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AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA DEVIDA. DUPLA APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0006431-40.2009.4.0...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:02:44

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA DEVIDA. DUPLA APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o genitor da parte autora foi maquinista da Estrada de Ferro Central do Brasil no período de 28/05/1925 a 01/08/1946, quando se aposentou por invalidez pelo extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP. 2. Conquanto o Decreto n. 3.306/1941 tenha instituído a personalidade própria de natureza autárquica à Estrada de Ferro Central do Brasil, o genitor da parte autora manteve a sua condição de servidor público, tendo em vista que não houve demonstração nos autos de que tenha optado para exercer atividades correlatas, nos termos do artigo 15 do aludido Decreto. 3. E o artigo 1º da Lei n. 2.752/1956 prevê o direito dos servidores públicos civis quanto à percepção cumulativa de aposentadoria pelas instituições de previdência e assistência social com os proventos de aposentadoria, sem qualquer limite ou restrição. Nesse sentido, tendo em vista que o genitor da parte autora não perdeu a condição de servidor ao ser instalado o regime autárquico, observa-se que faz jus à dupla aposentadoria. Precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região. 4. Cumpre destacar que, compulsando-se os autos, constata-se que o fundamento que a parte ré se utilizou para indeferir o pedido de aposentadoria pelo Tesouro Nacional formulado pelo ex-servidor ocorreu em razão da aposentadoria obtida pelo IAPFESP ter ocorrido em 10/08/1946, data anterior à vigência da Lei n. 2.752/56. Contudo, tal fundamento se encontra patentemente contrário à jurisprudência do C. STF, conforme redação da Súmula n. 372. 5. Adentrando ao pedido de pensão por morte, temos que, nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai da autora faleceu em 19 de abril de 1965, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58, cujo artigo 5º dispõe que faz jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. 6. No caso vertente, a parte autora preenche os requisitos acima exigidos, tratando-se de filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, razão pela qual faz jus à pensão por morte de seu genitor, desde a data do requerimento administrativo (11/12/1997). 7. No tocante à atualização monetária e juros de mora, o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim, os critérios de correção monetária e de juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8. Por fim, em relação à alegação de prescrição, o benefício se trata de parcela de trato sucessivo, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo do direito, cabendo destacar, ainda, que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional. 9. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 10. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 11. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 12. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 13. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 14. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006431-40.2009.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006431-40.2009.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIADEVIDA. DUPLA
APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o genitor da parte autora foi maquinista da Estrada de Ferro Central do
Brasil no período de 28/05/1925 a 01/08/1946, quando se aposentou por invalidez pelo extinto
Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos -
IAPFESP.
2. Conquanto o Decreto n. 3.306/1941 tenha instituído a personalidade própria de natureza
autárquica à Estrada de Ferro Central do Brasil, o genitor da parte autora manteve a sua condição
de servidor público, tendo em vista que não houve demonstração nos autos de que tenha optado
para exercer atividades correlatas, nos termos do artigo 15 do aludido Decreto.
3. E o artigo 1º da Lei n. 2.752/1956 prevê o direito dos servidores públicos civis quanto à
percepção cumulativa de aposentadoria pelas instituições de previdência e assistência social com
os proventos de aposentadoria, sem qualquer limite ou restrição. Nesse sentido, tendo em vista
que o genitor da parte autora não perdeu a condição de servidor ao ser instalado o regime
autárquico, observa-se que faz jus à dupla aposentadoria. Precedentes do C. STJ e do E. TRF da
3ª Região.
4. Cumpre destacar que, compulsando-se os autos, constata-se que o fundamento que a parte ré
se utilizou para indeferir o pedido de aposentadoria pelo Tesouro Nacional formulado pelo ex-
servidor ocorreu em razão da aposentadoria obtida pelo IAPFESP ter ocorrido em 10/08/1946,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

