D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033029-46.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Marlene Pagoto Rui diante de decisão de fls. 143/148 que deu parcial provimento a agravo por ela interposto, determinando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 26/09/1966 a 28/09/1973.
A agravante alega que devem ser reconhecidos todos os períodos de atividade rural pleiteados, não se podendo exigir das testemunhas que se recordem de todos os detalhes sobre a referida atividade. Alega que, reconhecidos todos esses períodos, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Subsidiariamente, requer que lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural e urbana, uma vez que completou 60 anos no curso do processo (fls. 150/161).
Intimado, o INSS não se manifestou (fl. 163).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033029-46.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Em seu recurso, a parte autora reitera argumentos que já haviam sido apresentados no anterior agravo legal (fls. 130/142) e que foram devidamente enfrentados na decisão ora agravada.
A decisão agravada reconheceu todo o período de atividade rural requerido pela parte autora, desde quando esta completou 12 de idade, idade mínima para o reconhecimento do exercício de tal atividade. Ou seja, a prova testemunhal foi devidamente analisada e considerada na decisão para estender o reconhecimento para antes da data de sua certidão de casamento, de 1973.
A limitação do reconhecimento do tempo rural a 28/09/1973 foi fundamentada na informação de que o marido da autora passou a dedicar-se a atividades urbanas em 1977 (conforme extrato do CNIS, fls. 52/58).
Finalmente, quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade, observo que não existe tal pedido na petição inicial (fls. 08/09) e que, se devido, deve ser requerido administrativamente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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