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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1. 031 DO C. STJ. TRF3. 5002968-32.2019.4.03.6110...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:08:21

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados. III - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002968-32.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002968-32.2019.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
III - Agravo improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002968-32.2019.4.03.6110
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL IGNACIO GOMES

Advogado do(a) APELANTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A

APELADO: ISMAEL IGNACIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002968-32.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL IGNACIO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
APELADO: ISMAEL IGNACIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos visando à concessão da
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, mediante o
reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial e,
sucessivamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, negou provimento à
apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para majorar os
honorários recursais na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado os Recursos Especiais
Repetitivos (Tema 1.031 do C. STJ);
- a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/4/95,

com ou sem o uso de arma de fogo;
- que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da
especialidade da atividade e
- a ausência de prévia fonte de custeio.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil, requerendo o seu improvimento, bem como a majoração dos
honorários advocatícios recursais.
É o breve relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002968-32.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL IGNACIO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
APELADO: ISMAEL IGNACIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que não
há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso
Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o
trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos
demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de
lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-

PR).
Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R. decisum agravado, o C. Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou
a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.”Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Passo à análise dos períodos impugnados:

1) Período(s): 29/4/95 a 31/7/98.
Empresa(s):G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções:Vigilante. Efetuava a vigilância patrimonial.
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade.
Prova:PPP, datado de 6/3/17 (ID 179013088, p. 1).
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.

2) Período(s): 3/8/98 a 29/1/03.
Empresa(s):Alerta Serviços de Segurança Ltda.
Atividades/funções:Vigilante. Efetuava a vigilância patrimonial.
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade.
Prova:PPP, datado de 31/10/16 (ID 179013088, p. 2/3).
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.


3) Período(s): 30/1/03 a 29/12/03 e 11/2/04 a 14/7/05.
Empresa(s):Officio Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Atividades/funções:Vigilante.
Provas:PPP incompleto constando o carimbo do Sr. Presidente do“Sindicato da Categoria
Profissional dos Trabalhadores e de Empregados em Vigilância e Segurança Privada / Conexos
e Similares Afins de Sorocaba e Região – SINDIVIGILÂNCIA SOROCABA”(ID 179013088, p.
6), Declaração datada de 9/11/16 do Sr. Presidente do referido Sindicato (ID 179013088, p. 7) e
depoimentos testemunhais+
Conclusão:Não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos
acima mencionados. Como bem asseverou o MM. Juiza quo:“o documento emitido em relação
à pessoa jurídicaOFFÍCIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA.(ID 17717620 -
Pág. 42) não pode ser aceito como prova de exposição do autor a agentes agressivos, pois,
apesar de nomeado como ‘PPP’, está incompleto e incorretamente preenchido por pessoa
estranha à empresa e sem embasamento em laudo pericial assinado por profissionais técnicos.
O Presidente do Sindicato da Categoria Profissional dos Trabalhadores e de Empregados em
Vigilância e Segurança Privada/Conexos e Similares afins de Sorocaba e Região –
‘Sindivigilância Sorocaba’, não detém poderes para assinar o PPP, sendo certo que também
não existe nos autos qualquer documento da empresa acima mencionada outorgando poderes
ao Presidente do ‘Sindivigilância Sorocaba’ para assinar o PPP. Portanto, esse Perfil
Profissiográfico Previdenciário é imprestável para comprovar a exposição do autor a quaisquer
agentes agressivos.Nem se alegue que a Declaração acostada no ID 17717620 - Pág. 43,
também assinada pelo Presidente do ‘Sindivigilância Sorocaba’, é um documento hábil para
comprovar que o autor exerceu a função de vigilante armado, de modo habitual e permanente,
uma vez que foi elaborado com base na CTPS do autor e no seu depoimento pessoal,não se
tratando, portanto, de laudo pericial confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do
trabalho. Outrossim, embora as testemunhasAntônio Vanderlei de Souza Ribeiro e Gentil de
Góes Filho, ouvidas nestes autos, tenham afirmado que o autor, na época, trabalhou na
Agência do Banco do Brasil de Salto, como vigilante armado, ao ver deste juízo, éincabívela
produção de prova testemunhal destinada à comprovação de condições de labor em tempo
especial, uma vez que estamos diante de prova técnica,que deve ser produzida através de
laudos ou documentos técnicos, sendo incabível o juízo apreciar a exposição a agentes
nocivoscombase em depoimentos genéricos de testemunhas.”(ID 179013123, p. 8/9).

4) Período(s): 9/1/06 a 29/7/16.
Empresa(s):Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções:Vigilante. Efetuava a vigilância patrimonial.
Agente(s) nocivo(s):Periculosidade.
Prova:PPP, datado de 29/7/16 (ID 179013088, p. 8/9).
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.

Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” dos
PPPs, extrai-se das “Profissiografias” dos referidos documentos que o segurado, de fato,
realizava atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à
vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o
Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da
periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos acima
mencionados.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS,
de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em
seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na
própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º
8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida
ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela própria constituição".
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Indefiro o pedido da parte autora para que sejam majorados os honorários advocatícios
recursais, tendo em vista que já foi determinada referida majoração no decisum agravado, ou
seja, no mesmo grau recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.






E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da

atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
III - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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