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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. REQUISITO ETÁRIO. PEDÁGIO. ART. 9º, § 1º, II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:15

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. REQUISITO ETÁRIO. PEDÁGIO. ART. 9º, § 1º, II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A lei previdenciária vigente elegeu o coeficiente de cálculo de 70%, que incide sobre o salário-de-benefício para o tempo mínimo exigido, e sobre esse percentual acresce-se 6% a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100%. 3. As regras de transição, estatuídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, mantêm a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde que observados o requisito etário e o período adicional de contribuição (denominado pedágio), com a ressalva de que são acrescidos 5% (cinco por cento), para cada novo ano de atividade, até o limite de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício (art. 9º, §1º, da EC 20/98). 4. O tempo de contribuição relativo ao pedágio não se acrescenta à totalidade dos anos de contribuição para obtenção do coeficiente de cálculo do benefício. Portanto, o valor da RMI da aposentadoria resultará da aplicação do coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício, nos termos do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que deve ser descontado da totalidade do tempo de contribuição o período do pedágio. 5. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1632878 - 0013496-40.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013496-40.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.013496-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):COSMERINO VIANA PINTO
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00134964020094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. REQUISITO ETÁRIO. PEDÁGIO. ART. 9º, § 1º, II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A lei previdenciária vigente elegeu o coeficiente de cálculo de 70%, que incide sobre o salário-de-benefício para o tempo mínimo exigido, e sobre esse percentual acresce-se 6% a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100%.
3. As regras de transição, estatuídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, mantêm a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde que observados o requisito etário e o período adicional de contribuição (denominado pedágio), com a ressalva de que são acrescidos 5% (cinco por cento), para cada novo ano de atividade, até o limite de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício (art. 9º, §1º, da EC 20/98).
4. O tempo de contribuição relativo ao pedágio não se acrescenta à totalidade dos anos de contribuição para obtenção do coeficiente de cálculo do benefício. Portanto, o valor da RMI da aposentadoria resultará da aplicação do coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício, nos termos do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que deve ser descontado da totalidade do tempo de contribuição o período do pedágio.
5. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013496-40.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.013496-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):COSMERINO VIANA PINTO
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00134964020094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 129/132Vº, que deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para, reformando a r. sentença, julgar improcedente o pedido, na ação de revisão de benefício previdenciário.

A parte agravante sustenta, em síntese, que tem direito à revisão de sua aposentadoria corrigindo a renda mensal inicial para 85% da média dos salários-de-contribuição corrigidos que resultaria em uma renda mensal inicial no valor de R$ 666,04, desde a data da DER (23/04/2009). Pugna pela reforma da decisão e sua apresentação em mesa para julgamento.


Intimado o INSS, nos termos do art. 1021, § 2º da Lei 13105/2015.

É o relatório.

VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo interno a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.


Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RFFSA. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DA LIDE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - Decisão proferida com fundamento na faculdade dada ao relator pelo art. 557, §1º-A, do CPC, não havendo necessidade de dar-se à parte a oportunidade de apresentação de contrarrazões, providência que iria de encontro com a intenção do legislador de dar celeridade ao processo. II - Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, que objetivava a reforma daquela proferida em primeira instância que determinou a exclusão da União Federal, como sucessora da RFFSA. III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IV - agravo legal a que se nega provimento." (AI 200903000380673, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª TURMA, DJF3 CJ1 13/05/2010, p. 449, Data da Decisão 03/05/2010, Data da Publicação 13/05/2010).

No presente caso, a parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 23/04/2009, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 67.

A pretensão à revisão do valor da renda mensal inicial não tem amparo, pois desconsidera a forma de cálculo, de benefícios previdenciários, fixada em lei e editada de acordo com a Constituição Federal.


À época em que foi concedido o benefício previdenciário, dispunha o art. 201, §§ 3º e 7º da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício atualizando-se todos os salários-de-contribuição, conforme critérios definidos em lei.


Por sua vez, a norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).


Cabe observar que inicialmente foi eleito o INPC para a atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 31 a Lei nº 8.213/91. Todavia, tal índice foi substituído pelo IRSM, a partir de janeiro de 1993, conforme Lei nº 8.700/93.

