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AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DE VERBAS ...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:37:12

AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. RECEBIDAS DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Cumpre ressaltar que a parte autora percebeu indevidamente o benefício de auxílio-doença (NB: 31/549.333.432-8), no período compreendido entre 24/03/2012 a 01/04/2013 (fl. 13), por erro administrativo. 4. A devolução dos valores pagos se mostra incabível, haja vista que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé. 5. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. O INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. 7. A aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 8. O INSS deverá se abster de cobrar do segurado os valores pagos a título de benefício previdenciário. 9. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2213047 - 0042497-24.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042497-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042497-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCO DO CARMO MOREIRA
ADVOGADO:SP236059 IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPECERICA DA SERRA SP
No. ORIG.:00099643820138260268 2 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. RECEBIDAS DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Cumpre ressaltar que a parte autora percebeu indevidamente o benefício de auxílio-doença (NB: 31/549.333.432-8), no período compreendido entre 24/03/2012 a 01/04/2013 (fl. 13), por erro administrativo.
4. A devolução dos valores pagos se mostra incabível, haja vista que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé.
5. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
7. A aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade.
8. O INSS deverá se abster de cobrar do segurado os valores pagos a título de benefício previdenciário.
9. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, sendo que o Des. Fed. Hélio Nogueira acompanhou com ressalva de seu entendimento.


São Paulo, 24 de abril de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042497-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042497-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCO DO CARMO MOREIRA
ADVOGADO:SP236059 IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPECERICA DA SERRA SP
No. ORIG.:00099643820138260268 2 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

RELATÓRIO



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 557 do CPC de 1973, que deu parcial provimento à apelação.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores indevidamente pagos pela Administração Pública são passíveis de restituição.

Sem contraminuta.

É o relatório.


VOTO

A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Pois bem. Cumpre ressaltar que a parte autora percebeu indevidamente o benefício de auxílio-doença (NB: 31/549.333.432-8), no período compreendido entre 24/03/2012 a 01/04/2013 (fl. 13), por erro administrativo.

Todavia, a devolução dos valores pagos se mostra incabível, haja vista que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé, conforme reiteradas decisões proferidas pela Colenda Corte Superior, bem como por esta E. Corte Regional que seguem transcritas:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. TERMO "NOMINAL". RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES.
I - A Terceira Seção já decidiu que a sistemática de conversão dos valores nominais dos benefícios prevista pelo art. 20 da Lei nº 8.880/94 assegura a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios previdenciários.
II - É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar. Valores sujeitos ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Ação rescisória procedente. Pedido de restituição indeferido.
(STJ - AR 3038/RS, Terceira Seção, Rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., DJE 30/06/2008)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 343 STF. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em incidência da Súmula 343 do STF, quando a questão versar matéria constitucional.
A aplicação de lei posterior a benefícios já concedidos ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência, viola o art. 5º, XXXVI, bem assim o art. 195, §5º, ambos da Constituição da República.
Se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da L. 9.032/95, o seu cálculo deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época.
Em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é possível a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar. Precedentes do STJ.
Ação rescisória provida. Pedido de restituição indeferido.
(TRF - 3ª Região, Ação Rescisória nº 2007.03.00.086240-3, Terceira Seção, Rel. Juíza Federal Convocada Giselle França, j. 09/10/2008, publ. D.E. 10/11/2008)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DESÍDIA DO INSS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MÁ-FÉ.
I - Não se verifica a ocorrência de ilegalidade ou má-fé da autora, não se justificando, assim, os descontos na aposentadoria por tempo de contribuição fundados em desídia do próprio INSS, incorreu em erro administrativo ao calcular o benefício da requerente.
II - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela. Há que se considerar, ademais, que o benefício previdenciário tem caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetível.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF3ª Região, AC n.º 2013.03.99.030207-0/SP, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, D. 17 de dezembro de 2013, DJU 08/01/2014)

Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana.

Vale destacar que o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

Dessa forma a aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade.

Assim, o INSS deverá se abster de cobrar do segurado os valores pagos a título de benefício previdenciário.

Tudo o quanto posto denota o acerto da decisão agravada que, portanto, deve ser mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.


É o voto.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 26/04/2018 11:04:41



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