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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO. TEMA OBJETO DE APRECIAÇÃO NA TNU. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 5002677-23.201...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:11:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO. TEMA OBJETO DE APRECIAÇÃO NA TNU. AGRAVO IMPROVIDO. 1.No âmbito do direito do trabalho, a orientação majoritária é que não existe óbice jurídico ao reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges. 2.Da mesma forma, a legislação previdenciária contempla a previsão normativa de enquadramento como segurado empregado a partir dos requisitos essenciais da relação empregatícia. 3.Assim, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da relação de emprego entre cônjuges com os reflexos previdenciários próprios, de forma que a restrição prevista na IN 77/2015 não encontra supedâneo legal. 4.A especificidade da relação empregatícia entre cônjuges reside apenas em não se presumir o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo necessária a comprovação do efetivo recolhimento no período. 5."O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento de contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário. 6.Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002677-23.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 17/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5002677-23.2019.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES.
RECONHECIMENTO. TEMA OBJETO DE APRECIAÇÃO NA TNU. AGRAVO IMPROVIDO.
1.No âmbito do direito do trabalho, a orientação majoritária é que não existe óbice jurídico ao
reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges.
2.Da mesma forma, a legislação previdenciária contempla a previsão normativa de
enquadramento como segurado empregado a partir dos requisitos essenciais da relação
empregatícia.
3.Assim, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da relação de emprego entre
cônjuges com os reflexos previdenciários próprios, de forma que a restrição prevista na IN
77/2015 não encontra supedâneo legal.
4.A especificidade da relação empregatícia entre cônjuges reside apenas em não se presumir o
recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo necessária a comprovação do efetivo
recolhimento no período.
5."O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de
comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de
segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento de contribuições
sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício
previdenciário.
6.Agravo improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002677-23.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO
JOAQUIM DA BARRA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE LUIS MARTINS

Advogado do(a) APELADO: VALTER LUIS BRANDAO BONETI - SP274227-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002677-23.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO
JOAQUIM DA BARRA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: VALTER LUIS BRANDAO BONETI - SP274227-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação
ajuizada por JOSÉ LUIS MARTINS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário.
A decisão agravada sobreveio ao fundamento de que o fato de o autor possuir vínculo
empregatício com a companheira não impede seja reconhecida a qualidade de segurado.
Em razões de agravo, pondera a autarquia que o vínculo empregatício entre cônjuges não pode

ser reconhecido, porquanto vedado pela legislação.
Requer a modificação da decisão, ou, se assim não reconhecido, seja o presente feito levado
ao órgão colegiado para apreciação e julgamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002677-23.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO
JOAQUIM DA BARRA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: VALTER LUIS BRANDAO BONETI - SP274227-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O recurso não merece provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:

"(...)
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS, em ação de Mandado de
Segurança impetrado por JOSÉ LUIS MARTINS, em face Gerente Executivo da Agência da
Previdência Social de São Joaquim da Barra/SÃO PAULO, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença.

A sentença concedeu a ordem, para reconhecer que o impetrante faz jus ao restabelecimento
do benefício auxílio-doença, desde a sua indevida cessação.

Apela o INSS,requerendo a apreciação do recurso em ambos os efeitos devolutivo e

suspensivo.

