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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 28/4/95. COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. TEMA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:30:18

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 28/4/95. COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. TEMA 1.031 DO C. STJ. JUROS DE MORA. I - O porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados. III - Os juros de mora devem ser mantidos, conforme fixados no R. decisum, uma vez que, no presente caso, não houve reafirmação da DER. IV - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006598-60.2009.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0006598-60.2009.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 28/4/95. COM OU SEM USO DE ARMA DE
FOGO. TEMA 1.031 DO C. STJ. JUROS DE MORA.
I - O porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
III - Os juros de mora devem ser mantidos, conforme fixados no R. decisum, uma vez que, no
presente caso, não houve reafirmação da DER.
IV - Agravo improvido.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006598-60.2009.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AIRTON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N

APELADO: AIRTON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006598-60.2009.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AIRTON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N
APELADO: AIRTON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos visando à concessão da
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (16/06/2008), indenização
por danos morais e, sucessivamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
de ofício, retificou o erro material da r. sentença, conforme fundamentado, não conheceu de
parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar o termo

inicial na data da citação, estabelecer a honorária em 10% do valor da condenação, até a
sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros de mora e para isentá-lo do
pagamento das custas, na forma da fundamentação apresentada, e negou provimento ao apelo
do autor, bem como não conheceu da remessa necessária.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado os Recursos Especiais
Repetitivos (Tema 1.031 do C. STJ);
- a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante no período
anterior a 28/4/95 e posterior a essa data, com ou sem o uso de arma de fogo, violando os arts.
57 e 58 da Lei de Benefícios;
- que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da
especialidade da atividade;
- a ausência de prévia fonte de custeio e
- que os juros de mora, na hipótese de reafirmação da DER, devem incidir somente após
decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
É o breve relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006598-60.2009.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AIRTON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N
APELADO: AIRTON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que não
há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso
Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o
trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos
demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de
lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-
PR).
Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R. decisum agravado, o C. Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou
a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.”Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Passo à análise dos períodos impugnados:
Período: 03/03/1989 a 11/04/1995
Empresa: Emtesse – Empre. Téc. Sistemas de Segurança.
Atividades/funções: vigilante
Agentes Nocivos: periculosidade inerente à atividade profissional até 28/04/1995.

Enquadramento legal: embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas
ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
Provas: Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 50)
e CNIS (ID 107316057 p. 191)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais por enquadramento na
categoria profissional.
Ressalto, por oportuno, que a não comprovação do desempenho das atividades munido de
arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº
53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de
"Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
Versando sobre a matéria em análise, transcrevo o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº
3.048/99. PREVIDENCIÁRIO. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO .
CONCESSÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período
anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de
aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor
do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e
201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a contar dos 12
anos de idade no caso.
3. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem
convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou
por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a
partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo
existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997
e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou
por meio de perícia técnica.
5. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade,
no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência.
6. Apelo provido, remessa oficial provida em parte."
(TRF-4ª Região, AC nº 2001.71.14.000012-1/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo

Aurvalle, Turma Suplementar, j. 27/6/07, v.u., DJU de 16/7/07, grifos meus)

Período: 12/04/1995 a 20/04/1996
Empresa: Transvalon S.A / Prossegur Brasil S/A
Atividades/funções: vigilante escolta
Agentes nocivos: periculosidade
Descrição das atividades:“escoltar e proteger o transporte de cargas e valores, observando os
padrões estabelecidos; executar varreduras visando detectar indícios de sinistros, tomando
providências necessárias de acordo com instruções recebidas; manter toda a operação em
permanente estado de alerta para enfrentar situações emergenciais; receber e devolver, após
inspeção, o armamento, colete e munição sob sua responsabilidade utilizados durante a
operação; zelar pela conservação das munições, coletes, armamentos e veículos utilizados nas
escoltas observando os padrões de segurança e elaborar relatórios dos serviços realizados
através do preenchimento de formulários específicos”.
Provas: PPP emitido em 11/12/2007 (ID 107315978 p. 72); Laudo técnico judicial (ID
107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 51) e CNIS (ID 107316057 p. 191)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado.
Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante armado não
são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair das
informações trazidas no formulário que o segurado exercia atividades de elevado risco à sua
integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade.

Período: 21/04/1996 a 30/11/1996
Empresa: Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda
Atividades/funções: vigilante de carro forte
Agentes nocivos: periculosidade
Descrição das atividades:“realiza suas atividades observando através do visor blindado no
interior do carro forte, as movimentações externas; mantendo-se em alerta para a sua
segurança e de seus colegas; portava arma de fogo calibre 38 e, no transporte de valores,
empunhava calibre 12.”
Provas: formulário emitido em 31/12/2003 (ID 107315978 p. 73); Laudo técnico judicial (ID
107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 51) e CNIS (ID 107316057 p. 191)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado.
Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante armado não
são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair das
informações trazidas no formulário que o segurado exercia atividades de elevado risco à sua
integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade.

Período: 02/12/1996 a 31/08/1997
Empresa: Pires Serviços de Segurança Ltda
Atividades/funções: vigilante de carro forte
Localização e descrição do setor onde trabalha: “o funcionário exerceu suas atividades de modo

habitual e permanente como vigilante de carro forte, trata-se de veículo especial blindado
aprovado pela Polícia Federal, com ar condicionado, destinado à entrega e retirada de valores
das agencias bancárias”
Agentes nocivos: “estava exposto a risco da função de vigilante de carro forte, pois permanece
sempre alerta para a segurança no local de trabalho, munido de arma de foto calibre 38”
Provas: formulário emitido em 15/12/2003 (ID 107315978 p. 75); laudo técnico (ID 107315978 p.
76/77); Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 51) e
CNIS (ID 107316057 p. 191)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado.
Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante armado não
são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair das
informações trazidas no formulário e no laudo técnico realizado pela empregadora, que o
segurado exercia atividades de elevado risco à sua integridade física, restando demonstrada,
de forma evidente, a periculosidade.

