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AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA E DESCON...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:32

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA E DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. - In casu, a perícia judicial atesta que o autor é portador de "lesão ligamento cruzado anterior direito", necessitando de cirurgia, tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade de natureza parcial e temporária. - O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. - Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB. Assim, correta a fixação, pelo Juízo a quo, do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença (27/02/2008). - Considerando a natureza temporária da incapacidade, há de se considerar que, em nova perícia realizada pelo INSS em 25/05/2009, restou atestada a recuperação da capacidade pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício somente até o citado termo. - Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917178 - 0002498-93.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002498-93.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.002498-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVELTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP256745 MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00024989320084036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA E DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
- In casu, a perícia judicial atesta que o autor é portador de "lesão ligamento cruzado anterior direito", necessitando de cirurgia, tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade de natureza parcial e temporária.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB. Assim, correta a fixação, pelo Juízo a quo, do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença (27/02/2008).
- Considerando a natureza temporária da incapacidade, há de se considerar que, em nova perícia realizada pelo INSS em 25/05/2009, restou atestada a recuperação da capacidade pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício somente até o citado termo.
- Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, para, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, restabelecer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (27/02/2008), que deverá perdurar até o dia anterior à realização da nova perícia administrativa em 25/05/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002498-93.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.002498-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVELTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP256745 MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00024989320084036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por Ivelton de Oliveira contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Des. Federal Therezinha Cazerta (fls. 113/116), que, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC de 1973, deu provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido ao agravante.
Alega o agravante, em síntese, que o fato de continuar a exercer atividade laborativa, após o termo inicial do benefício por incapacidade, não pode retirar seu direito ao reconhecimento do benefício por incapacidade, já que, mesmo impossibilitado, viu-se obrigado a continuar exercendo atividade laborativa para prover sua subsistência.
Argumenta, ademais, que preenche todos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, porquanto restou comprovada sua incapacidade laborativa nos autos, juntamente como os demais aspectos subjetivos, como baixa escolaridade e ausência de formação profissional.
Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada e, caso assim não se entenda, requer seja o presente submetido à julgamento pelo colegiado, a fim de dar-lhe provimento.
Intimado, o agravado informou nada ter a requerer.
É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002498-93.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.002498-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVELTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP256745 MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00024989320084036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

In casu, a perícia judicial atesta que o autor é portador de "lesão ligamento cruzado anterior direito", necessitando de cirurgia, tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade de natureza parcial e temporária.

O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.

Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.

Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante verteu contribuições como contribuinte individual.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE - ESTADO DE NECESSIDADE.
I- Infere-se que o fato de o autor haver permanecido em atividade, ainda que apresentando restrições para o exercício de seu trabalho, é devido à necessidade premente de sua subsistência .
II- Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor se manteve trabalhando, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
III- Agravo do réu, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
(AC 00258907220124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013).

Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.

Assim, correta a fixação, pelo Juízo a quo, do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença (27/02/2008).

Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESFERA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. O termo inicial deve ser mantido a partir do dia seguinte a cessação
do benefício anteriormente concedido. 4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 5. Agravo legal a que se nega provimento. (AC 00022195420124036140, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Contudo, considerando a natureza temporária da incapacidade, há de se considerar que, em nova perícia realizada pelo INSS em 25/05/2009, restou atestada a recuperação da capacidade pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício somente até o citado termo.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, para, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, restabelecer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (27/02/2008), que deverá perdurar até o dia anterior à realização da nova perícia administrativa em 25/05/2009.


Dê-se ciência.

Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de Origem.


Nao foi possivel adicionar esta Tabela
Tabela nao uniforme
i.e Numero ou tamanho de celulas diferentes em cada linha

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/10/2018 16:38:59



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