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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. TRF3. 0033029-46.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:02

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. - Em seu recurso, a parte autora reitera argumentos que já haviam sido apresentados no anterior agravo legal (fls. 130/142) e que foram devidamente enfrentados na decisão ora agravada. - A decisão agravada reconheceu todo o período de atividade rural requerido pela parte autora, desde quando esta completou 12 de idade, idade mínima para o reconhecimento do exercício de tal atividade. Ou seja, a prova testemunhal foi devidamente analisada e considerada na decisão para estender o reconhecimento para antes da data de sua certidão de casamento, de 1973. - A limitação do reconhecimento do tempo rural a 28/09/1973 foi fundamentada na informação de que o marido da autora passou a dedicar-se a atividades urbanas em 1977 (conforme extrato do CNIS, fls. 52/58). - Finalmente, quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade, observo que não existe tal pedido na petição inicial (fls. 08/09) e que, se devido, deve ser requerido administrativamente. - Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1539853 - 0033029-46.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033029-46.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.033029-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARLENE PAGOTTO RUI
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.08440-8 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO.
- Em seu recurso, a parte autora reitera argumentos que já haviam sido apresentados no anterior agravo legal (fls. 130/142) e que foram devidamente enfrentados na decisão ora agravada.
- A decisão agravada reconheceu todo o período de atividade rural requerido pela parte autora, desde quando esta completou 12 de idade, idade mínima para o reconhecimento do exercício de tal atividade. Ou seja, a prova testemunhal foi devidamente analisada e considerada na decisão para estender o reconhecimento para antes da data de sua certidão de casamento, de 1973.
- A limitação do reconhecimento do tempo rural a 28/09/1973 foi fundamentada na informação de que o marido da autora passou a dedicar-se a atividades urbanas em 1977 (conforme extrato do CNIS, fls. 52/58).
- Finalmente, quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade, observo que não existe tal pedido na petição inicial (fls. 08/09) e que, se devido, deve ser requerido administrativamente.
- Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033029-46.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.033029-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARLENE PAGOTTO RUI
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.08440-8 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Marlene Pagoto Rui diante de decisão de fls. 143/148 que deu parcial provimento a agravo por ela interposto, determinando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 26/09/1966 a 28/09/1973.

A agravante alega que devem ser reconhecidos todos os períodos de atividade rural pleiteados, não se podendo exigir das testemunhas que se recordem de todos os detalhes sobre a referida atividade. Alega que, reconhecidos todos esses períodos, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Subsidiariamente, requer que lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural e urbana, uma vez que completou 60 anos no curso do processo (fls. 150/161).

Intimado, o INSS não se manifestou (fl. 163).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033029-46.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.033029-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARLENE PAGOTTO RUI
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.08440-8 3 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

Em seu recurso, a parte autora reitera argumentos que já haviam sido apresentados no anterior agravo legal (fls. 130/142) e que foram devidamente enfrentados na decisão ora agravada.

A decisão agravada reconheceu todo o período de atividade rural requerido pela parte autora, desde quando esta completou 12 de idade, idade mínima para o reconhecimento do exercício de tal atividade. Ou seja, a prova testemunhal foi devidamente analisada e considerada na decisão para estender o reconhecimento para antes da data de sua certidão de casamento, de 1973.

A limitação do reconhecimento do tempo rural a 28/09/1973 foi fundamentada na informação de que o marido da autora passou a dedicar-se a atividades urbanas em 1977 (conforme extrato do CNIS, fls. 52/58).

Finalmente, quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade, observo que não existe tal pedido na petição inicial (fls. 08/09) e que, se devido, deve ser requerido administrativamente.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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