Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0000012-93.2021.4.03.9300
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
17/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. AMPLIAÇÃO DA
EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PELA PROVA TESTEMUNHAL
TANTO DE FORMA RETROATIVA QUANTO PROSPECTIVA. TESE JURÍDICA INOVADORA.
QUESTÕES DE ORDEM Nº 10 E 35 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000012-
93.2021.4.03.9300
RELATOR:7º Juiz Federal da TRU
RECORRENTE: JAIME ZAMAI
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000012-
93.2021.4.03.9300
RELATOR:7º Juiz Federal da TRU
RECORRENTE: JAIME ZAMAI
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto por JAIME ZAMAI em face do acórdão
proferido pela 12ª Turma Recursal de São Paulo.
Nos autos do processo principal (0000826-71.2014.4.03.6319), a parte autora pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de período rural.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau no tocante ao período anterior ao ano de
2002 ao argumento de ausência de início de prova material, tendo a 12ª Turma Recursal de
São Paulo mantido a sentença.
O Colegiado adotou a seguinte fundamentação:
“É indubitável que o requisito do início da prova material não restou comprovado, tendo o juízo
a quo procedido analisado detidamente o acervo probatório dos autos, uma vez que não há
documentos em nome do recorrente.E mais:PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir
acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo
(Súmula 149 de STJ). - Embora acostada documentação dos genitores da autora e admitida a
extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de
economia familiar, impossível aproveitar-lhe os documentos a eles inerentes, ante a inexistência
de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica. - As declarações
firmadas por terceiros e a declaração sindical não podem ser consideradas como início razoável
de prova material, equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não
submetidos ao crivo do contraditório. - A ausência de prova documental, que sirva pelo menos
como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício
pleiteado. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período
imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento da aposentadoria, enseja a
negação do benefício vindicado. Inaplicabilidade do artigo 3º, §1º, da Lei10.666/03. - Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. -Agravo legal a que se nega
provimento. (AC 00028361920084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.) “.
Interposto pedido regional de uniformização pela parte autora, no qual sustenta que a prova
testemunhal permite que seja ampliada a eficácia probatória do início de prova material, tanto
de forma retroativa quanto prospectiva. Apontou como paradigma julgado da 2ª Turma Recursal
de São Paulo (autos nº 0004238-29.2013.4.03.6324).
O pedido de uniformização não foi admitido.
A parte autora agravou da decisão denegatória, requerendo seja o Pedido Regional de
Uniformização conhecido e provido, reformando o acórdão impugnado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000012-
93.2021.4.03.9300
RELATOR:7º Juiz Federal da TRU
RECORRENTE: JAIME ZAMAI
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do
presente agravo, em relação à tempestividade, legitimidade e representação processual.
Dispõe o art. 14 da Lei nº. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de
lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
De igual sorte, o art. 30, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução nº 03/2016 do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), assim dispõe: “Art. 30. À Turma Regional de
Uniformização – TRU compete processar e julgar: I – o incidente de uniformização, quando
apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas
Recursais da 3ª Região.”
Anote-se que, para a configuração da divergência jurídica apta a sustentar um Pedido de
Uniformização, é imprescindível a manifestação expressa da Turma Recursal sobre a matéria
ventilada no recurso. Neste sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 10 E 35/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia apontada pela União não fora devidamente prequestionada. Com efeito, a
questão acerca do afastamento da prescrição do fundo de direito não foi discutida no Acórdão
impugnado e nem cuidou a União de interpor Embargos de Declaração com vistas a sanar
possível omissão. 2. Tem-se, pois, por desatendido requisito formal de conhecimento, conforme
se depreende das Questões Ordem nº 10 e 35 desta TNU. 3. Incidente não conhecido. A Turma
Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR CONHECIMENTO ao incidente.
(PEDILEF 00202382720144025151, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
No caso concreto, a parte recorrente apresenta em sede de incidente de uniformização tese
jurídica inovadora, não alegada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se
pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido, o que se enquadra no óbice
apontado na Questão de Ordem n. 10/TNU.
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 35/TNU: “O
conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetivaapreciação do direito material
controvertido por parte da Turma de que emanou oacórdão impugnado”.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
EMENTA
AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. AMPLIAÇÃO DA
EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PELA PROVA TESTEMUNHAL
TANTO DE FORMA RETROATIVA QUANTO PROSPECTIVA. TESE JURÍDICA INOVADORA.
QUESTÕES DE ORDEM Nº 10 E 35 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA