D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, para, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, restabelecer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (27/02/2008), que deverá perdurar até o dia anterior à realização da nova perícia administrativa em 25/05/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 09/10/2018 16:39:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002498-93.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 09/10/2018 16:38:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002498-93.2008.4.03.6103/SP
VOTO
In casu, a perícia judicial atesta que o autor é portador de "lesão ligamento cruzado anterior direito", necessitando de cirurgia, tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade de natureza parcial e temporária.
O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Assim, correta a fixação, pelo Juízo a quo, do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença (27/02/2008).
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
Contudo, considerando a natureza temporária da incapacidade, há de se considerar que, em nova perícia realizada pelo INSS em 25/05/2009, restou atestada a recuperação da capacidade pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício somente até o citado termo.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, para, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, restabelecer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (27/02/2008), que deverá perdurar até o dia anterior à realização da nova perícia administrativa em 25/05/2009.
Dê-se ciência.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de Origem.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 09/10/2018 16:38:59 |