Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000117-51.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.
I – No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
II- Quanto aosmeios de comprovaçãodo exercício da atividade em condições especiais,até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95,a
partir de 29/4/95passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.A partir 6/3/97, data da
publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, a comprovação deve ocorrer por meio de laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
IV – Não é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de
21/6/95 a 30/11/04, à míngua de Laudo Técnico ou PPP idôneo. Não há como considerar o PPP
preenchido por membro do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e
Similares de São Paulo, sem indicação de responsável técnico ambiental e com a observação de
que as informações“foram extraídas dos documentos fornecidos pelo segurado e das declarações
verbais do mesmo.(...)no momento do seu preenchimento inexistia a impossibilidade de se aferir
a veracidade dos fatos aqui narrados, tendo em vista que a empresa RANGERS DE
SEGURANÇA LTDA teve o seu alvará de funcionamento cancelado pela Polícia
Federal,(...)estando em local desconhecido e incerto”(ID 104588646, p. 66).
V- Ficou comprovado o exercício de atividade especial nos demais períodos questionados.
VI – Não há que se falar em condenação ao pagamento de multa, nos termos do § 4º do art.
1.021 do CPC, uma vez que foi dado parcial provimento à apelação da autarquia. Dessa forma,
indefiro o pedido.
VII- Agravos do INSS e da parte autora improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000117-51.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON LIMA COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000117-51.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON LIMA COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a decisão monocrática que,
nos autos visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na
petição inicial, deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas no período de21/6/95 a 30/11/04,julgar improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria especial e fixar a verba honorária na forma da
fundamentação apresentada, e determinou a intimação do INSS para revogar a tutela
antecipada concedida pela R. sentença e restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 187.019.829-5), com DIB em 23/3/18, no prazo de 30 dias.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado os Recursos Especiais
Repetitivos (Tema 1.031 do C. STJ);
- a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/4/95,
com ou sem o uso de arma de fogo;
- que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da
especialidade da atividade e
- a ausência de prévia fonte de custeio.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
-que até 1997, era possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial,
exclusivamente com base na presunção normativa de especialidade das condições de trabalho,
de acordo com o Decreto n° 53.831/64, Quadro Anexo, código 2.5.7, bastando a comprovação,
por qualquer meio de prova em direito admitido, do exercício da atividade considerada especial.
Assim, “há de se reformar a R. Decisão monocrática, a fim que se reconheça a especialidade
do interregno inicial de 21/06/1995 a 10/12/1997, senão, de 21/06/1995 a 05/03/1997, com base
na atividade/ categoria profissional do agravante, notadamente, “vigilante”, exposto às
condições especiais de trabalho em função do perigo, em vulneração da sua integridade física”;
- é inegável que, ao longo do período de 21/6/95 a 30/11/04, o autor desenvolveu a atividade de
vigilante, conforme comprova a sua CTPS, que constitui prova hábil e idônea do exercício da
atividade profissional, sendo que a declaração e o formulário PPP emitidos pelo SEEVISSP
vêm complementar as provas sobre os fatos;
- é inequívoco que “no período de 21/06/1995 a 30/11/2004 o agravante exerceu a atividade de
“vigilante” sob as mesmas condições de trabalho que vivenciou de 01/12/2004 a 08/06/2007,
sendo que as datas de rescisão do contrato de emprego prévio, e de contratação pela
EVOLUCIÓN DO BRASIL SEG. PATRIMONIAL S/A, demonstram a continuidade da prestação
do trabalho nas mesmas condições, conclusão que também é fomentada pelas características
próprias das atividades de vigilância”;
- é patente o direito do agravante em ver enquadrado, como tempo especial, o período
trabalhado de 21/06/1995 a 30/11/2004, em razão do exercício de vigilante, devendo, ainda, ser
concedida a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (25/8/15).
- Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a conversão do julgamento em diligência, a fim
de que sejam produzidas as provas necessárias para a comprovação da especialidade do
período.
- Ainda, se superadas as hipóteses listadas, requer seja extinto os autos sem julgamento do
mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do período de trabalho especial de 21/06/1995
a 30/11/2004, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil, requerendo o seu improvimento, bem como a aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Já o INSS deixou de se manifestar sobre o agravo da parte
autora.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000117-51.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON LIMA COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que não
há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso
Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o
trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos
demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de
lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Com relação às matérias impugnadas pelas partes e conforme consta do R. decisum agravado,
no que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aosmeios de comprovaçãodo exercício da atividade em condições especiais,até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95,a
partir de 29/4/95passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.A partir 6/3/97, data
da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, a comprovação deve ocorrer por meio de laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi
constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos
trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços
tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar
do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre ahabitualidadeepermanênciada exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual -EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, naRepercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC,de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar
que"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI
eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas"(Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar oprincípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar aRepercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SCafastou a alegação, suscitada pelo INSS,
de ausência deprévia fonte de custeiopara o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em
seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na
própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º
8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida
ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela própria constituição".
