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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 28/4/95. COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. TEMA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:31:25

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 28/4/95. COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. TEMA 1.031 DO C. STJ. I - O porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados. III - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6084798-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6084798-73.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 28/4/95. COM OU SEM USO DE ARMA DE
FOGO. TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - O porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
III - Agravo improvido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084798-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NOEL DO CARMO DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084798-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NOEL DO CARMO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos visando à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo
(7/6/17), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na
petição inicial, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor
comum exercido no período de 6/4/11 a 5/5/11, bem como o caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 23/2/86 a 10/4/86 e 11/11/86 a 14/7/87 e conceder-lhe a
aposentadoria por tempo de contribuição integral e deu parcial provimento ao recurso adesivo
do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de
1º/6/99 a 4/6/01 e 5/3/04 a 5/4/11, devendo os juros de mora incidir desde a data da citação e a
correção monetária na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado os Recursos Especiais

Repetitivos (Tema 1.031 do C. STJ);
- a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante no período
anterior a 28/4/95 e posterior a essa data, com ou sem o uso de arma de fogo, violando os arts.
57 e 58 da Lei de Benefícios;
- que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da
especialidade da atividade e
- a ausência de prévia fonte de custeio.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
É o breve relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084798-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NOEL DO CARMO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que não
há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso
Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o
trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos
demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de
lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do

princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-
PR).
Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R. decisum agravado, o C. Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou
a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.”Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Passo à análise dos períodos impugnados:
1) Período: 23/2/86 a 10/4/86.
Empregadora: Prefeitura Municipal de Jacareí.
Atividades/funções: Vigia.
Agente(s) nocivo(s): periculosidade e enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas
ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
Provas: CTPS (ID 98474616, p. 4).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
2) Período: 11/11/86 a 14/7/97.
Empresa: Empresa Leste de Segurança S/C Ltda.
Atividades/funções: Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): periculosidade e enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento legal: embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas
ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
Provas: CTPS (ID 98474616, p. 5).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 11/11/86 a 14/7/87. Quadra ressaltar que o vínculo empregatício da parte autora
encerrou-se em 14/7/87, conforme comprovado na CTPS e no CNIS, e não em 14/7/97.

3) Período: 17/11/88 a 13/9/90.
Empresa: G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções: Vigilante. Efetuava a vigilância pessoal e patrimonial.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: PPP (ID 98474648, p. 1), datado de 22/6/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.

Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” do
PPP, extrai-se da “Profissiografia” do referido documento que o segurado, de fato, realizava
atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e
integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o
Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da
periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”

4) Período: 1º/8/95 a 29/7/96.
Empresa: Escolta Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante. Efetuava a vigilância pessoal e patrimonial.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: PPP (ID 98474646, p. 1/3), datado de 7/8/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.

5) Período: 1º/6/01 a 4/3/04.
Empresa: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções: Vigilante. Efetuava a vigilância pessoal e patrimonial.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: PPP (ID 98474645, p. 1/2), datado de 30/5/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no

período acima mencionado.

6) Período: 2/8/12 a 15/11/17.
Empresa: Aço Forte Segurança e Vigilância Eireli.
Atividades/funções: Vigilante. Efetuava a vigilância pessoal e patrimonial.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: PPP (ID 98474644, p. 1/3), datado de 23/11/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos acimas
mencionados.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS,
de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em
seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na
própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º
8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida
ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela própria constituição".
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.













E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 28/4/95. COM OU SEM USO DE ARMA

DE FOGO. TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - O porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da
atividade. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial
Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.
II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
III - Agravo improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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