APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078867-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALTER RODRIGUES SOEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078867-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALTER RODRIGUES SOEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, negou provimentoaos embargos de declaração opostos pela parte autora
, mantendo o reconhecimento da decadência.Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- “O recorrente busca, ao contrário da mera revisão judicial de ilegalidade no ato concessivo, a análise de direito que não foi objeto de decisão administrativa
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078867-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALTER RODRIGUES SOEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Não merece prosperar o presente recurso.Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada. Isto porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações pretéritas.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489
, reconheceu a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC
, firmou entendimento de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados.Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período
anterior
ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em1º de agosto de 1997
. No que tange aos benefícios previdenciários concedidosapós
essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.Cumpre ressaltar, outrossim, o julgamento proferido no
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966)
, no qual firmou-se o entendimento de que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991: “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.Por derradeiro, no
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975)
foi fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."Conforme constou da decisão agravada, a cópia da "CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO" (ID 98034917, pág. 13) revela que a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida em
15/11/94
, com vigência a partir de1º/9/93
.Desse modo, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em
15/11/94
, o requerimento administrativo de revisão sido formulado em25/2/16
(ID 98034917, pág. 24) e a presente ação ajuizada em11/1/17
, deve ser mantido o reconhecimento da ocorrência da decadência.Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489
, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.II- Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC
, firmou entendimento de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados.III- Cumpre ressaltar, outrossim, o julgamento proferido no
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966)
, no qual firmou-se o entendimento de que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991: “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.IV- Por derradeiro, no
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975)
foi fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."V- Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em
15/11/94
, o requerimento administrativo de revisão sido formulado em25/2/16
(ID 98034917, pág. 24) e a presente ação ajuizada em11/1/17
, deve ser mantido o reconhecimento da ocorrência da decadência.VI- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.