Alega quepela legislação em vigor , nos termos do artigo 8º, §2º da Instrução Normativa
77/2015, ...” somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado
quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou
companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.”
Sustenta que, no caso dos autos, foi averiguado pela Autarquia que o último vínculo
empregatício do autor (cujas contribuições ensejaram a concessão do benefício) era de
empregado de companheira, empresária individual, o que é vedado pela legislação.
Entendeu o MM Juiz, que a relação de emprego estava comprovada, razão pela qual o
impetrante ostentaria aqualidade de segurado.
Considerando que foi apurado que se trata de marido e mulher (união estável), sendo esta
qualificada como EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, as contribuições são inválidas.
Assim, no NB 31/623.002.409-1 ( DIB 18/05/2018 e DCB 06/01/2019) ao serem
desconsideradas as contribuições referentes a esse vínculo, constatou-se a perda da qualidade
de segurado em 15/01/1994 ,
Deste modo, o benefício seria irregular desde a concessão e os valores recebidos deveriam ser
ressarcidos aos cofres públicos.
Quanto ao benefício NB 31/626.770.801-6, foi indeferido pelas mesmas razões.
Conforme aponta a autoridade administrativa, o segurado possui vínculo na firma individual de
sua cônjuge.
Tal circunstância em nenhum momento foi afastada pelo n. Julgador de piso.
Como sabido, nessa hipótese não há possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício
para fins previdenciários, nos termos do Manual de Fiscalização – MAFISC, atualizado em
março de 2003, salientando que o referido manual foi revogado em 01/07/2007 pela orientação
interna MPS/SRP/DEFIS n. 03 de 15/02/2007.
Prevê, ainda, o art. 8 da INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015:
§ 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando
contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro
como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.
A Lei nº 8.213/91 considera o empresário individual como aquele que “assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não” (art. 14 da Lei n. 8.213/91 e
art. 12 do Reg. da Prev. Social – Dec. 3.048/99), considerando-o contribuinte individual (art. 11,
V, f, da Lei 8.213/91).
Ademais, na forma do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 8.213/91, o contribuinte individual, em
relação a segurados que lhe prestam serviços, é equiparado a empresa.
Doutrinariamente, denomina-se Empresário Individual a pessoa física que resolve desenvolver
determinada atividade econômica empresarial por conta própria, inexistindo distinção
patrimonial entre os bens que compõem a atividade e os particulares do empresário.
Tal raciocínio é muito bem explicitado por Rubens Requião, que em sua obra Curso de Direito
Comercial (SãoPaulo: Saraiva) (...),
Desta forma, ante o não preenchimento dos requisitos legais, o pedido deve ser julgado

improcedente.
Portanto, forçoso concluir que o não enquadramento administrativo dos períodos de trabalho
em questão atendeu às normas legais, devendo ser mantido.
Subsidiariamente, requereu a isenção de custas e prequestiona a matéria.
O Ministério Público Federal manifestou-se para a não intervenção no presente feito.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
DECIDO.
A sentença objeto de recurso sobreveio nos seguintes termos:
"(...)
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança que objetiva o restabelecimento de auxílio-doença.
O impetrante alega, em síntese, que seu benefício foi indevidamente cessado sob a alegação
de constatação de irregularidades na concessão e a perda da qualidade de segurado, em
virtude das contribuições que ensejaram a concessão terem sido vertidas como empregado da
companheira empresária individual.
O juízo indeferiu o pedido liminar (ID 23021108).
A autoridade coatora prestou informações (ID 23407928).
Parecer do MPF pela concessão da segurança (ID 25382001)
É o relatório. Decido.
Sem preliminares, passo ao exame de mérito
Na esteira do parecer ministerial, reconheço que o impetrante possui direito líquido e certo ao
restabelecimento do benefício auxílio-doença.
No âmbito do direito do trabalho, a orientação majoritária é que não existe óbice jurídico ao
reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges.
Da mesma forma, a legislação previdenciária contempla a previsão normativa de
enquadramento como segurado empregado a partir dos requisitos essenciais da relação
empregatícia.
Assim, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da relação de emprego entre
cônjuges com os reflexos previdenciários próprios, de forma que a restrição prevista na IN
77/2015 não encontra supedâneo legal.
A especificidade da relação empregatícia entre cônjuges reside apenas em não se presumir o
recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo necessária a comprovação do efetivo
recolhimento no período.
Neste sentido, precedentes do E. TRF da 3ª Região: ApReeNec 5049397-64.2018.4.03.9999,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, julgado em 12/03/2019 e ApCiv 5873415-
82.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em
06/02/2020.
No caso, a relação de emprego encontra-se demonstrada pela anotação contemporânea do
vínculo empregatício em CTPS (ID 21916698 - pág. 19), cópia do livro de registro de
empregado (ID 21916698 – pág. 31/33) e recibos de pagamento de salários e recolhimentos de
contribuições previdenciárias (ID 21916698 - pág. 20/30), razão pela qual, contrariamente ao

alegado pelo INSS, o impetrante ostenta qualidade de segurado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para reconhecer que o
impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença, desde a sua indevida
cessação.
Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios.
Sentença sujeita a reexame necessário. (...)".
Pois bem.
Primeiramente, analiso o recurso em seu efeito devolutivo, uma vez cabível a tutela de
urgência, diante da natureza alimentar do benefício.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.
12.016/2009.
O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º,
da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009:
“Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados
cabalmente: 1) a existência de direito líquido e certo; 2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder; 3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e 3) o ato imputável a autoridade ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública.
No caso em questão, a autora demonstrou fazer jus ao restabelecimento do benefício que lhe
foi concedido e indevidamente cessado.
O cerne da controvérsia diz respeito ao benefício de auxílio-doença (NB31/623.002.409-1)
recebido pelo impetrante, desde 18/05/2018.
Em 05/04/2019, o INSS comunicou a constatação de irregularidades na concessão do benefício
previdenciário eperda da qualidade de segurado, sob o argumento de que as contribuiçõesque
ensejaram a concessão do benefício o foram como empregado da companheira empresária
individual, o que é vedado pela legislação.
Embora tenha sido apresentada defesa escrita, o benefício foi suspenso em 29/04/2019, em
virtude da confirmação dos indícios de irregularidade.
Nesse passo, reporto-me as bem lançadas razões expostas no Parecer Ministerial anterior à
sentença, nos seguintes termos:
(...)