data anterior à vigência da Lei n. 2.752/56. Contudo, tal fundamento se encontra patentemente
contrário à jurisprudência do C. STF, conforme redação da Súmula n. 372.
5. Adentrando ao pedido de pensão por morte, temos que, nos termos da Súmula n.º 340 do
Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão, aplica-se a lei vigente na data
do óbito do segurado. Considerando que o pai da autora faleceu em 19 de abril de 1965, a lei a
ser observada é a de n.º 3.373/58, cujo artigo 5º dispõe que faz jus à percepção da pensão
temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos,
somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente.
6. No caso vertente, a parte autora preenche os requisitos acima exigidos, tratando-se de filha
solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, razão pela qual faz jus à
pensão por morte de seu genitor, desde a data do requerimento administrativo (11/12/1997).
7. No tocante à atualização monetária e juros de mora, o RE 870.947/SE, que teve sua
repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o julgamento em questão, o Superior
Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp
1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art.
1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim, os critérios de
correção monetária e de juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
8. Por fim, em relação à alegação de prescrição, o benefício se trata de parcela de trato
sucessivo, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo do direito, cabendo
destacar, ainda, que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo
prescricional.
9. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário,
em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o
princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-
dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de
fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
10. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
11. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir
vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada,
que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
12. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação
só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das
razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
13. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites
objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
14. Agravo interno a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região

1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006431-40.2009.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: RUTH DE SOUZA RAMOS BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006431-40.2009.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: RUTH DE SOUZA RAMOS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por União Federal contra decisão monocrática que,em
sede de retratação, com fulcro no art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015,
reconsiderou a decisão de fls. 324/326 para condenar a parte ré a pagar à autora pensão por
morte de seu genitor, desde a data do requerimento administrativo (11/12/1997), cujas parcelas
vencidas deverão ser devidamente corrigidas com juros e correção monetária, e condenou a
parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em RS 5.000,00 (cinco mil reais), tudo na
forma da fundamentação acima.
Sustenta a agravante, em síntese, que é devido o julgamento colegiado da apelação, bem como
a prescrição do fundo do direito e a reforma dos consectários legais.
Com contraminuta, vêm os autos para julgamento.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006431-40.2009.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: RUTH DE SOUZA RAMOS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973, observando a
interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça."
Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo
1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Passo ao exame do mérito.
De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem
fundamentada ao afirmar que:
“No caso dos autos, o genitor da parte autora foi maquinista da Estrada de Ferro Central do
Brasil no período de 28/05/1925 a 01/08/1946, quando se aposentou por invalidez pelo extinto
Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos -
IAPFESP.
Ressalte-se que, conquanto o Decreto n. 3.306/1941 tenha instituído a personalidade própria de
natureza autárquica à Estrada de Ferro Central do Brasil, o genitor da parte autora manteve a
sua condição de servidor público, tendo em vista que não houve demonstração nos autos de
que tenha optado para exercer atividades correlatas, nos termos do artigo 15 do aludido
Decreto.
E o artigo 1º da Lei n. 2.752/1956 prevê o direito dos servidores públicos civis quanto à
percepção cumulativa de aposentadoria pelas instituições de previdência e assistência social
com os proventos de aposentadoria, sem qualquer limite ou restrição:

