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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1. 031 DO C. STJ. TRF3. 5004605-70.2018.4.03.6104...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:31:20

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. I- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, a comprovação deve ocorrer por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96. II - O autor, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, inicialmente, quedou-se inerte e, em seguida, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava, alegando “que todos os períodos que constam na contagem em anexo, possuem a especialidade COMPROVADA através das provas documentais colacionadas no caderno (...) processual” (ID 4903690, p. 49). III - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004605-70.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004605-70.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.
I- Quanto aosmeios de comprovaçãodo exercício da atividade em condições especiais,até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95,a
partir de 29/4/95passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.A partir 6/3/97, data da
publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, a comprovação deve ocorrer por meio de laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96.
II - O autor, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, inicialmente, quedou-se
inerte e, em seguida, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava,
alegando“que todos os períodos que constam na contagem em anexo, possuem a
especialidadeCOMPROVADAatravés das provas documentais colacionadas no
caderno(...)processual”(ID 4903690, p. 49).
III - Agravo interno improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004605-70.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NELSON RIBEIRO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NELSON RIBEIRO DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004605-70.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NELSON RIBEIRO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NELSON RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na
petição inicial, deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas no período de6/3/97 a 9/12/97e deu parcial

provimento à apelação da parte autora para fixar a verba honorária na forma da fundamentação
apresentada.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que o julgamento deve ser convertido em diligência ou a sentença anulada, de ofício, com
fulcro no art. 938, §3º, do CPC, para a devida e indispensável produção de provas necessárias
para a comprovação da especialidade dos períodos trabalhados em condições especiais;
- que, apesar de o agravante, no juízo de origem, ter requerido o julgamento antecipado da lide,
tal pleito se deu quando a jurisprudência sobre o reconhecimento da especialidade do labor do
vigilante, após 5/3/97, admitia o reconhecimento sem a exigência de uso de arma de fogo, com
base tão somente na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, e
- subsidiariamente, que deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas como
vigilante nos períodos apontados no recurso, com base nas provas juntadas aos autos.
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
O agravado deixou de se manifestar sobre o recurso da parte autora.
É o breve relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004605-70.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NELSON RIBEIRO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NELSON RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No tocante à matéria
impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, no que se refere ao reconhecimento
da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei
vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso

Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:

"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"

Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades
não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que

"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação àconversão de tempo especial em comum, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalhoprestado em qualquer
período."
Quanto àaposentadoria especial, em atenção ao princípiotempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Quanto àaposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípiotempus regit

actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Cumpre ressaltar, no entanto, o disposto no art. 9º de referida Emenda, o qual estabeleceu uma
regra de transição para os segurados filiados ao regime geral da previdência social até a data
da publicação da EC nº 20/98, deferindo a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo
de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Passo à análise do caso concreto.

1) Período: 27/8/84 a 10/4/93.
Empresa:Alvorada Segurança Bancária Patrimonial Ltda.
Atividades/funções:Vigilante.“Referido segurado exercia suas atividades em agência bancária,
fazendo ronda interna de modo habitual e permanente durante sua jornada de trabalho, no qual
utilizava arma de fogo (Revólver Calibre 38)”(ID 4900981, p. 12).
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade.
Provas:Formulário (ID 4900981, p. 12), datado de 2/6/96.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar oTema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade deVigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem osagentes perigososnão significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo

eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.”Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Não obstante o termopericulosidadenão conste expressamente como fator de risco, extrai-se da
descrição da atividade que o segurado, de fato, realizava atividades típicas de vigilância
pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e integridade física, motivo pelo qual
a atividade deve ser considerada especial. Ademais, constou do voto proferido pelo E. Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar oTema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP,
em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se extrai da profissiografia
do Segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os
valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era
desenvolvida.”

2) Período: 29/4/95 a 8/7/98.
Empresa:Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda.
Atividades/funções:Vigilante.“O REFERIDO SEGURADO EXERCIA SUAS ATIVIDADES EM
AGÊNCIAS BANCÁRIAS, FAZENDO RONDA INTERNA DE MODO HABITUAL E
PERMANENTE DURANTE SUA JORNADA DE TRABALHO, NO QUAL UTILIZAVA ARMA DE
FOGO (REVÓLVER CALIBRE 38)”(ID 4900981, p. 13).
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade.
Provas:Formulário (ID 4900981, p. 13), datado de 31/8/98.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de29/4/95 a 5/3/97. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no
período de6/3/97 a 8/7/98, à míngua de Laudo Técnico ou PPP.

3) Período: 19/8/98 a 17/9/99.
Empresa:Segame’s Segurança Patrimonial Ltda.
Atividades/funções:Vigilante.
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade.
Provas:Formulário (ID 4900981, p. 14), datado de 15/4/03.
Conclusão:Não ficou comprovada a especialidade do labor no período acima mencionado, à
míngua de Laudo Técnico ou PPP.

4) Períodos: 28/10/99 a 4/5/00 e 14/6/00 a 1º/9/00.
Empresa:Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções:Segurança e Vigilância.
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade.

Provas:Formulários (ID 4900981, p. 15/16), datados de 22/10/02 e 17/3/03.
Conclusão:Não ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos acima mencionados, à
míngua de Laudo Técnico ou PPP.

5) Período: 21/12/00 a 7/9/03.
Empresa:Proevi Proteção Especial de Vigilância Ltda.
Atividades/funções:Vigilante.
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade.
Provas:Formulário (ID 4903682, p. 26), datado de 6/10/03.
Conclusão:Não ficou comprovada a especialidade do labor no período acima mencionado, à
míngua de Laudo Técnico ou PPP.

Quadra ressaltar que o autor, intimado a especificar as provas que pretendia produzir,
inicialmente, quedou-se inerte e, em seguida, requereu o julgamento do feito no estado em que
se encontrava, alegando“que todos os períodos que constam na contagem em anexo, possuem
a especialidadeCOMPROVADAatravés das provas documentais colacionadas no
caderno(...)processual”(ID 4903690, p. 49).

Dessa forma, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos
demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a
concessão daaposentadoria por tempo de contribuiçãocom base no art. 201, §7º, inc. I, da
CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
Dessa forma, considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a
alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.









E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.

I- Quanto aosmeios de comprovaçãodo exercício da atividade em condições especiais,até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95,a
partir de 29/4/95passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.A partir 6/3/97, data
da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, a comprovação deve ocorrer por meio de laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96.
II - O autor, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, inicialmente, quedou-se
inerte e, em seguida, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava,
alegando“que todos os períodos que constam na contagem em anexo, possuem a
especialidadeCOMPROVADAatravés das provas documentais colacionadas no
caderno(...)processual”(ID 4903690, p. 49).
III - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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