D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 12/12/2017 14:54:16 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001021-79.2016.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, com o pagamento dos valores atrasados, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
Agravou o demandante, alegando em síntese:
- que o Relator "apreciou unicamente a RMI e o teto da época, desprezando a evolução subsequente até a data de instituição dos novos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03" (fls. 112) e
- que o direito do agravante de proceder à revisão do seu benefício está garantido por decisões do STF e pelo parecer do Núcleo de Contadoria da JFRS.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente, bem como que esta E. Corte determine ao Núcleo de Contadoria que elabore parecer para fundamentar o julgamento.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 12/12/2017 14:54:10 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001021-79.2016.4.03.6127/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No presente caso, e de acordo com o que consta da R. decisão agravada, conforme revelam as cópias dos documentos de fls. 11 e 13, verifica-se que, tanto no ato de concessão do benefício, como no momento da revisão administrativa efetuada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor tem como DIB 27/1/90, concedida no período do "buraco negro", com salário-de-benefício de Cr$ 4.379,77 (fls. 11). No momento da revisão administrativa, a RMI foi revista para Cr$ 8.288,50, considerando o coeficiente de cálculo de 88% (fls. 13). Assim, o salário-de-benefício era de Cr$ 9.418,75, ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em janeiro/90 era de Cr$ 10.149,07, portanto, abaixo do teto.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Outrossim, no tocante ao pedido para que esta E. Corte determine ao Núcleo de Contadoria que elabore parecer para fundamentar o julgamento, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 12/12/2017 14:54:13 |