“Art. 1º É permitida aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, a percepção
cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições
de previdência e assistência social com os proventos de disponibilidade, aposentadoria ou
reforma (Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e Decreto-lei nº 8.821, de 24 de
janeiro de 1946), sem qualquer limite ou restrição.
Parágrafo único. As vantagens desta lei beneficiarão aos que não perderam a condição de
servidor ou funcionário público ao ser instalado o regime autárquico.”
Nesse sentido, tendo em vista que o genitor da parte autora não perdeu a condição de servidor
ao ser instalado o regime autárquico, observa-se que faz jus à dupla aposentadoria.
Com esse entendimento é a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO.
BENEFICIÁRIO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DUPLA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
- Não havendo o autor perdido a qualidade de servidor estatutário, quando da implementação
do regime autárquico, faz jus à dupla aposentação.
- Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 509.149/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
10/03/2009, DJe 30/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE
FATO. EFEITOS INFRINGENTES. EX-FERROVIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1o. da Lei 2.752/56, são beneficiados com a dupla aposentadoria, pelo
exercício de um mesmo emprego, os ferroviários que não perderam a condição de servidor
público quando instalado o regime autárquico.
2. Tendo o segurado sido cedido à Rede Ferroviária Federal sem efetuar a opção pelo regime
celetista e tendo contribuído compulsoriamente tanto para a Caixa de Aposentadoria
(Previdência Social) quanto para o Tesouro Nacional, faz jus à concessão de aposentadoria
previdenciária e estatutária.
3. Embargos de Declaração acolhidos para, reconhecendo a omissão e o erro de fato
apontados no acórdão embargado, dar provimento ao Recurso Especial a fim de restabelecer a
sentença em todos os seus termos.
(STJ, EDcl no REsp 956.094/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 25/08/2008)”
“MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. LEI
9.784/99. DIREITO DE DEFESA OBSERVADO.
[...]
- A impetrante pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, que havia sido
concedido em 28.10.1976, e suspenso em 28.06.2006, devido a identificação, pelo INSS, de
irregularidades nos pagamentos após a transferência do benefício ao Ministério dos
Transportes. Alega que o ex-ferroviário instituidor da pensão não perdeu a condição de
funcionário público federal, o que dá legitimidade para a percepção cumulativa do benefício

estatutário e previdenciário, a teor do disposto na Lei 2.752, de 10 de abril de 1956. Defende,
assim, a possibilidade do pensionista optar ou cumular as pensões.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à percepção da dupla
aposentadoria aos ex-ferroviários cedidos à Rede Ferroviária Federal. Precedente: AgRg no
REsp. 727.025/CE, 5T, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 05.12.2005, p. 373.
- O INSS, conforme "Ofício de Recurso" datado de 20.09.2006 (fls. 91-92), entendeu não ter
havido prova suficiente que pudesse caracterizar o direito da impetrante, concluindo pela
suspensão de seu benefício previdenciário. Segundo os fundamentos da decisão, apesar de ser
admitida, nos termos da Lei nº 2.752/56, a percepção cumulativa de pensões devidas pelas
instituições de previdência e assistência social "desde que tenha ocorrido contribuições para
mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadorias/Pensões", na hipótese, não se comprovou ter
havido contribuições para mais de um Instituto ou Caixa.
- Embora não haja prova nos autos de que o instituidor da pensão tenha preenchido os
requisitos da referida lei para usufruir o direito à dupla aposentadoria (ter contribuído para os
dois regimes e contar com trinta e cinco anos de serviço), não se pode olvidar que a pensão da
recorrida, conforme documento de fl. 35, está classificada como espécie 27 (pensão por morte
de servidor público federal com dupla aposentadoria), mostrando-se legítima a dedução de ter o
servidor contribuído para o regime próprio de previdência.
- Preliminar rejeitada. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar a decadência.
Apelação do INSS não provida. Segurança mantida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
295945 - 0010311-33.2006.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )”
“ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO BRASIL - E. F. C .
B. . DUPLA APOSENTADORIA. INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E TEMPO DE SERVIÇO. EXTRANUMERÁRIO. LEI
N. 2.752/56. LEI N. 1.163/50.
1. A jurisprudência consagrou a possibilidade de dupla aposentadoria, em determinado período,
tendo em vista a simultaneidade de vínculos em face do mesmo trabalho, conforme legislação
específica: uma, em razão do vínculo estatutário, paga pelo Tesouro Nacional; outra, em razão
do vínculo previdenciário, como contraprestação pelo pagamento de contribuição
previdenciária.
2. Depreende-se dos verbetes das Súmulas n. 37 e 371 do Supremo Tribunal Federal que foi
acolhida a tese da dupla aposentadoria, desde que o servidor preenchesse os requisitos
exigidos pela legislação do serviço público federal, excluindo os servidores admitidos como
autárquicos.
3. Nos termos estabelecidos pela Lei n. 2.752/56, tem direito à segunda aposentadoria os
funcionários que já eram vinculados à administração pública e não perderam a condição de
servidor ou funcionário público ao ser instalado o regime autárquico.
4. No caso dos autos, o apelado foi admitido na Estrada de Ferro Central do Brasil em
21.8.1942. O Quadro II do Ministério de Viação e Obras Públicas, que havia sido extinto pelo
Decreto-lei n. 3.306, de 24.5.1941, foi restabelecido pela Lei n. 1.163, de 22.7.1950, que