Posteriormente, sobreveio o IPC-r para a atualização dos salários-de-contribuição, nos termos da Lei nº 8.880/94.


Em seguida, conforme a Medida Provisória nº 1.053/95, foi novamente introduzido o INPC como índice de atualização em substituição ao IPC-r.

Por fim, o art. 29-B da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.877, de 2004, estabelece que os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.


Por outro lado, dispunha o art. 201, § 7º, da Constituição Federal o seguinte:


"É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,..."

Por sua vez, a legislação ordinária que disciplinou acerca dos benefícios foi a Lei nº 8.213/91, que em seu art. 53, determinou a aposentadoria proporcional da seguinte forma:


"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".

Tendo a renda mensal inicial do benefício do autor sido calculado de acordo com a Lei nº 8.213/91, não se verifica qualquer irregularidade praticada pelo INSS ao conceder a aposentadoria questionada.


Ressalta-se que a lei previdenciária vigente elegeu o coeficiente de cálculo de 70%, que incide sobre o salário-de-benefício para o tempo mínimo exigido, e sobre esse percentual acresce-se 6% a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100%. Portanto, tem-se por base 70%, do qual uma relação de proporção é deduzida. Se a lei não estabeleceu um critério de apuração do valor do benefício de maneira mais favorável ao segurado, o Poder Judiciário não pode suprir essa lacuna por não se tratar de integração da norma jurídica, legislando sobre a matéria, objeto da lide.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a renda mensal inicial para o homem é de 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, aumentando-se na proporção de 6% a cada novo ano completado, até o valor máximo de 100%.
2. Recurso não conhecido." (REsp nº 219858/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 07/10/99, DJ 05/06/2000, p. 234).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL. ARTIGO 53, I e II, DA LEI Nº 8.213/91.
O cálculo do valor inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve observar a regra do artigo 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu uma relação de proporcionalidade entre o tempo de serviço efetivamente prestado e o percentual de concessão." (STJ, REsp nº 271598, Proc. 200000800139/RS, SEXTA TURMA, Relator Min. Vicente Leal, j. 26/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 194)

O egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu afastando a tese esposada pela parte autora, conforme se verifica das seguintes ementas de aresto:


"PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 202, § 1º DA CF/88. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE.
ARTIGO 53 DA LEI 8.213/91.
I - A Constituição Federal deixou ampla margem ao legislador ordinário para determinar o percentual a ser aplicado no cálculo da aposentadoria proporcional.
II - O critério adotado para a fixação do coeficiente de cálculo do benefício encontra-se preconizado no artigo 53, I e II da Lei 8.213/91.
III - O artigo 53 da Lei 8.213/91 não afronta o artigo 202, § 1º, da CF/88.
IV - O vocábulo "proporcional" previsto no artigo 202, § 1º, da Constituição Federal não garantiu proporcionalidade matemática entre tempo de serviço e percentual máximo da renda mensal inicial, não havendo incompatibilidade entre o artigo 53 da Lei 8.213/91, que estabeleceu o percentual de 70% como coeficiente de cálculo para as aposentadorias proporcionais de homens e mulheres e o artigo 202, § 1º da CF/88.
V - Recurso improvido." (AC nº 461484/SP, Relator Desembargador Federal ARICÊ AMARAL, j. 11/12/2001, DJU 28/06/2002, p. 532).
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO INPC NOS REAJUSTAMENTOS, COM OBSERVÂNCIA AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. HARMONIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.
- O artigo 53 da Lei nº 8.213/91 não é incompatível com o artigo 202, incisos e parágrafos, da Constituição Federal. Esta confere ao legislador ordinário disciplinar o instituto da aposentadoria, segundo parâmetros básicos que delineia, e nada diz sobre a alíquota ou coeficiente por meio do qual o valor da prestação previdenciária é extraível, nem tampouco especifica se a proporcionalidade é aferida do piso ou do teto temporal.
- A lei escolheu o coeficiente de 70%, que incide sobre o salário-de-benefício para o tempo mínimo exigido e ao qual são adicionados 6% a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100%. Portanto, partiu-se do piso, do qual uma relação de proporção é deduzida.
- Se a lei não regrou o benefício de maneira mais favorável ao segurado, constituiria pura arbitrariedade do Poder Judiciário fazê-lo, substituindo-se ao legislador e criando norma que não decorreria necessariamente da Lei Maior." (TRF-3ª Reg, AC 436663, Proc. 98030740849/SP, QUINTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, j. 11/03/2003, DJU 13/05/2003, p. 222)

No caso dos autos, dispõe o art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento."

