referido PPP, não conste a indicação de responsável técnico para o lapso de

29/04/1995 a 29/01/2004, existe a referida indicação, com o número de registro do profissional
habilitado no respectivo Conselho de Classe, para o período posterior.
- Tendo em vista que, conforme o campo 14.2 – Descrição de atividades, o autor sempre
desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas do
que no momento da execução dos serviços, tem-se que a ausência de indicação de responsável
técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
- Ademais, impende assinalar que a atividade de frentista deve ser considerada especial não
apenas em razão da exposição do segurado aos agentes químicos, mas também em razão da
periculosidade do local de trabalho em que é exercida a atividade.
- Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao
adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse
mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria
do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço
e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de
inflamáveis" e de"armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios
não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas,
assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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