também determinou o acesso ao referido quadro, com todos os efeitos legais, dos servidores da
Estrada de Ferro Central do Brasil.
5. Conclui-se, destarte, que a mencionada Lei n. 1.163/50 dispôs que o regime de
administração direta, no tocante à relação administrativa com os servidores, prevaleceu para
aqueles que pertenciam aos quadros da Central do Brasil, a qual foi extinta mediante a
respectiva integração à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei n. 3.115/57, razão
porque o apelado possuía a condição de funcionário público. Essa situação vem confirmar a
tese de que o apelado estava amparado pelas disposições da Lei n. 2.752, de 1956, que lhe
assegurava a dupla aposentadoria, não tendo aplicação, no presente caso, a Súmula n. 371 do
Supremo Tribunal Federal, uma vez que cuida a hipótese de funcionário da extinta Estrada de
Ferro Central do Brasil - E. F. C. B., com direito ao benefício pretendido em razão da aquisição
da condição de servidor público da administração direta (artigo 16 da Lei n. 1.163/50 c.c. o
artigo 1.º da Lei n. 2.752/56).
6. Nem mesmo a condição de extranumerário de servidor foi óbice à concessão da dupla
aposentadoria, nos termos da Súmula n. 8 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
7. A invalidez possibilita a aposentadoria proporcional, prevista nos artigos 176, III e 181 da lei
n. 1.711/52 e 101, da Emenda Constitucional n. 1/69.
8. Para a obtenção da aposentadoria pelo Tesouro Nacional, além da previdenciária, o apelado
demonstrou que possuía a condição de funcionário público da União e que satisfazia os
requisitos previstos na legislação pertinente.
9. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida para reduzir a verba honorária
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluindo
a incidência sobre as parcelas vincendas.
(TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 222224 - 0036902-20.1987.4.03.6100, Rel. JUIZ
CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, julgado em 21/05/2008, DJF3 DATA:12/06/2008 )”
Cumpre destacar que, compulsando-se os autos, constata-se que o fundamento que a parte ré
se utilizou para indeferir o pedido de aposentadoria pelo Tesouro Nacional formulado pelo ex-
servidor ocorreu em razão da aposentadoria obtida pelo IAPFESP ter ocorrido em 10/08/1946,
data anterior à vigência da Lei n. 2.752/56 (fls. 27 e 104). Contudo, tal fundamento se encontra
patentemente contrário à jurisprudência do C. STF, conforme redação da Súmula n. 372, in
verbis:
“Súmula 372 - A L. 2.752, de 10.4.56, sôbre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a
servidores aposentados antes de sua publicação.”
Adentrando ao pedido de pensão por morte, temos que, nos termos da Súmula n.º 340 do
Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão, aplica-se a lei vigente na
data do óbito do segurado. Considerando que o pai da autora faleceu em 19 de abril de 1965 (fl.
15), a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58, cujo artigo 5º possui o seguinte teor:
"Art. 5º. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703,
de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente."
Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou
enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se
tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de
ocupar cargo público permanente.
No caso vertente, a parte autora preenche os requisitos acima exigidos, tratando-se de filha
solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, razão pela qual faz jus
à pensão por morte de seu genitor, desde a data do requerimento administrativo (11/12/1997,
conforme fls. 18/27).
Nesse sentido:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. REESTABELECIMENTO. FILHA
MAIOR SOLTEIRA. LEI 3.373/58. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA ANTERIOR A LEI N.
2.272/56. REGIME DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. RECURSO
PROVIDO.
1. Apelação interposta pela autora, filha de servidor público federal falecido, ex-ferroviário,
contra sentença que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento da pensão por morte e
a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa,
observada a gratuidade da justiça.
2. O genitor da autora, ex-ferroviário, foi funcionário da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil
(NOB) entre 02.01.1921 e 11.11.51, época em que a companhia estava sob controle da União
Federal, antes de ser encapada pela Rede Ferroviária Federal S.A., sociedade de economia
mista criada em 1957 (Lei n. 3.115/1957).
3. Conforme documento acostado aos autos, o regime jurídico era de funcionário público da
administração direta e, nesta qualidade, o instituidor da pensão restou aposentado pela CAIXA
DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS FERROVIÁRIOS DA NOROESTE DO BRASIL -
CAP, entidade previdenciária a qual era obrigado a contribuir. Apenas com o Decreto-lei n.
4.176 de 13 de março de 1942 é que foi instituída personalidade própria de natureza autárquica
à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (Art. 1º Fica instituída, com personalidade própria de
natureza autárquica, a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (E.F.N.B.), com sede e fôro em
Baurú, Estado de São Paulo, destinada à exploração de transportes ferroviários e rodoviários e
ao exercício de atividades industriais e comerciais conexas.). Curial destacar, no ponto, que o
genitor da autora admitido antes da autarquização não fez opção pelo regime celetista,