No âmbito do direito do trabalho, a orientação majoritária é que não existe óbice jurídico ao

reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges.
Da mesma forma, a legislação previdenciária contempla aprevisão normativa de
enquadramento como segurado empregado a partirdos requisitos essenciais da relação
empregatícia. Assim, mostra-seplenamente possível o reconhecimento da relação de emprego
entrecônjuges com os reflexos previdenciários próprios, de forma que a restriçãoprevista na IN
77/2015 não encontra supedâneo legal.
A especificidade da relação empregatícia entre cônjugesreside apenas em não se presumir o
recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, sendo necessária a comprovação do efetivo
recolhimentodas contribuições sociais pertinentes ao período.
A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUALCIVIL.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS ATINGIDOS.RELAÇÃO DE TRABALHO
ENTRE CÔNJUGES.
FIRMAINDIVIDUAL.POSSIBILIDADE.NECESSÁRIORECOLHIMENTODASCONTRIBUIÇÕESP
REVIDENCIÁRIASDEVIDAS.PRECEDENTES.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
.Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91. 3. O ponto controverso da lide consiste na possibilidade de ser reconhecido, para fins
previdenciários, o vínculo laboral havido entre a parte autora e seu cônjuge, titular de firma
individual, porquanto o artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa 77/2015, somente autorizaria a
filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em
nome coletivo, em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, além de restar
ausente a subordinação necessária para comprovação da situação como vínculo empregatício.
Nesse ponto, destaco que a insurgência recursal não merece acolhimento, porquanto, conforme
bem ressaltado pela decisão guerreada, inexiste vedação legal para que tal relação de
trabalhosejaconsideradaválidapara fins previdenciários. No caso em tela, verifica-se regular
anotação do vínculo de trabalho em CTPS, bem como os
recolhimentostempestivosdascontribuições previdenciárias devidas por todo o interregno;
presume- se, assim, sua condição de empregada e, portanto, segurada obrigatória da
previdência social. Não há que se falar, portanto, em qualquer complementação de
contribuição.
À às razões lançadas no parecer ministerial e na sentença, acresço que a TNU julgou Pedido
de Unifromização de interpretação de lei federal, firmando a seguinte tese jurídica:
"O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de
comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de
segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento de contribuições
sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício
previdenciário". (Proc. nº 5003697-34-2016.4.04.7210)".
POR FIM, AS CUSTAS SÃO DEVIDAS, UMA VEZ CONCEDIDA A SEGURANÇA, IMPONDO-
SE EM FACE DA CONDENAÇÃO DO IMPETRADO. (ART.20 do CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO,

Intime-se.(...)".
Volta-se novamente o agravante contra a decisão deste Relator, ao argumento de que foi
averiguado pela autarquia que o último vínculo empregatício do autor era de empregado da
companheira, o que é vedado pela legislação.
Porém, o voto é explícito no sentido de que o vínculo empregatício entre cônjuges não impede o
reconhecimento da qualidade de segurado, inclusive a matéria foi objeto de pedido de
uniformização de interpretação de lei federal, conforme consignado na decisão que não merece
qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.




E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES.
RECONHECIMENTO. TEMA OBJETO DE APRECIAÇÃO NA TNU. AGRAVO IMPROVIDO.
1.No âmbito do direito do trabalho, a orientação majoritária é que não existe óbice jurídico ao
reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges.
2.Da mesma forma, a legislação previdenciária contempla a previsão normativa de
enquadramento como segurado empregado a partir dos requisitos essenciais da relação
empregatícia.
3.Assim, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da relação de emprego entre
cônjuges com os reflexos previdenciários próprios, de forma que a restrição prevista na IN
77/2015 não encontra supedâneo legal.
4.A especificidade da relação empregatícia entre cônjuges reside apenas em não se presumir o
recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo necessária a comprovação do efetivo
recolhimento no período.
5."O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de
comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de
segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento de contribuições
sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício
previdenciário.
6.Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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