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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:11

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). II- In casu, conforme revelam as cópias dos documentos de fls. 11 e 13, verifica-se que, tanto no ato de concessão do benefício, como no momento da revisão administrativa efetuada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Convém ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor tem como DIB 27/1/90, concedida no período do "buraco negro", com salário-de-benefício de Cr$ 4.379,77 (fls. 11). No momento da revisão administrativa, a RMI foi revista para Cr$ 8.288,50, considerando o coeficiente de cálculo de 88% (fls. 13). Assim, o salário-de-benefício era de Cr$ 9.418,75, ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em janeiro/90 era de Cr$ 10.149,07, portanto, abaixo do teto III- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212594 - 0001021-79.2016.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001021-79.2016.4.03.6127/SP
2016.61.27.001021-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ORLANDO AMANCIO CRUZ (= ou > de 65 anos)
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 107/108Vº
APELANTE:ORLANDO AMANCIO CRUZ (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP349568A GUSTAVO FASCIANO SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00010217920164036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
II- In casu, conforme revelam as cópias dos documentos de fls. 11 e 13, verifica-se que, tanto no ato de concessão do benefício, como no momento da revisão administrativa efetuada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Convém ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor tem como DIB 27/1/90, concedida no período do "buraco negro", com salário-de-benefício de Cr$ 4.379,77 (fls. 11). No momento da revisão administrativa, a RMI foi revista para Cr$ 8.288,50, considerando o coeficiente de cálculo de 88% (fls. 13). Assim, o salário-de-benefício era de Cr$ 9.418,75, ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em janeiro/90 era de Cr$ 10.149,07, portanto, abaixo do teto
III- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001021-79.2016.4.03.6127/SP
2016.61.27.001021-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ORLANDO AMANCIO CRUZ (= ou > de 65 anos)
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 107/108Vº
APELANTE:ORLANDO AMANCIO CRUZ (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP349568A GUSTAVO FASCIANO SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00010217920164036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, com o pagamento dos valores atrasados, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.

Agravou o demandante, alegando em síntese:

- que o Relator "apreciou unicamente a RMI e o teto da época, desprezando a evolução subsequente até a data de instituição dos novos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03" (fls. 112) e

- que o direito do agravante de proceder à revisão do seu benefício está garantido por decisões do STF e pelo parecer do Núcleo de Contadoria da JFRS.

Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente, bem como que esta E. Corte determine ao Núcleo de Contadoria que elabore parecer para fundamentar o julgamento.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001021-79.2016.4.03.6127/SP
2016.61.27.001021-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ORLANDO AMANCIO CRUZ (= ou > de 65 anos)
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 107/108Vº
APELANTE:ORLANDO AMANCIO CRUZ (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP349568A GUSTAVO FASCIANO SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00010217920164036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No presente caso, e de acordo com o que consta da R. decisão agravada, conforme revelam as cópias dos documentos de fls. 11 e 13, verifica-se que, tanto no ato de concessão do benefício, como no momento da revisão administrativa efetuada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.

Convém ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor tem como DIB 27/1/90, concedida no período do "buraco negro", com salário-de-benefício de Cr$ 4.379,77 (fls. 11). No momento da revisão administrativa, a RMI foi revista para Cr$ 8.288,50, considerando o coeficiente de cálculo de 88% (fls. 13). Assim, o salário-de-benefício era de Cr$ 9.418,75, ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em janeiro/90 era de Cr$ 10.149,07, portanto, abaixo do teto.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE AGIR - É carecedor do direito de ação de cobrança, por falta de interesse de agir, o autor que recebeu a parcela reclamada."
(STJ, REsp. nº 184.711/RJ, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 29/10/98, v.u., DJ 14/12/98).
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04, grifos meus).

Outrossim, no tocante ao pedido para que esta E. Corte determine ao Núcleo de Contadoria que elabore parecer para fundamentar o julgamento, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 12/12/2017 14:54:13



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