mantendo assim a sua qualidade de servidor público.
3. Ao tempo do falecimento, em 1964, a lei que regia o direito a pensão por morte aos familiares
de funcionário público da administração direta, como no caso dos autos, era, de fato, a Lei n.
3.373/58, a teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que exatamente
fundada na Lei n. 3.373/58, à autora, então filha maior e solteira do falecido em 22.02.1964, foi
concedida a pensão temporária, conforme Portaria n. 1.454 de 21 de julho de 1998
(Procedimento n. 50.000.001.004/98-70). Única percebida pela autora. Note-se, não se refere
os autos a pedido de dupla pensão decorrente de dupla aposentadoria, permitida somente após
a Lei n. 2.752/56.
4. Devido o reestabelecimento do pagamento da pensão temporária à autora desde a sua
supressão, em novembro de 2006, nos moldes em que concedida inicialmente e desde que
devidamente cumpridos os requisitos legais (art.5º da Lei n. 3.373/1958).
5. Sentença reformada.
6. Atualização. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda
de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua
inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
7. Invertido o ônus sucumbenciais.
8. Recurso provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1746663 - 0003860-
81.2009.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
29/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019)”
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o RE 870.947/SE, que teve sua
repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte
ementa:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA . VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(STF, RE 870947, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Acórdão
Eletrônico DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)”
No tocante à repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses:
“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a

promover os fins a que se destina.”
Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu
julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e
seguintes do RISTJ, assentando as seguintes teses:
“1. correção monetária :o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária , não é aplicável nas condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária .No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção
monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do
contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária
ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a
aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão
que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com
base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de
março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de
índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não
ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de
natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002:
juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-
E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária :
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária : IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária : IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das
condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras
específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se
justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem
para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária , no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de
juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas
na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de
mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra
isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da
taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização
monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação
de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”
Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores e empregados públicos, é de
rigor constar que a TR não é critério de atualização monetária da dívida, podendo incidir tão
somente como critério para aplicação dos juros de mora, observando-se os seguintes
parâmetros:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E."
Por fim, em relação à alegação de prescrição, o benefício se trata de parcela de trato sucessivo,
razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo do direito, cabendo destacar, ainda,
que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional.
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário,
em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o
princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-
dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de
fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir
vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada,

