D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe negava provimento, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005851-55.2010.4.03.6109/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora quanto ao não reconhecimento da especialidade no interregno de 01/07/2001 a 27/01/2009.
Em análise ao Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 117/124 (confeccionado em 27/01/2009), verifico que a parte autora exerceu em tal interregno as funções de auxiliar e técnica de enfermagem, junto à Concessionária de Rod. Int. Paulista S/A, exposta a agentes agressivos biológicos (vírus, bactérias, parasitas e protozoários) em razão do atendimento pré-hospitalar a vítimas de acidentes rodoviários.
Por esse motivo, entendo que tal atividade está enquadrada no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, sendo, portanto, viável o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2001 a 27/01/2009 (data da emissão do PPP).
Somando-se tal período aos interregnos já reconhecidos na via administrativa e judicial (01/11/1982 a 28/08/1984, 08/02/1985 a 21/07/1998, 18/06/1998 a 13/04/2001), e excluídos os concomitantes, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 25 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, tenho que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (10/03/2010 - fl. 85).
Acompanho, no mais, o voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, com a máxima vênia da e. Relatora, dou parcial provimento ao agravo interno, para reconhecer o período especial de 01/07/2001 a 27/01/2009 e converter o benefício para aposentadoria especial, na forma acima fundamentada.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005851-55.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 224/229) que, de ofício, corrigiu erro material no dispositivo da sentença, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, em autos de ação ordinária proposta com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o(a) agravante que para o reconhecimento da natureza especial das atividades de auxiliar e técnico de enfermagem, a exposição a agentes biológicos não precisa ser habitual e permanente. Pede o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 01/07/2001 a 10/03/2010. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 224/229) que, de ofício, corrigiu erro material no dispositivo da sentença, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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