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira: "1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (RESP nº 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).

Dispõe o art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

Os benefícios previdenciários devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que o segurado preencheu os requisitos de sua concessão.


Entretanto, se o segurado, além de não requerer o benefício, continuou a pagar contribuições, seguirá tendo direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da RMI, que deve observar a legislação vigente na data do requerimento do benefício.


Nesse sentido, AC nº 94.03.025949-3/SP, Rel. Desemb. Federal Aricê Amaral, DJU 05.02.97:


"É que se aplica ao benefício previdenciário a legislação vigente no momento de sua concessão e, ademais, só se adquire direito em face da Previdência quanto todos os requisitos legalmente exigidos tenham sido implementados."

Também a 5ª Turma desta Corte, na AC 98.03.099632-0, Rel. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 29/03/99:


"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - COEFICIENTE DE CÁLCULO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - CONJUGAÇÃO DE LEIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
(...)
3. Em Direito Previdenciário, para efeito de cálculo do benefício, aplica-se a lei vigente à época do respectivo requerimento, não havendo direito adquirido a um cálculo ou a um coeficiente de cálculo .
(...)"

A propósito:


"Se não era direito subjetivo antes da lei nova, mas interesse jurídico simples, mera expectativa de direito ou mesmo interesse legítimo, não se transforma em direito adquirido sob o regime da lei nova, que, por isso mesmo, corta tais situações jurídicas subjetivas no seu "iter", porque sobre elas a lei nova tem aplicabilidade imediata, incide." ("Curso de Direito Constitucional Positivo", José Afonso da Silva, 12ª Edição, Malheiros Editores, pg. 413).

Entretanto, as regras de transição, estatuídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, mantêm a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde que observados o requisito etário e o período adicional de contribuição (denominado pedágio), com a ressalva de que são acrescidos 5% (cinco por cento), para cada novo ano de atividade, até o limite de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício (art. 9º, §1º, da EC 20/98).


No caso dos autos, como o autor optou pela aposentadoria proporcional, o excedente aos 30 anos de contribuição foi utilizado para pagar o pedágio previsto na regra de transição, não podendo ser acrescido ao coeficiente de cálculo.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. PEDÁGIO. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO SANADA.
1 - Verificada a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que não houve a apreciação do critério de transição implementado pela EC n° 20/98.
2 - Para o cálculo de aposentadoria proporcional, nos termos do mencionado diploma, é mister o acréscimo do denominado "pedágio" para a concessão do benefício no percentual de 70%.
3 - Impossibilidade da consideração do tempo adicional exigido pela EC n° 20/98 para fins de majoração do coeficiente.
4 - Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada." (TRF3, AC 1615046, proc. nº 00098205020104036183, NONA TURMA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO)

Por fim, "...o tempo de contribuição relativo ao pedágio não se acrescenta à totalidade dos anos de contribuição para obtenção do coeficiente de cálculo do benefício. Portanto, o valor da RMI da aposentadoria resultará da aplicação do coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício, nos termos do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que deve ser descontado da totalidade do tempo de contribuição o período do pedágio." (TRF-3ªRegião, proc. 2009.61.83.013495-9,Nona Turma, Rel. Desemb. Federal Marisa Santos, DEJF 28/05/2014).


Assim, não há reparos a fazer na RMI do benefício do autor, vez que regularmente calculada.


Contra a r. decisão monocrática a parte autora interpôs o presente agravo interno pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.


Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma.


Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 12/07/2016 17:55:27



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