que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só
se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das
razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites
objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco:Com a devida vênia do e.Relator,
acompanho a divergência lançada pelo e.Desembargador Federal Hélio Nogueira.
Somente após a apreciação do pedido de aposentadoria seria possível cogitar-se da pensão
estatutária requerida pela autora. Assim, em primeiro passo, compete à Administração apreciar
o pedido de aposentadoria e, em sendo concedida, apreciar e implantar a pensão estatutária da
ora autora.
Por todo o exposto, acompanho o E. Relator quanto ao fato de o pai da autora, Sr. Alfredo
Barbosa, ter mantido o status de servidor público, mas divirjo no tocante à ilação de que houve
a negativa da aposentadoria pelo Tesouro Nacional e no tocante à imediata concessão da
pensão, sem a apreciação dos requisitos para a aposentadoria requerida administrativamente.
Nesses termos, dou parcial provimento ao Agravo Interno para, reconhecendo a condição de
servidor do genitor da autora, seja, primeiramente, instada a Administração a apreciar os
requisitos para aposentadoria e, assim, em sendo reconhecida esta, seja apreciada a questão
da instituição da pensão.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006431-40.2009.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: RUTH DE SOUZA RAMOS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO-VISTA

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA:
Pedi vista para melhor analisar os autos.
Com a oportunidade do exame detido do conjunto probatório produzido, pude constatar que o
pai da autora/apelante, Sr. Alfredo Barbosa, requereu aposentadoria ao Tesouro Nacional em
06.08.1963 (ID 116986620 - Pág. 109/110), tendo o Ministério da Viação e Obras Públicas

recebido o requerimento e dado início ao procedimento administrativo, conforme demonstram
os documentos ID 116986620 - Pág. 105/106, com os seguintes dizeres “Alfredo Barbosa
solicita reajustamento de seus proventos pelo IAPFESP e concessão de aposentadoria pelo
Tesouro Nacional”.
Nessa senda, equivocado o arquivamento do procedimento administrativo iniciado pelo Sr.
Alfredo Barbosa, sem apreciação do pedido de aposentadoria pelo Tesouro Nacional, sob a
justificativa do Ministério da Viação e Obras Públicas de inexistência de requerimento do
benefício pelo ex-ferroviário (ID 116986620 - Pág. 116).
Por outro lado, a motivação apresentada pelo Ministério dos Transportes para a negativa do
pedido administrativo de pensão, efetuado pela autora/apelante, filha do ex-ferroviário, revela-
se insuficiente para afastar a possibilidade de cumulação entre a aposentadoria pelo instituto de
Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) e,
posteriormente, paga pelo INSS, e a aposentadoria estatutária, eis que a dupla aposentadoria
dos ferroviários é amplamente consagrada pela jurisprudência de nossos tribunais.
Desse modo, como a negativa do pedido administrativo de pensão pauta-se na tese de que o
ex-ferroviário não era servidor - recebia apenas o benefício do Instituto de Aposentadorias e
Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP), pago pelo INSS – o
que, à luz das provas dos autos, é despida de fundamento, porquanto os documentos revelam a
condição funcional de servidor público do Sr. Alfredo Barbosa, imprescindível a apreciação do
pleito de aposentadoria.
Ora, o ex-ferroviário percebia somente a aposentadoria pelo IAPFESP/INSS porque a
Administração laborou em erro patente ao arquivar o procedimento administrativo, sem o exame
da postulação de concessão de aposentadoria pelo Tesouro Nacional.
Do considerado, acompanho o E. Relator no concernente à conclusão de que o pai da autora,
Sr. Alfredo Barbosa, manteve o status de servidor público.
De outro vértice, peço vênia para divergir no tocante à ilação de que houve a negativa da
aposentadoria pelo Tesouro Nacional. Em verdade, o Ministério da Viação e Obras Públicas
arquivou o procedimento administrativo sem apreciação, consoante ID 116986620 - Pág. 116.
Por consequência, imprescindível, inicialmente, que a Administração avalie o pedido do Sr.
Alfredo Barbosa de aposentadoria pelo Tesouro Nacional, considerando todos os documentos
juntados neste feito e no próprio procedimento administrativo instaurado para tanto no ano de
1963, sem que se imponha o óbice à dupla aposentadoria e à ausência do status de servidor
público.
Somente após a apreciação do pedido de aposentadoria seria possível cogitar-se da pensão
estatutária requerida pela autora.
Portanto, em primeiro passo, compete à Administração apreciar o pedido de aposentadoria e,
em sendo concedida, apreciar e implantar a pensão estatutária da ora autora.
Por todo o exposto, acompanho o E. Relator no concernente à conclusão de que o pai da
autora, Sr. Alfredo Barbosa, manteve o status de servidor público. Peço vênia para divergir no
tocante à ilação de que houve a negativa da aposentadoria pelo Tesouro Nacional e no tocante
à imediata concessão da pensão, sem a apreciação, por primeiro, dos requisitos para a
aposentadoria requerida administrativamente pelo Sr. Alfredo Barbosa.