Período: 01/09/1997 a 23/03/2001
Empresa: Estrela Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda
Atividades/funções: vigilante escolta
Descrição das atividades:“ Exerce suas atividades em transporte de numerário, portanto arma
de foto (revolver calibre 38 com 05 munições), com a devida autorização de porte de arma,
visando exclusivamente a segurança, acompanhando e dando cobertura ao vigilante fiel,
evitando depredações, arrombamentos, invasões, roubos e outros atos delituosos”
Agentes nocivos:“risco de ferimentos e/ou morte causado por disparo de arma de fogo, armas
brancas e vários tipos de agressões físicas e psicológicas, como no caso de turbações, assaltos
e outras perturbações sempre presente da violência praticada por terceiros ou qualquer tipo de
acidente automobilístico”.
Provas: formulário emitido em 23/12/2003 (ID 107315978 p. 78); Laudo técnico judicial (ID
107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 52) e CNIS (ID 107316057 p. 191)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado.
Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante armado não
são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair tanto do
mencionado laudo, quanto do formulário, que o segurado exercia atividades de elevado risco à
sua integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade.

Período: 24/03/2001 a 03/02/2003
Empresa: Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores
Atividades/funções: vigilante de carro forte
Descrição das atividades: “exerceu a função de vigilante de carro forte armado, prestando
segurança a equipe do carro forte durante a execução dos roteiros; atentar para as regras de
segurança estabelecidas para carga e descarga de malotes; receber e verificar as condições de
uso do armamento, colete de proteção e uniforme, bem como usá-los adequadamente e portar
documentação necessária ao exercício da função (...)

Provas: formulário emitido em 29/12/2003 (ID 107315978 p. 79); laudo técnico (ID 107315978 p.
80/82); Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 53) e
CNIS (ID 107316057 p. 191)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado.
Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante armado não
são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair tanto do
mencionado laudo, quanto do formulário e do laudo emitido pela própria empresa, que o
segurado exercia atividades de elevado risco à sua integridade física, restando demonstrada,
de forma evidente, a periculosidade.

Período: 09/05/2003 a 31/03/2004
Empresa: Emtel Vig. E Seg. S/C Ltda
Atividades/funções: vigilante
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Provas: CTPS (ID 107315978 p. 53); Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155)
e CNIS (ID 107316057 p. 191)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado.
Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante não são
consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair do
mencionado laudo o segurado exercia atividades de elevado risco à sua integridade física,
restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade.

Período: 01/05/2004 a 15/07/2004
Empresa: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda
Atividades/funções: vigilante
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Descrição das atividades:“vigiam dependências e áreas públicas com a finalidade de prevenir e
combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela
segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos e controlam
movimentações de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e
patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam
informações ao público e órgãos competentes.”
Provas: CTPS (ID 107315978 p. 54); PPP emitido em 11/09/2007 (ID 107315978 p. 83/85);
Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155) e CNIS (ID 107316057 p. 191)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado.
Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante não são
consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair do
mencionado laudo e do PPP que o segurado exercia atividades de elevado risco à sua
integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade.

Período: 14/09/2004 a 01/10/2007
Empresa: Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda

Atividades/funções: vigilante
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Descrição das atividades: “realizava serviços de vigilância ostensiva, efetuando rondas pelo
local guardando o patrimônio e portando arma de foto (revolver calibre 38) e demais atividades
pertinentes à área mencionada.”
Provas: CTPS (ID 107315978 p. 54); PPP emitido em 01/10/2007 (ID 107315978 p. 86/87);
Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155) e CNIS (ID 107316057 p. 191)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado.
Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante não são
consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair do
mencionado laudo e do PPP que o segurado exercia atividades de elevado risco à sua
integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade.

Período: 02/10/2007 a 21/05/2009
Empresa: Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda
Atividades/funções: vigilante
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Provas: CTPS (ID 107315978 p. 54); Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155)
e CNIS (ID 107316057 p. 191/192)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado, uma
vez que tanto a CTPS quanto o extrato do sistema CNIS demonstram que o autor continuou
trabalhando na mesma empresa e na mesma função anteriormente citadas. Embora o perito
judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante não são consideradas
especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair do mencionado laudo que o
segurado exercia atividades de elevado risco à sua integridade física, restando demonstrada,
de forma evidente, a periculosidade.

Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” dos
PPP (s) ou dos formulários apresentados, extrai-se das descrições das atividades constantes
dos referidos documentos, que o segurado, de fato, realizava atividades típicas de vigilância
pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e integridade física, motivo pelo qual
a atividade deve ser considerada especial. Ademais, constou do voto proferido pelo E. Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP,
em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se extrai da profissiografia
do Segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os
valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era
desenvolvida.”
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos acimas
mencionados.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS,

de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em
seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na
própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º
8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida
ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela própria constituição".
Os juros de mora devem ser mantidos, conforme fixados no R. decisum, uma vez que, no
presente caso, não houve reafirmação da DER, matéria que se refere, tão somente, ao cômputo
dos períodos no curso da ação judicial.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.













E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 28/4/95. COM OU SEM USO DE ARMA
DE FOGO. TEMA 1.031 DO C. STJ. JUROS DE MORA.
I - O porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da
atividade. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial
Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.

II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
III - Os juros de mora devem ser mantidos, conforme fixados no R. decisum, uma vez que, no
presente caso, não houve reafirmação da DER.
IV - Agravo improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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