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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRF3. 0001576-92.2013.4.03.6130...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:26

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21). II - In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorre de erro da própria Administração na concessão do benefício, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21. IV - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001576-92.2013.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/11/2021, Intimação via sistema DATA: 12/11/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0001576-92.2013.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE
PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo
nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores
pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é
necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que
houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o
homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos
valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos
definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o
inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se
amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da
decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos
distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
II - In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorre de erro da própria Administração na
concessão do benefício, não estando caracterizada a má-fé da parte autora.
III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no
presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no
recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a
23/4/21.
IV - Agravo improvido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001576-92.2013.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO - SP170363-
N

APELADO: VALDECI CASSIANO AVELINO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER - SP150206-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001576-92.2013.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO - SP170363-
N
APELADO: VALDECI CASSIANO AVELINO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER - SP150206-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

agravo interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando ao
restabelecimento de benefício previdenciário suspenso por eventual irregularidade na
concessão e à declaração de inexigibilidade de débito previdenciário, negou provimento à
apelação do INSS e não conheceu da remessa oficial.
Agravou o INSS, alegando em breve síntese:
- a necessidade de restituição do pagamento indevido, nos termos do art. 154 do Decreto
3.048/99 e art. 115, II e parágrafo único, da Lei de Benefícios e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
É o breve relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001576-92.2013.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO - SP170363-
N
APELADO: VALDECI CASSIANO AVELINO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER - SP150206-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Com relação à matéria
impugnada – restituição de valores indevidamente pagos, nos termos do art. 154 do Decreto
3.048/99 e art. 115, II e parágrafo único, da Lei de Benefícios –, e conforme consta da R.
decisão agravada, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento:
“(...)2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte

tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido
processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no
benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão (...)." (grifos meus).
Cumpre destacar que, no julgamento acima mencionado, ficou assentado o entendimento de
que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos
da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os

processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
Passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação ajuizada em 12/4/13 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social,
visando ao restabelecimento de benefício previdenciário suspenso por suposta irregularidade
em sua concessão e à declaração de inexigibilidade de débito previdenciário.
A parte autora era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 4/2/03 (ID
117416652 - págs. 97/100).
Em dezembro/12, recebeu um comunicado do INSS informando que, em razão de ofício
anterior enviado comunicando a apuração de irregularidades na concessão de seu benefício,
facultando prazo para defesa, sem a devida manifestação do segurado, o benefício foi
suspenso, com a apuração do valor de R$301.351,78 indevidamente recebido, com prazo para
recurso (ID 117416652 - págs. 27/33).
In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorre de erro da própria Administração na
concessão do benefício, não estando caracterizada a má-fé da parte autora.
Como bem asseverou o Juízo de primeiro grau, in verbis: “Note-se, todavia, que em se tratando
de hipótese de ressarcimento ao erário das verbas recebidas de boa-fé, como é o caso dos
autos, tem-se por desarrazoada a cobrança pretendida pelo INSS, informada no documento de
fls. 91/95. Isto por que, a parte autora recebeu de boa-fé o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, nada concorrendo para a irregularidade apurada. Ademais, é
incontestável que a concessão do benefício é ato administrativo, vez que substancia um ato de
vontade do Poder Público praticado no exercício de função administrativa, e sendo assim
encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais.” (ID
117416638 - pág. 59).
E, ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no
presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que
tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no
recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a
23/4/21.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos
e enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.











E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE
PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo
nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores
pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é
necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que
houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o
homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos
valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos
definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando
o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema
que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve
atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação
deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de
efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá
os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
II - In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorre de erro da própria Administração na
concessão do benefício, não estando caracterizada a má-fé da parte autora.
III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no
presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que
tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no
recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a
23/4/21.
IV - Agravo improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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