Nesses termos, dou parcial provimento ao Agravo Interno para, reconhecendo a condição de
servidor do genitor da autora, seja, primeiramente, instada a Administração a apreciar os
requisitos para aposentadoria e, assim, em sendo reconhecida esta, seja apreciada a questão
da instituição da pensão.
É o voto.












E M E N T A

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIADEVIDA. DUPLA
APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o genitor da parte autora foi maquinista da Estrada de Ferro Central do
Brasil no período de 28/05/1925 a 01/08/1946, quando se aposentou por invalidez pelo extinto
Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos -
IAPFESP.
2. Conquanto o Decreto n. 3.306/1941 tenha instituído a personalidade própria de natureza
autárquica à Estrada de Ferro Central do Brasil, o genitor da parte autora manteve a sua
condição de servidor público, tendo em vista que não houve demonstração nos autos de que
tenha optado para exercer atividades correlatas, nos termos do artigo 15 do aludido Decreto.
3. E o artigo 1º da Lei n. 2.752/1956 prevê o direito dos servidores públicos civis quanto à
percepção cumulativa de aposentadoria pelas instituições de previdência e assistência social
com os proventos de aposentadoria, sem qualquer limite ou restrição. Nesse sentido, tendo em
vista que o genitor da parte autora não perdeu a condição de servidor ao ser instalado o regime
autárquico, observa-se que faz jus à dupla aposentadoria. Precedentes do C. STJ e do E. TRF
da 3ª Região.
4. Cumpre destacar que, compulsando-se os autos, constata-se que o fundamento que a parte
ré se utilizou para indeferir o pedido de aposentadoria pelo Tesouro Nacional formulado pelo ex-
servidor ocorreu em razão da aposentadoria obtida pelo IAPFESP ter ocorrido em 10/08/1946,
data anterior à vigência da Lei n. 2.752/56. Contudo, tal fundamento se encontra patentemente
contrário à jurisprudência do C. STF, conforme redação da Súmula n. 372.
5. Adentrando ao pedido de pensão por morte, temos que, nos termos da Súmula n.º 340 do
Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão, aplica-se a lei vigente na

data do óbito do segurado. Considerando que o pai da autora faleceu em 19 de abril de 1965, a
lei a ser observada é a de n.º 3.373/58, cujo artigo 5º dispõe que faz jus à percepção da pensão
temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos,
somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente.
6. No caso vertente, a parte autora preenche os requisitos acima exigidos, tratando-se de filha
solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, razão pela qual faz jus
à pensão por morte de seu genitor, desde a data do requerimento administrativo (11/12/1997).
7. No tocante à atualização monetária e juros de mora, o RE 870.947/SE, que teve sua
repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o julgamento em questão, o Superior
Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp
1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art.
1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim, os critérios de
correção monetária e de juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E
a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta
de poupança; correção monetária: IPCA-E.
8. Por fim, em relação à alegação de prescrição, o benefício se trata de parcela de trato
sucessivo, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo do direito, cabendo
destacar, ainda, que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo
prescricional.
9. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão
Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que
consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador
o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o
dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
10. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
11. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir
vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada,
que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
12. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação
só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das
razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
13. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites
objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
14. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,

nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos
senhores Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Peixoto Junior; vencidos os senhores
Desembargadores Federais Helio Nogueira e Carlos Francisco, que lhe davam parcial
provimento para, reconhecendo a condição de servidor do genitor da autora, seja,
primeiramente, instada a Administração a apreciar os requisitos para aposentadoria e, assim,
em sendo reconhecida esta, seja apreciada a questão da instituição da pensão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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