D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe negava provimento.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004214-61.2013.4.03.6110/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
GILBERTO JORDAN
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004214-61.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 217/221) que negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de períodos de labor, com conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Alega o(a) agravante que a atividade de atendente de enfermagem é considerada especial por equiparação à atividade de enfermeiros, ante enquadramento por categoria profissional. Sustente que a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos deve ser qualitativa. O conceito de contato permanente com agentes infectocontagiosos não deve ser interpretado de forma restritiva quando a exposição ao risco for inerente à atividade laboral exercida. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 217/221) que negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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