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Data da publicação: 10/08/2024, 07:04:37

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 Volts. ESPECIALIDADE APÓS 1997. RECONHECIMENTO. 1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão, pois a questão referente à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts após 1997 encontra-se pacificada no âmbito desta Turma. 2. Agravo internonão provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001783-27.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001783-27.2017.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 Volts.
ESPECIALIDADE APÓS 1997. RECONHECIMENTO.
1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão, pois a questão referente à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor
com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts após 1997 encontra-se pacificada no âmbito
desta Turma.
2. Agravo internonão provido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001783-27.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: MARCOS PEREIRA DE CAMARGO

Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001783-27.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARCOS PEREIRA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, contra a decisão monocrática que, nos termos
do art. 932, V, do CPC, deu parcial provimento à apelação do ora agravante, para limitar o
reconhecimento dos períodos de atividade especial aos intervalos de 02/09/1982 a 28/05/1983,
de 10/06/1987 a 10/11/1987, de 16/11/1987 a 16/08/1989 e de 06/03/1997 a 22/10/2012,
devendo o INSS proceder à respectiva averbação, e para afastar a condenação à concessão da
aposentadoria especial, desde a data do requerimento - dia 03/11/2015 (DER).
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática mencionada, alegando que foi
reconhecido período especial em razão da exposição à eletricidade após 06/03/1997, sendo
que não há previsão legal ou constitucional para tanto.
A parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório.





rpn











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001783-27.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARCOS PEREIRA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravointerno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/2015.

Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo trecho da decisão agravada pertinente ao
objeto recursal:

“(...) DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a
250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo),
sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito.
Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do
referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator
Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de
exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo

que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a
jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja
consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele
patamar (STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu -
Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores
mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se
que o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que
labutou com exposição excedente àquele teto.
Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Corte e de outras Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- (....)
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999,
em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a
13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em
01.07.2011.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
-A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições
de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do
que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- (....)
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido."
(Destaquei)
(TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora
Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. (....)
2. (....)
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais
previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no
Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque,
de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou

penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia
judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato
com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser
reconhecida a especialidade do labor.
4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco
eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou
choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco
potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício das atividades exercidas em condições especiais, com a devida
conversão, tem o autor direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, a contar da DIB."
(Destaquei)
(TRF/4ª Região, AC 200471000014793, Quinta Turma, Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, D.E.
03/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE
COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. a 4. (....)
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)"
(Destaquei)
(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas
Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)
(...)
DO CASO CONCRETO
Inicialmente, como assevera a fundamentação r. sentença apelada, que o INSS procedeu ao
enquadramento como especial, na via administrativa, dos intervalos de 26/10/1981 a
1º/09/1982, de 20/06/1983 a 05/08/1986, de 11/12/1989 a 13/08/1990, de 22/09/1993 a
28/04/1995 e de 20/01/1997 a 05/03/1997 (id 6988859- pág 03). Trata-se, portanto, de períodos
incontroversos.

Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial controversos, reconhecidos na r
sentença, face às provas apresentadas:
(...)
-5- de 06/03/1997 a 22/10/2012
Empregador: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo
Atividade profissional: eletricista
Prova(s): PPP id 6988846- págs. 11/14
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 88 dB e eletricidade com tensão superior a 250
volts.
Conclusão: Possível o reconhecimento da especialidade para todo o intervalo em questão, pela
exposição à eletricidade, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Para o agente
nocivo ruído, possível o enquadramento do intervalo de 18/11/2003 até 22/10/2012, nos termos
do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. (...)”

O C. STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais no REsp
1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL
AGENTEELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agenteeletricidadedo rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual àeletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.(grifei)

Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente daeletricidadeindepende da exposição do

trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts.
Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIALELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-
14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei)

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE
PERIGOSO.ELETRICIDADECOM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. e 2. (....)
3. As profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras devem ser consideradas
atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964,
código 2.1.1, e Decreto nº. 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes
nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995.
4. Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se
refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em
tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo
do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas. Precedente do STJ e desta Corte.
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agenteeletricidadenão ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição aeletricidadecom tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)"
(Destaquei)

(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas
Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)
(grifei)

Assim, as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão, pois a questão referente à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor
com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts após 1997 encontra-se pacificada no
âmbito desta Turma e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.











E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 Volts.
ESPECIALIDADE APÓS 1997. RECONHECIMENTO.
1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão, pois a questão referente à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor
com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts após 1997 encontra-se pacificada no
âmbito desta Turma.
2. Agravo internonão provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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