Com relação àconversão de tempo especial em comum, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalhoprestado em qualquer
período."
Quanto àaposentadoria especial, em atenção ao princípiotempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise dos períodos impugnados:
1) Período: 8/5/87 a 8/9/87.
Empresa:Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda.
Atividades/funções:Vigilante.
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade.
Provas:CTPS (ID 104588646, p. 33).
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar oTema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade deVigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem osagentes perigososnão significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.”Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
2) Período: 1º/8/88 a 28/4/95.
Empresa:Oesve Segurança e Vigilância S/A.
Atividades/funções:Vigilante.
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade.
Provas:CTPS (ID 104588646, p. 34).
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
3) Período: 21/6/95 a 30/11/04.
Empresa:Rangers de Segurança Ltda.
Atividades/funções:Vigilante.
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade.
Provas:PPP (ID 104588646, p. 66), datado de 10/8/15.
Conclusão:Não é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no
período acima mencionado, à míngua de Laudo Técnico ou PPP idôneo. Não há como
considerar o PPP preenchido por membro do Sindicato dos Empregados em Empresas de
Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo, sem indicação de responsável técnico
ambiental e com a observação de que as informações“foram extraídas dos documentos
fornecidos pelo segurado e das declarações verbais do mesmo.(...)no momento do seu
preenchimento inexistia a impossibilidade de se aferir a veracidade dos fatos aqui narrados,
tendo em vista que a empresa RANGERS DE SEGURANÇA LTDA teve o seu alvará de
funcionamento cancelado pela Polícia Federal,(...)estando em local desconhecido e incerto”(ID
104588646, p. 66).
4) Período: 1º/12/04 a 8/6/07.
Empresa:Evolucion do Brasil Segurança Patrimonial S/A.
Atividades/funções:Vigilante.“O SEGURADO FAZIA RONDAS A PÉ, ÁREA INTERNA E EM
TODA A EXTENSÃO EXTERNA CONTROLAVA A ENTRADA E SAÍDA DE VEICULOS E
PEDESTRES NA PORTARIA, CUIDANDO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. DE MODO
HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE (PORTAVA ARMA
DE FOGO DURANTE O EXERCIO DA FUNÇÃO)”(ID 104588646, p. 67).
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade.
Provas:PPP (ID 104588646, p. 67/69), datado de 5/7/07.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
Não obstante o termopericulosidadenão conste expressamente no campo “Fator de Risco” do
PPP, extrai-se da “Profissiografia”do referido documento que o segurado, de fato, realizava
atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e
integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar
oTema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova
da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”
5) Período: 1º/7/07 a 7/7/15.
Empresa:HP Vigilância S/C Ltda.
Atividades/funções:Vigilante Patrimonial.“Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com
a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e
outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento
das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de
acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e
mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo
inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam
Informações ao público e aos órgãos competentes”(ID 104588646, p. 71).
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade.
Provas:PPPs (ID 104588646, p. 71/72 e ID 104588647, p. 24/25), datados de 4/7/15 e 23/4/18.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não perfaz
o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS,
de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em
seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na
própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º
8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida
ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela própria constituição".
Outrossim, incabível a produção de outras provas a fim de comprovar a especialidade do
período laborado de 21/6/95 a 30/11/04, uma vez que o autor informou nos autos que não tinha
outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar, ainda, que a não comprovação da submissão ao agente nocivo ocasiona a
improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado, não
havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art.
485, inciso IV, do CPC.
Por derradeiro, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa, nos termos do § 4º
do art. 1.021 do CPC, uma vez que foi dado parcial provimento à apelação da autarquia. Dessa
forma, indefiro o pedido.
Considerando que nos agravos não foram apresentados fundamentos aptos a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.
I – No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-
PR).
II- Quanto aosmeios de comprovaçãodo exercício da atividade em condições especiais,até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95,a
partir de 29/4/95passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.A partir 6/3/97, data
da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, a comprovação deve ocorrer por meio de laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
IV – Não é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período
de 21/6/95 a 30/11/04, à míngua de Laudo Técnico ou PPP idôneo. Não há como considerar o
PPP preenchido por membro do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância,
Segurança e Similares de São Paulo, sem indicação de responsável técnico ambiental e com a
observação de que as informações“foram extraídas dos documentos fornecidos pelo segurado
e das declarações verbais do mesmo.(...)no momento do seu preenchimento inexistia a
impossibilidade de se aferir a veracidade dos fatos aqui narrados, tendo em vista que a
empresa RANGERS DE SEGURANÇA LTDA teve o seu alvará de funcionamento cancelado
pela Polícia Federal,(...)estando em local desconhecido e incerto”(ID 104588646, p. 66).
V- Ficou comprovado o exercício de atividade especial nos demais períodos questionados.
VI – Não há que se falar em condenação ao pagamento de multa, nos termos do § 4º do art.
1.021 do CPC, uma vez que foi dado parcial provimento à apelação da autarquia. Dessa forma,
indefiro o pedido.
VII- Agravos do INSS e da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA